Infrações penais são condutas criminosas que violam a legislação e causam danos à sociedade. Exemplos incluem homicídio, roubo, tráfico de drogas e estelionato, entre outros delitos tipificados no Código Penal e leis específicas.
Nada é absoluto na ciência do Direito, e no ramo do Direito Penal não é diferente. É necessário levar em consideração muitos aspectos para se definir determinado instituto. Por exemplo, a definição de infrações penais se dá a partir de diversos posicionamentos legais e doutrinários.
Com isso, o objetivo aqui é apresentar as várias definições de Infrações Penais, repercussões práticas e como o tema deve ser visto em outras esferas do Direito.
Continue lendo para saber mais 😉
O que são infrações penais?
Em suma, infrações penais são condutas consideradas crime pela legislação penal. São ações ou omissões que violam as normas legais e provocam danos à sociedade.
Mas, não há uma definição exclusiva e exaustiva do que seja “infrações penais”. Existem várias nuances que devem ser levadas em consideração para que se encontre as definições de acordo com os aspectos doutrinário e legal.
Portanto, iremos analisar o que são infrações penais dentro de três aspectos:
- Formal;
- Material;
- Analítico.
Aspecto formal
Sob o aspecto formal, Infração Penal é uma conduta reprovável que está descrita em uma norma penal incriminadora com previsão de pena. Ou seja, é a conduta que a norma penal descreve.
Porém, não se deve confundir conceito formal de infração penal com crime formal. Já que crime formal é o que para a sua configuração não é necessária à produção de resultado.
Por exemplo, no caso do crime de Ameaça em que o agente promete matar o seu desafeto sem chegar a cometer o Homicídio. Mesmo assim, restou configurado o Crime de ameaça.
Aspecto material
Já sob o aspecto material, Infração Penal é aquela conduta que lesa ou expõe a perigos de lesão os bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal.
Dessa vez, não confundir esse aspecto com crime material que é aquele em que apenas se consuma com o resultado naturalístico.
Aspecto Analítico
Por fim, a Infração Penal do ponto de vista analítico leva em consideração determinados elementos estruturais. Conforme podemos ver:
- Teoria bipartida: Infração Penal é o fato típico e antijurídico (ou ilícito);
- Teoria tripartida: Infração Penal é o fato típico, antijurídico (ou ilícito) e culpável.
Definição de Infração Penal à luz da Lei
O Código Penal não define o que seja Infração Penal. Porém, a Lei de Introdução ao Código Penal, em seu artigo 1º, traz uma definição de Infração Penal. Assim, demonstrando que ela é gênero da qual são espécies Crime e Contravenção Penal.
Sendo assim, diferença entre ambas é de grau. Isto é, de escolha do legislador quanto à:
- gravidade da conduta;
- de juízo de valor (axiológica).
Na tabela a seguir, ilustramos de forma didática as principais diferenças entre as duas Infrações Penais:
CRIME | CONTRAVENÇÃO | |
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE | Reclusão ou detenção | Prisão Simples |
MULTA | Não pode ser aplicada isoladamente | Pode ser aplicada isoladamente |
PENA | Limite de 40 anos | Não superior a 05 anos |
REGIDOS | Código Penal | Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41) |
TENTATIVA | Punível | Não punível |
AÇÃO PENAL | Pública ou Privada | Pública Incondicionada |
COMPETÊNCIA | Justiça Estadual ou Federal | Como regra, Justiça Estadual |
Desse modo, o Código Penal Brasileiro adota o sistema dualista ou binário. Sendo assim, prevê a infração penal como gênero e como suas espécies o Crime e a contravenção penal.
Classificações das infrações penais
As Infrações Penais possuem várias subdivisões. Portanto, iremos abordar as que possuem maior importância prática.
Crimes comuns, próprios e de mão própria.
São crimes que se dividem pela qualidade do agente:
- Crimes comuns ou gerais: podem ser praticados por qualquer pessoa. Exemplo: homicídio, furto, extorsão mediante sequestro, crimes contra a honra, etc.
- Crimes próprios ou especiais: são aqueles que exigem do sujeito ativo determinada qualificação especial. Essa qualidade pode ser de direito ou de fato. Além disso, esses crimes são compatíveis com a coautoria e participação.
- Crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível: somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. A conduta da pessoa exigida pela lei, para a caracterização do crime, é infungível. Nesse caso, os crimes de mão própria admitem participação, mas não a coautoria.
Crimes materiais, formais ou de mera conduta
No caso dos Crimes materiais, o tipo penal aloja em seu interior uma conduta e um resultado naturalístico imprescindível para a consumação do delito. Como exemplo, temos o homicídio.
Em contrapartida, nos Crimes formais o resultado é previsto, mas não é imprescindível para a consumação do delito. Se trata de mero exaurimento do crime, e pode ser visto no crime de Ameaça.
Por fim, nos Crimes de mera conduta (ou de simples atividade) não há previsão de resultado naturalístico. Se prevê apenas uma ação que configura a prática de um ilícito penal se for realizada, como é o caso da violação de domicílio.
Crimes de dano e de perigo
- Crime de dano: consumação ocorre com a efetiva lesão ao bem jurídico. Exemplos: crimes de homicídio (CP, art. 121), lesões corporais (CP, art. 129) e dano (CP, art. 163).
- Crimes de perigo: se consumam com a mera exposição do bem jurídico penalmente tutelado a uma situação de perigo.
Principais espécies de crimes de perigo
- Crimes de perigo abstrato: se consumam com a prática da conduta, não se exigindo a produção de uma situação de perigo. Há uma presunção absoluta de que determinadas condutas acarretam perigo ao bens jurídicos.
- Crimes de perigo concreto: no caso concreto, se consumam com a efetiva comprovação da ocorrência da situação de perigo. Como exemplo, temos o art. 309 do CTB.
Crimes unissubsistentes e plurissubsistentes
- Unissubsistentes: sua conduta é praticada por um único ato de execução, não ocorre o fracionamento da conduta.
- Plurissubsistentes: ocorrem por meio da prática de dois ou mais atos, para que se alcance a consumação.
Crime instantâneo, permanente, instantâneo de efeitos permanentes e a prazo
O Crime instantâneo é aquele em que se consuma em um momento determinado, e não se prolonga no tempo. Por exemplo, é o caso do crime de homicídio e o crime de furto.
Por outro lado, o Crime Permanente é aquele cuja consumação se prolonga no tempo por vontade do agente. Ele é caracterizado por ter um momento consumativo duradouro.
Assim, é o que podemos observar nos casos de sequestro ou cárcere privado. Pois, enquanto a vítima está em cativeiro o crime está se perpetuando. Ainda sobre o Crime permanente, se admite prisão em flagrante a todo tempo. Já que a prescrição da pretensão punitiva somente começa a ser contada a partir da cessação da permanência (art. 111, III, do CP).
Já os Crimes instantâneos de efeitos permanentes, são ao crime pelos quais continuam os efeitos ainda que após a consumação independentemente da vontade do sujeito ativo. Por exemplo, em casos de estelionato previdenciário (CP, art. 171, caput), quando praticado por terceiro não beneficiário.
Leia também: O que é considerado cárcere privado e qual a pena – Art. 158 CP!
Crimes comissivos, omissivos e de conduta mista
São os Crimes comissivos aqueles praticados por meio de uma conduta positiva. Já no caso dos Crimes omissivos, possuímos os próprios e impróprios. Sendo assim:
- Crime omissivo próprio ou puro: crimes pelos quais a omissão vem descrita objetivamente no tipo penal. Isto é, está prevista na conduta a realização de forma negativa. Frisamos que os crimes omissivos próprios são unissubsistentes e não admitem tentativa.
- Crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão: são aqueles em que o tipo penal descreve uma ação, mas a omissão do agente acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal (art. 13, §2º, CP);
Temos ainda os Crimes de conduta mista, que são aqueles em que o tipo penal é composto de duas fases distintas. Uma de inicial e positiva e outra omissiva, como por exemplo no caso de apropriação de coisa achada (art.169, §2º, II, do CP).
Crimes simples e complexos
- Crimes simples: se amoldam em um único tipo penal. Ou seja, sem qualquer circunstância de aumento ou diminuição da sua gravidade. Exemplo: Homicídio Simples.
- Crimes complexos: crime que para a verificação torna imprescindível a união de dois ou mais tipos penais. Exemplo: roubo é oriundo da fusão entre furto e lesão corporal ou furto e ameaça;
- Crime qualificado: é aquele em que ao tipo básico (simples) a lei acresce circunstâncias que agravam a pena alterando os limites mínimos e máximos dela;
- Crime privilegiado: ocorre quando, ao tipo penal básico, são acrescentadas circunstâncias que o torna menos grave. Exemplo: homicídio praticado por relevante valor moral, Art. 121, §1º.
Quanto a pluralidade de sujeitos
Se pode verificar pela quantidade de agentes, portanto o Crime unissubjetivo é aquele que pode ser cometido por um só agente nada impedindo a co-autoria e a participação.
No caso do Crime plurissubjetivo (de concurso necessário ou coletivo), é exigida a presença de mais de um agente para a sua configuração. Obrigatoriamente, a conduta descrita deve ter sido praticada por duas ou mais pessoas. Ainda, temos algumas espécies de Crime coletivo:
- Crimes de Condutas Paralelas: os agentes colaboram mutuamente para um resultado comum. Exemplo: associação criminosa (art. 288);
- Crimes de Condutas Convergentes ou Bilaterais: as condutas partem de pontos opostos, se encontrando com a consequente produção do resultado. Exemplo: bigamia (art. 235);
- Crimes de condutas divergentes ou contrapostas: as condutas se desenvolvem umas contra as outras. Exemplo: rixa (art. 137).
Crime progressivo e progressão criminosa
Para que o Crime progressivo ocorra, é fundamental que outro crime intermediário seja cometido para que possa ser alcançado o resultado. Por exemplo, o crime de homicídio apenas se consuma com a prática de outro crime. Isto é, com o crime de lesões corporais.
Na Progressão criminosa, há a mutação do dolo do agente. Portanto, ele inicialmente realiza um crime menos grave, e após a sua consumação decide praticar outro delito de maior gravidade. O agente consuma a prática de lesões corporais e após já tomado pelo dolo de homicídio, mata a vítima.
Infrações penais no CDC
Os Crimes contra as relações de consumo estão previstos no Código de Defesa do Consumidor entre os artigos 61 a 80.
O Direito Penal do Consumidor tem o objetivo primordial de proteger as relações de consumo, e não os interesses particulares dos consumidores de forma individualmente. Portanto, o objetivo é proporcionar segurança aos interesses coletivos diante das relações de consumo, conforme preceitua o caput do Art. 61 da Lei 8.078/90:
Leia sobre os princípios do Direito do Consumidor aqui no Portal de Aurum!
Pontos de atenção para advogados
A respeito das infrações Penais tipificadas no CDC, é importante informar que:
- Em sua maioria, os crimes contra a relação de consumo são de perigo abstrato;
- Há crimes contra a relação de consumo em outras legislações especiais, e ainda no próprio Código Penal;
- As penas aplicadas aos Crimes contra as relações de consumo previstas neste Código são de detenção. O que autoriza o cumprimento de pena em regime semiaberto, ou aberto, conforme Art. 33 do Código Penal.
- É uma circunstância agravante o cometimento de Crime contra as Relações de Consumo em época de grave crise econômica ou diante de calamidades, conforme art. 76.
Em relação a circunstância agravante, imagine a prática de um dos Crimes previstos no CDC nessa época de grande crise econômica, ocasionada pelos efeitos da atual pandemia. Por consequência, a prática de crime contra as relações de consumo teria a pena agravada por conta desses pontos.
Leia também: O que é relação de consumo, seus elementos e como funciona no CDC!
Perguntas frequentes sobre o tema
Ainda possui dúvidas sobre o tema abordado? Sem problemas, nós preparamos uma seção especial com as principais perguntas. Confira:
Qual a diferença entre infração penal e crime?
Crimes são infrações penais mais graves, com penas mais altas, enquanto contravenções são infrações mais leves, com penas menos severas. A diferença está na gravidade da conduta e nas penas aplicadas, com os crimes podendo resultar em prisão de até 30 anos.
Quais as espécies das infrações penais?
As infrações penais podem ser classificadas em três espécies principais: crimes, contravenções penais e infrações penais de menor potencial ofensivo.
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Foram apresentados os mais variados pontos de vista a respeito do que se entende por Infrações Penais, bem como a posição adotada na Legislação Penal brasileira. Por outro lado, é fácil concluir que as classificações dessas infrações são ilimitadas diante da complexidade das relações sociais e das inovações criminosas.
É importante dizer que as várias espécies de Infrações Penais estão inseridas em uma grande quantidade de Leis Penais e de outras naturezas, cuja menção de todas elas seria uma tarefa gigantesca.
Assim, foram tratadas de modo resumido as infrações penais previstas no Código de defesa do Consumidor e suas principais características. Espero que este texto tenha sido de grande ajuda aos colegas profissionais da advocacia, qualquer dúvida ou complemento deixe nos comentários 😉
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Advogado (OAB 5054/TO). Bacharel em Direito pela Faculdade Católica Dom Orione – FACDO. Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal com Metodologia do Ensino Superior (Faculdade Dom Alberto). Pós-graduando em Docência do Ensino Superior (faculdade Porto União). Mestrando em Direito...
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