O art. 98 do Novo CPC prevê a gratuidade de justiça. Ou seja, prevê o não pagamento pelo uso do Poder Judiciário.
Todos têm o direito fundamental de acessar a justiça, assim como buscar apoio jurídico para resolver os seus conflitos e obter uma resposta completa.
Quando falamos em acesso à justiça não estamos nos limitando ao Poder Judiciário, embora seja ainda a principal ferramenta para se encontrar a realização da justiça.
Ter uma orientação jurídica feita pela Defensoria Pública, Núcleos de Prática Jurídica, Ministérios Públicos, Advogados ou mesmo pelos Cartórios das Varas ou Cartórios extrajudiciais é ter acesso à justiça. Resolver um problema no Procon ou Cejusc é ter acesso à justiça. Ter emitido seu Registro Geral e Cadastro de Pessoa Física também.
Porém, muita gente desconhece que é preciso pagar para conseguir estes acessos. Por outro lado, quando a pessoa não possui condições financeiras para arcar com os seus custos, ela pode ser beneficiária da Assistência Jurídica Gratuita. Afinal, ninguém deve ser privado de ter acesso à justiça e, em especial, ao Poder Judiciário.
O que é gratuidade de justiça?
A gratuidade de Justiça, prevista no art. 98 do CPC, significa não pagar pelo uso do Poder Judiciário. É uma espécie do universo da Assistência Jurídica Gratuita.
No entanto, antes de nos aprofundarmos no tema, é importante relembrar que ter acesso à justiça a justiça não é apenas acionar o Poder Judiciário.
Acessar a justiça é ter certidão de nascimento, óbito, registro de identidade. É ter orientação dos órgãos públicos sobre seus direitos e obrigações e suas formas de acesso. É saber que tem que pagar IPTU, mas também tem o direito de ter a isenção se atendidos os requisitos.
Assim como ter acesso à justiça é também ter orientação e defesa jurídica através da Defensoria Pública, Núcleos de Práticas Jurídicas ou advogados dativos, de modo que os interesses da pessoa sejam devidamente atendidos em um processo judicial ou apenas para esclarecimento de seus direitos.
Quando restrita ao uso do Poder Judiciário, trata-se de gratuidade de justiça ou Assistência Judiciária Gratuita. Este cuidado existe muito antes da Constituição.
Em 1950 foi promulgada a Lei 1.060, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, somando esforços entre União, Estados, Municípios e a OAB.
Em 2015, com a promulgação do Novo Código de Processo Civil, essa lei foi bastante revogada, porém não em sua totalidade. Assim, passou a somar com os artigos 98 ao 102 do CPC. São leis que precisam ser lidas em conjunto!
Vale lembrar que o Código de Processo Civil é uma legislação suplementar a todas as áreas do direito, somando-se às regras específicas que possuem.
Quais são os custos do acesso ao Poder Judiciário?
Movimentar a Justiça para qualquer ato que seja, judicial ou extrajudicial, possui custos. O valor dependerá do que se busca: se é Ação, Recurso, Declarações, Atos, Certidões, Matrículas, Registros, entre outros e também – caso não seja fixo o valor – o valor da causa ou bem.
Todo o regramento das valores existentes, judiciais ou extrajudiciais, são regulamentadas nos Provimentos dos Tribunais de Justiça de cada Estado e dos Tribunais Federais.
A título de conhecimento, quando falamos de valores que são pagos ao Poder Judiciário podemos dividi-los em tipos: taxa judiciária, custas judiciais, custas extrajudiciais e/ou emolumentos e despesas processuais.
Custas processuais
As custas processuais são valores pagos ao Estado, têm natureza tributária, e é uma remuneração pelo serviço judiciário praticado. Seriam as custas iniciais, intermediárias, finais, preparo, registro, expedição, entre outras.
Custas extraprocessuais ou emolumentos
As custas extraprocessuais ou emolumentos são valores pagos ao Estado, têm natureza tributária e é uma remuneração pelo serviço judiciário praticado pelos cartórios.
São as certidões cartorárias, minutas, casamentos, reconhecimento de uniões estáveis, divórcios, inventários, registro de imóveis, procurações, entre outros que podem ser realizados pelos cartórios civis de registro de pessoas, imóveis ou notas e documentos.
Taxa judiciária
A taxa judiciária também tem natureza tributária e é paga quando há a realização de atos dentro dos processos.
Despesas processuais
As despesas processuais são valores pagos aos Estados, mas sem natureza tributária. Elas remuneram o custo pessoal utilizado para o desenvolvimento do processo.
São valores da citação, intimação, Correios, honorários de peritos, oficiais de justiça, cópias de documentos, laudos técnicos, certidões, alvarás, fórum de partilha, desarquivamento de autos, portes de remessa e retorno, pedágios em regular praça, transportes, laudos técnicos, certidões, cartas de arrematação, adjudicação ou remição, transmissão eletrônica, entre outros.
Quem tem direito à gratuidade da justiça?
Conforme o art. 98 do Novo CPC, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nunca houve dúvidas quanto à concessão de gratuidade de justiça às pessoas físicas brasileiras ou estrangeiras desde que comprovem a insuficiência de recursos. Vale destacar que o “direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo se houver requerimento e deferimento expressos” (art. 99, parágrafo 6, CPC).
Por outro lado, quando o requerente era pessoa jurídica, havia debates sobre o direito. O Código de Processo Civil encerrou este debate determinando que é possível pessoas jurídicas também serem beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Para ambos, é preciso que haja a comprovação desta qualidade de hipossuficiência.
Como funciona o art. 98 do CPC/15?
O pedido de gratuidade de justiça ou assistência judiciária gratuita pode ser feito a qualquer momento durante o trâmite processual. Pode ser feito pelo requerente, pelo requerido, por terceiros intervenientes, na petição inicial, contestação, petição intermediária ou mesmo em grau recursal, sem suspensão do processo para análise do benefício.
Se for requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o parágrafo 7 do art. 99 prevê:
O recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”
Ao se tratar de pessoa jurídica, é preciso comprovar através dos seus demonstrativos financeiros a sua incapacidade econômica. Pode ser que a insuficiência econômica seja momentânea. Temos como exemplo o efeito da pandemia. Neste caso, é preciso comprovar com extratos bancários, escrituração, entre outros, afinal, a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica demonstrará uma realidade diferente da que vivencia no momento.
Já quando falamos de pessoa natural, o Código de Processo Civil determina que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência”. Ou seja, a princípio, basta uma declaração para que haja a concessão do benefício.
No entanto, o juiz poderá determinar a inclusão de outros documentos para comprovar a incapacidade financeira declarada. Este entendimento decorre da previsão do parágrafo segundo do art. 99, que diz:
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
Neste caso, o juiz poderá nominar a documentação que deseja analisar para a concessão ou pode mesmo a parte solicitante anexar outros, como CTPS, e se autônomo, seus registros financeiros.
Faço aqui a mesma ressalva acima. Pode ser que a insuficiência econômica seja momentânea, e neste caso, é preciso demonstrar que a situação é bem diferente da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, documento que muito se costuma ser requerido, para demonstrar que a realidade passada é diferente da vivenciada no momento.
Somente após a segunda análise é que o juiz poderá indeferir o pedido, em ato judicial devidamente fundamentado. Se a decisão for no despacho inicial ou intermediário caberá Agravo de Instrumento. Se a decisão for na sentença, deverá ser objeto de Apelação.
Hipóteses do art. 98 do CPC/15
No parágrafo primeiro do art. 98 do CPC há a especificação das nove hipóteses que a legislação processual definiu que compreende a gratuidade da justiça. São elas:
- as taxas ou as custas judiciais;
- os selos postais;
- as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
- a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
- as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;
- os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
- o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
- os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
- os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Ou seja, nem tudo é gratuito. Havendo custos que não estão identificados nas hipóteses acima, e ocorrendo as hipóteses que serão apresentadas abaixo, será necessário que haja o pagamento pela parte ainda que seja beneficiária da justiça gratuita.
Leia também: Confira como funciona o art. 330 do Novo CPC – indeferimento da petição inicial!
O benefício da gratuidade de justiça é integral?
Não, é possível que a concessão do benefício da gratuidade de justiça não seja integral. Pode ocorrer para alguns atos do processo ter uma redução parcial, o parcelamento no pagamento ou mesmo ser recolhido ao final do feito, desde que o pagamento integral das custas ocorra até a sentença.
Estas possibilidades encontram guarida nos parágrafos 5 ao 8 do art. 98 do CPC, art. 19 do Código de Processo Civil e em alguns regulamentos institucionais, como é o caso do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Enunciado nº 27 do Aviso TJ nº 57/2010.
Ser beneficiário da justiça não quer dizer que não terá que pagar nada!
O fato de ser beneficiário da justiça gratuita não o exime do pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes da sucumbência (que é quando o beneficiário “perde”, pois algum dos seus pedidos não é concedido de maneira como requerida).
Exemplo de pagamento de despesas processuais
Por exemplo, uma ação de danos morais com pedidos de indenização no valor de R$10.000,00.
O juiz, após análise de todas as provas produzidas, entende que o autor (beneficiário da justiça gratuita) sofreu dano moral. Logo, é devida a indenização. Porém, no valor a ser pago a título de indenização o magistrado entende que o valor que atende os requisitos é de R$6.000, e não R$10.000,00 como pretendeu o autor.
A diferença entre os dois valores, R$4.000,00, é o que o autor “perdeu”. Este “perder” é o que denominamos de sucumbência e sobre ela haverá a condenação de honorários advocatícios em favor do advogado da outra parte e também custas processuais.
Entretanto, o dever deste pagamento fica suspenso enquanto existir a condição de insuficiência de recursos que justifique a concessão da gratuidade.
Esta suspensão é de 5 anos após o trânsito de julgado da sentença. Então, para receber é preciso que o credor demonstre que houve alteração na realidade que motivou a concessão do benefício, sob pena de, ultrapassados estes 5 anos, sem nenhuma mudança, a obrigação de pagar deixar de existir.
Inclusive é possível a compensação no caso de sucumbência recíproca.
Pagamento de multas processuais por parte do beneficiário
Da mesma forma, o beneficiário da justiça gratuita deverá pagar as multas processuais impostas que lhe sejam impostas, algumas em favor da parte contrária e outras em favor da Fazenda Pública.
É importante destacar que as multas processuais não se aplicam ao prazo de suspensão na cobrança. Se existentes, devem ser pagas.
Causas para imposição de multas processuais
- Realização de ato atentatório à justiça (Art. 77, IV e VI, e 771 CPC);
- litigância de má-fé (art. 83, CPC;
- por cotas marginais ou interlineares (hoje mais difícil por causa do processo eletrônico, porém não impossíveis (art. 202, CPC);
- restituição dos autos fora do prazo (art. 234, CPC);
- requerimento doloso da citação por edital (art. 258 CPC);
- não comparecimento injustificado na audiência de conciliação;
- não pagamento voluntário do valor executado ou cobrado em ação monitória;
- multas decorrentes das obrigações de fazer e não fazer;
- moratória judicial;
- de ação rescisória;
- em decorrência de interposição de recursos de agravo de instrumento ou embargos de declaração (quando protelatórios);
- e revogação da justiça gratuita se comprovada a má-fé.
A parte contrária tem a oportunidade de comprovar ao juízo que o beneficiário da justiça gratuita possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, razão pela qual deve ser revogado o benefício.
Esta manifestação deve acontecer no primeiro momento seguinte ao deferimento pelo juízo, atentando ao prazo de 15 dias, em petição simples ou mesmo dentro da manifestação de defesa, em preliminar.
Se o juízo revogar a concessão sendo o beneficiário o requerente, é imposto o dever de efetuar o pagamento das custas processuais devidas para que seja possível dar continuidade do processo.
Caso contrário, o processo será extinto sem resolução do mérito. Se o beneficiário for requerido ou terceiro, somente será deferida a realização de ato ou diligência requerida pela parte após o depósito do valor.
Se restar demonstrada a má-fé do requerente quando realizou o pedido, haverá ainda imposição de multa processual no valor de até o décimo do valor da causa.
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Aproveitar desconto *Confira o regulamentoPontos importantes do art. 98 do CPC
Apesar da legislação ser bem clara e específica para a concessão da assistência judiciária gratuita, na prática percebe-se que não existe entre os magistrados uma aplicação linear deste benefício, motivando a apresentação de recursos de Agravo de Instrumento ou Apelação aos Tribunais.
Nestes recursos, o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão. A análise acontecerá antes do julgamento do recurso.
Se for confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Advogado particular impede a concessão do benefício da justiça gratuita?
Não. O Código de Processo Civil foi cuidadoso neste ponto. No parágrafo 4 do art. 99 do CPC consta que o fato da parte estar assistida por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Isso nos leva a outra observação.
Pode o juiz determinar a exibição do contrato de prestação de serviços advocatícios para análise do benefício? Ou pode ele condicionar que o benefício seja deferido apenas se na procuração constar que a advocacia é pro bono ou declaração do advogado que não receberá nenhum valor por patrocinar a causa?
É importante ressaltar que magistrados não podem exigir a exibição de contrato de honorários para deferir assistência gratuita, ou mesmo requerer que se façam constar nele cláusula “pro bono” para o deferimento ou declaração do advogado de que não irá receber nenhum valor para patrocinar a causa.
Neste sentido há os julgados dos Mandados de Segurança pelo STF de n. 22.951/RJ, RE 205.746/RS e RE 204.458/PR. Esta é uma prática abusiva dos magistrados, devendo ser denunciada na OAB e no CNJ.
Funcionamento dos honorários de sucumbência
Os honorários de sucumbência são créditos do advogado, cabendo ao profissional o interesse de recorrer ou não do arbitramento.
Se o recurso busca reavaliar outros pontos da sentença e o valor de honorários de sucumbência, não há a necessidade de realizar pagamento de preparo, aproveitando-se da concessão da justiça gratuita do cliente.
Entretanto, se o recurso que se apresenta versa exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado, o beneficiário da justiça gratuita estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Resumo do conteúdo
A justiça pode ser acessada em diversos cenários da pessoa.
Ter uma orientação jurídica feita pela Defensoria Pública, Núcleos de Prática Jurídica, Ministérios Públicos, Advogados ou mesmo pelos Cartórios das Varas ou Cartórios extrajudiciais também é ter acesso à justiça.
Então, quando falamos em acesso à justiça não estamos nos limitando ao Poder Judiciário, embora seja ainda a principal ferramenta para se encontrar a realização da justiça. Mas há um custo para isso.
Por outro lado, não pode ser a existência dos custos um impedimento de se ter o acesso à justiça. De poder utilizar do Poder Judiciário para a solução de seus conflitos. É por isso que existe o direito à gratuidade da justiça ou assistência judiciária gratuita.
Este direito está previsto no artigo 98 do CPC e é destinado a todas as pessoas físicas ou jurídicas que comprovem que não possuem condição de arcar com os custos e despesas do processo. As nove hipóteses ao todo estão descritas no parágrafo primeiro do mesmo artigo, além dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Este benefício não é estático. Além da concessão parcial, redução de percentuais ou parcelamento, ele pode ser revisto durante o processo, bem como pode ser requerido durante o processo por qualquer uma das partes.
Eis um cuidado que precisa se atentar. A Justiça Gratuita é um direito a ser concedido para quem realmente não tem condições para realizar o pagamento das custas e honorários advocatícios, sob pena de ser aplicada multa por má-fé.Importante conhecer também o Código de Normas do Tribunal que você atua. Constará nele as regras sobre a análise da gratuidade de justiça, os poderes do juízo para pesquisa, a necessidade ou não do contraditório quando incidental o pedido para o deferimento, possibilidade de parcelamento, entre outros.
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Advogada (OAB 93271/PR). Bacharela em Direito pela UFGD - Dourados/MS. Especialista em Metodologia do Ensino Superior pela UNIGRAN. Mestre em Direito Processual Civil pela UNIPAR - Umuarama/PR. Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade Pan-Americana de Administração e Direito e...
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no meu caso o processo foi extinto e me condenou ao pagamento de custas . eu nao havia pedido na ação os benefícios da justiça gratuita. posso apelar informando que meu cliente nao possui condições juntando docs comprobatórios? esclarecendo que se trata de uma ação de cumpr. de sentença e que na ação principal foi indeferido os beneficios e tivemos que recolher.