Agravo de instrumento é o recurso cabível quando o juiz a quo nega seguimento ao recurso interposto e a parte pretende destrancá-lo para que possa ser analisado pela instância superior. No caso do agravo de instrumento trabalhista, sua previsão consta no art. 897 da CLT.
Nos casos em que um recurso de revista, recurso ordinário ou o agravo de petição em fase de execução tem seu curso interrompido, ainda há uma forma de contestar essa decisão proferida pelo juízo.
Esse apelo, é o agravo de instrumento. Mas, ele difere do agravo de instrumento da esfera cível, tanto no seu cabimento, quanto no prazo para interposição.
Nesse texto, vamos abordar as hipóteses de cabimento, prazo, quem julga, preparo e ao final, disponibilizamos um modelo para te guiar. Portanto, continue a leitura para saber mais! 😉
O que é o agravo de instrumento trabalhista?
Denegou seguimento, agravo de instrumento”.
Essa frase eu aprendi quando estudava para o exame da ordem, e ela nunca saiu da minha cabeça. Isso porque a frase nos dá uma ideia da função do agravo trabalhista que difere da esfera cível.
O trabalhista é cabível contra despachos que denegarem seguimento ao recurso no juízo a quo ou que não receberam agravo de petição. E, é tratado na CLT pelo artigo 897, b e §§ 2º e 4º a 7º.
Qual o prazo para agravo de instrumento trabalhista?
Segundo a previsão dos art. 897 e 775 da CLT, o agravo de instrumento deve ser interposto no prazo de 08 dias úteis. Assim:
Art. 897 – Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)”
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Aproveitar desconto *Confira o regulamentoHipóteses de cabimento de agravo de instrumento trabalhista
O agravo de instrumento contesta a decisão proferida no juízo a quo que negou seguimento ao recurso. Ou seja, o agravo de instrumento é o recurso cabível quando o juiz a quo nega seguimento ao recurso interposto e a parte pretende destrancar o recurso para que possa ser analisado pela instância superior.
Como exemplo, temos a seguinte situação:
Tício ingressou com ação trabalhista que foi julgada improcedente e a justiça gratuita foi negada. Tício, inconformado com a sentença, interpõe recurso ordinário e pede a justiça gratuita.
O juízo de primeiro grau (a quo) não admitiu o recurso, pois entendeu que estava deserto, já que Tício não recolheu as custas. Dessa decisão, cabe agravo de instrumento para ser revista.
Assim, a outra parte será intimada a elaborar as contrarrazões ao recurso ordinário e contraminuta ao agravo de instrumento que serão remetidos ao tribunal ad quem para julgamento. Se procedente o agravo, o recurso ordinário será julgado.
Porém, o agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição, não suspende a execução da sentença.
Juízo de retratação
Interposto o agravo, poderá o juiz se retratar da decisão e receber o recurso que havia negado seguimento.
Requisitos para o agravo de instrumento
Formação do instrumento
A CLT prevê no § 5º do artigo 897 a formação do instrumento, que nada mais é do que instruir o agravo com as peças necessárias para o julgamento do recurso. Portanto, obrigatoriamente com cópias:
- da decisão agravada;
- da certidão da respectiva intimação;
- das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
- da petição inicial, da contestação;
- da decisão originária;
- do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar;
- da comprovação do recolhimento das custas;
- do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta Consolidação
Além disso, também poderá ser juntado com outras peças que o agravante achar úteis a matéria de mérito controvertida.
É importante destacar a Resolução Administrativa n° 1418/2010 do TST. Segundo ela, o agravo de instrumento interposto de despacho que negar seguimento a recurso para o Tribunal Superior do Trabalho deve ser processado nos autos do recurso denegado. Portanto, não havendo a necessidade de instruir o instrumento.
Preparo
Para o agravo de instrumento é preciso recolher o valor de 50% do depósito do recurso a ser destrancado, e deverá ser comprovado no ato da interposição. Exceto em casos de beneficiário da justiça gratuita.
Contudo, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito na hipótese trazida pelo § 8o do artigo 899 da CLT. Sendo assim:
Art. 899 – Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide Lei nº 7.701, de 1988)
§ 8o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)”
Outro ponto é o agravo de instrumento trabalhista interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, não há que se falar em depósito recursal já que se aplica o CPC e não a CLT.
Quem julga o agravo de instrumento no processo do trabalho?
O recurso é julgado pelo tribunal ad quem, aquele que seria responsável pelo julgamento do recurso que foi trancado. No exemplo do tópico acima, a interposição do agravo de instrumento se dará na vara do trabalho.
E, após a apresentação das contrarrazões e contraminuta, será remetido ao Tribunal Regional do Trabalho para julgamento.
Atenção: se acaso o recurso for barrado num segundo juízo de admissibilidade pelo tribunal ad quem, o recurso cabível não é o agravo de instrumento. E sim, o agravo regimental! Conforme regimento interno do Tribunal ou agravo de acordo com o artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta de agravo de instrumento trabalhista
A contraminuta de agravo trabalhista é a resposta para o recurso de agravo, podendo a parte instruir com as peças que considerar necessárias ao recurso. Sendo que seu prazo é de 8 dias.
Diferenças do agravo de instrumento trabalhista e cível
Embora tenham o mesmo nome, o cabimento do recurso é distinto. Na esfera cível, o agravo de instrumento é um recurso dirigido diretamente ao Tribunal de Justiça ou ao Superior Tribunal de Justiça (ad quem).
Sua finalidade é reanalisar pronunciamento judicial de natureza decisória que não coloque fim ao processo (decisão interlocutória), tendo o rol descrito no artigo 1.015 do CPC.
Diferentemente do processo civil, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, por força do artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, sendo a questão combatida em preliminar de recurso após a sentença.
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.”
Dicas para fazer um ótimo agravo de instrumento trabalhista
O recurso do agravo de instrumento deve ser objetivo, atacando o ponto que trancou o recurso de forma clara. Entendo ser interessante fazer um pequeno resumo logo no começo da peça, pontuando por qual razão o recurso deve ser destrancado.
Além disso, observe se as peças obrigatórias e relevantes foram acostadas para formar o instrumento e se atente para o depósito recursal e sua comprovação!
Modelo de agravo de instrumento trabalhista
Para facilitar a elaboração de um agravo de instrumento trabalhista, deixo aqui um modelo completo e exclusivo para você fazer uma excelente redação e tirar suas dúvidas!
Para ter acesso gratuito ao modelo, basta fazer o download do material, clicando abaixo:
baixar modelo gratuito de agravo de instrumento trabalhistaConclusão
Vimos que diferentemente do processo civil, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, por força do artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, sendo a questão combatida em preliminar de recurso após a sentença.
Assim, o agravo de instrumento contesta a decisão que negou seguimento ao recurso pelo juízo a quo e deve ser interposto no prazo de 8 dias. Seu julgamento é realizado pelo juízo ad quem que seria apto a julgar o recurso principal. E, se procedente, o recurso principal será julgado.
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Advogada (OAB 311224/SP). Bacharela em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU). Pós Graduanda em Processo Civil. Comecei atuando na área trabalhista. A partir da fundação do meu escritório Paula Zanin - Advogada, em 2014, passei a me interessar também pela...
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Textos com objetividade, direto na matéria, sem por menores, por este motivo assino com vocês.
Oi, Geraldo! Que felicidade é saber que você tem gostado de acompanhar os artigos do Portal da Aurum. Espero te ver nos comentários novamente!
Quanto tempo leva para o agravo de instrumento ser julgado?
Olá, Nicole! Tudo bem?
O tempo para julgamento de um Agravo de Instrumento varia muito. Depende de fatores como a complexidade do caso e a carga de trabalho do tribunal. Após a apresentação do agravo, há vários prazos para os diferentes passos do processo. Normalmente, leva-se alguns meses para um Agravo de Instrumento ser julgado, mas pode ser mais rápido ou mais lento dependendo das circunstâncias. Consulte um advogado para entender melhor o tempo que pode levar no seu caso específico 🙂
Nossa que conteúdo incrível, muito objetivo e claro! Parabéns e muito obrigada 👏🏾
Muito objetivo o enfoque pertinente ao Agravo de Instrumento.Muito obrigado. Sucesso sempre. Edvaldo
Obrigada! Sucesso para você também, Edvaldo!