O pacote anticrime de 2019 visa modernizar as leis penais e processuais penais do Brasil para combater de forma mais efetiva a criminalidade organizada e crimes violentos.
O pacote anticrime de 2019 implementou medidas mais rígidas para o cumprimento de penas em crimes graves, aumentando o limite máximo de prisão de 30 para 40 anos e exigindo que os condenados cumpram 70% da pena antes de progredirem para um regime menos severo. Essas mudanças visam responder ao clamor público por punições mais duras para crimes de grande impacto social e midiático.
Além disso, o pacote introduziu a figura do Juiz de Garantias, que se ocupa exclusivamente da supervisão da fase investigativa do processo, enquanto outro juiz cuida do julgamento e da sentença. Também proíbe a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal para agressores em casos de homicídios de mulheres, buscando reduzir a impunidade nesses crimes. Essas alterações procuram tornar o sistema penal mais eficiente e alinhado com as demandas por justiça.
O que é o pacote anticrime?
O pacote anticrime é uma legislação implementada no Brasil pela Lei Nº. 13.964/2019, com o objetivo de fazer mudanças significativas nas leis penais e processuais penais do país
Ele surgiu a partir da iniciativa do Ministério da Justiça e Segurança Pública diante do sistema Penal, que até então estava obsoleto e fora do contexto atual. Assim, acabou sendo necessária as alterações na Legislação Penal. O intuito era respaldar melhor as autoridades no combate e prevenção a crimes:
- Violentos;
- Hediondos;
- De grande repulsa social.
Assim, o conjunto de alterações na Legislação brasileira denominado “pacote anticrime” foi encaminhado ao Congresso Nacional em 19/02/2019. Além dos Códigos Penal, Processual Penal e da Lei de Execuções Penais, o projeto Anticrime alterou uma gama de Leis esparsas tanto de natureza Penal como Leis de outra natureza.
Qual o objetivo do pacote anticrime?
O objetivo do pacote anticrime, introduzido pela Lei Nº. 13.964/2019 no Brasil, é modernizar e tornar mais rígidas as leis penais e processuais penais para combater efetivamente a criminalidade organizada, os crimes violentos e outros delitos de grande repulsa social. As medidas visam reduzir a impunidade, aumentar a segurança pública, e garantir uma maior proteção às vítimas, buscando uma justiça mais ágil e eficiente.
Quando começou a valer o pacote anticrime?
De acordo com o Art. 20 da Lei Nº. 13.964/2019, todo o pacote anticrime entra em vigor depois de decorridos 30 dias de sua publicação oficial.
Dessa forma, ele começou a vigorar a partir de 23 de Janeiro de 2020. Portanto, respeitado o prazo de trinta dias de vacância imposto pela Lei Nº. 13.964/2019.
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Aproveitar desconto *Confira o regulamentoO que foi vetado com o pacote anticrime?
Inicialmente foram vetados 24 dispositivos do Pacote Anticrime pelo Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro. Todavia, em sessão no Congresso Nacional, 16 dos 24 dispositivos vetados foram inseridos na Lei Nº. 13.964/2019.
Enfim, resta saber o que foi rejeitado pelo Veto presidencial e posteriormente reinserido na Referida Lei. Portanto, vamos lá?
Homicídio praticado com arma de fogo de uso restrito: Art. 121, § 2º, VIII, Código Penal;
Assim, a pena para homicídios cometidos com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, passa a ser de 12 a 30 anos.
Crimes contra a honra praticados pela internet – Art. 141, § 2º, Código Penal;
Com a derrubada do veto presidencial, os Crimes contra a Honra passam a ter a pena triplicada.
Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.”.
Juiz das garantias e audiência por videoconferência – Art. 3º-B, § 1º, CPP;
Esse dispositivo veda a realização de audiência de custódia por videoconferência do preso(a) em flagrante ou mediante Mandado de Prisão.
Mas, atualmente o Supremo Tribunal Federal autorizou, mediante Liminar, a realização de Audiência de Custódia por Videoconferência enquanto durar a pandemia da COVID-19.
Defesa para agentes de segurança pública – Art. 14-A, §§ 3º, 4º e 5º, Código de Processo Penal, e Art. 16-A, §§ 3º, 4º e 5º, Decreto-Lei 1.002/69;
Trata da possibilidade de Agentes de Segurança Pública constituir Defensor privado ou público para representação quando figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais.
Extração de DNA – Art. 9º-A, caput e §§ 5º, 6º e 7º, Lei de Execução Penal;
Fala do condenado por:
- crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa;
- crime contra a vida;
- contra a liberdade sexual;
- por crime sexual contra vulnerável.
Portanto, ele será obrigatoriamente submetido à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA. Por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional, conforme Art. 9º-A da Lei de Execuções Penais.
Progressão de regime e bom comportamento – Art. 112, § 7º, Lei de Execução Penal;
Esse dispositivo trata da possibilidade de o bom comportamento ser readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato. Ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito, nos termos do Art. 112, § 7º da Lei de Execução Penal.
Captação ambiental – Art. 8º-A, §§ 2º e 4º, Lei 9.296/96.
A instalação do dispositivo de captação ambiental poderá ser realizada, quando necessária, por meio de operação policial disfarçada ou no período noturno, exceto na casa, nos termos do inciso XI do caput do art. 5º da Constituição Federal.
E, a captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação.
Os vetos que foram definitivamente mantidos estão relacionados à Lei de Improbidade Administrativa Nº. Lei 8.429/1992 que permitiam a realização de acordo de não persecução cível. São estes os dispositivos vetados:
- Art. 17-A, I, Lei 8.429/1992;
- Art. 17-A, II, Lei 8.429/1992;
- Art. 17-A, III, Lei 8.429/1992;
- Art. 17-A, § 1º, Lei 8.429/1992;
- Art. 17-A, § 2º, Lei 8.429/1992;
- Art. 17-A, § 3º, Lei 8.429/1992;
- Art. 17-A, § 4º, Lei 8.429/1992;
- Art. 17-A, § 5º, Lei 8.429/1992.
Quais as mudanças na legislação Penal e na Lei de Execução Penal com o Pacote Anticrime?
Legítima Defesa
Em relação ao Código Penal, a primeira mudança do Pacote Anticrime se deu em relação à legítima defesa. Assim, foi acrescentado o Parágrafo Único ao Art. 25, dispondo que também se considera em legítima defesa o Agente de Segurança Pública que repele agressão ou risco de agressão à vítima mantida refém.
Portanto, sendo uma mudança que respalda os Agentes de Segurança Pública na defesa da sociedade, ao agirem no estrito cumprimento do dever.
Pena de multa
Uma segunda mudança dentro do Código Penal é que, transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal nos termos do Art. 51. É importante ressaltar que a legitimidade para executar a pena de multa é prioritariamente do Ministério Público.
Limite máximo de cumprimento de Pena
Outra mudança importante que o Pacote Anticrime trouxe no Código Penal brasileiro, foi o aumento do tempo em que uma pessoa cumprirá pena. Na redação anterior o limite máximo era de trinta anos, com a mudança feita pela Lei anticrime passou a ser de quarenta anos, conforme Art. 75.
Livramento Condicional
Foi acrescentado como requisito para sua obtenção o não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses.
Ressalto que, embora tal mudança em relação a este instituto em questão esteja topograficamente localizada no CP, o Livramento Condicional se dá na Execução Penal. Isto é, após o trânsito em julgado da Ação Penal condenatória.
Crime de Roubo
Importante mudança também ocorreu em relação às causas de aumento do Crime de Roubo. Pois, anteriormente ocorreu uma abolitio criminis quanto à possibilidade de considerar causa de aumento o emprego de arma branca. Agora, com a alteração introduzida pela lei anticrime:
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
(…) VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Prescrição
Quanto à prescrição, foi acrescentado aos incisos do Art. 116 do Código Penal que ela não corre na pendência de Embargos de Declaração ou de Recursos interpostos perante Tribunais Superiores.
A outra hipótese em que o prazo prescricional não fluirá é enquanto não cumprido o Acordo de Não Persecução Penal:
Art. 116 – Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
IIII – na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis;
IV – enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.”
Lei de Execução Penal
Uma das mudanças ocorridas foi a respeito do regime disciplinar diferenciado, ao se aumentar o prazo de 02 anos de duração máxima. Assim, sujeitando também o preso estrangeiro ao referido regime. Antes, na antiga redação, o Art. 52 da LEP previa a duração máxima do regime em trezentos e sessenta dias.
Além disso, caso haja elementos que comprovem que o preso seja líder de facção criminosa com atuação em mais de um Estado, o Regime disciplinar diferenciado será cumprido em presídio federal.
A respeito da progressão de pena, a lei anticrime estabeleceu percentuais a serem cumpridos pelo apenado para progredir para o regime mais brando, a depender da gravidade do Crime cometido e da reincidência na prática do delito.
Outra mudança que diz respeito à Lei de Execução Penal dispõe sobre o condenado por:
- crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa;
- crime contra a vida;
- contra a liberdade sexual;
- por crime sexual contra vulnerável.
Como já falado em tópico anterior, ele obrigatoriamente será submetido à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA conforme Art. 9º-A da Lei de Execuções Penais. Extração de DNA – Art. 9º-A, caput e §§ 5º, 6º e 7º
Quais as mudanças na legislação processual com o Pacote Anticrime?
Juiz de Garantias
A previsão de atuação do Juiz de Garantias introduzida pela lei anticrime é para que sua atuação ocorra somente enquanto durar o Inquérito Policial até o recebimento da Denúncia. Quando então um segundo Juiz assumirá o caso até a prolação da Sentença Condenatória.
Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário.
Acordo de não persecução penal
Um Instituto importante em termos de Política Criminal é o Acordo de Não Persecução Penal. Dentro das hipóteses de incidência, serve como instrumento de ressocialização e despenalização em relação a crimes que não possuem uma grande repulsa social.
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Utilização de bem sequestrado por Órgãos de Segurança Pública
Outra mudança importante é a respeito de os órgãos de Segurança Pública utilizarem bens apreendidos, como veículos, para combater o crime. Acontecendo mediante autorização Judicial.
Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades.
§ 1º O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização.
Cadeia de Custódia
Alteração importante no Código de Processo Penal pela Lei anticrime é a implementação da Cadeia de Custódia. Na prática, é um instrumento para documentar e manter intacto todo um conjunto probatório relacionado à prática de Crimes e seus vestígios.
Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
Medidas Cautelares
Outra importante mudança devido o Pacote Anticrime foi em relação à forma de se decretar Medidas Cautelares. Na redação antiga, era permitido ao Juiz que as decretasse de ofício. Após a implementação das mudanças pelo pacote anticrime, o Juiz apenas pode decretar tais medidas caso provocado pelas partes, conforme se vê no art. 282.
Prisão em Flagrante e Audiência de Custódia
Outra alteração relevante é a obrigatoriedade de realização de Audiência de Custódia no prazo de 24 horas depois de efetuada a prisão, conforme se vê a regra abaixo inserta no Código de Processo Penal:
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da defensoria pública e o Membro do Ministério Público.
Na prática as Audiências de custódia já ocorriam. Por isso, o Legislador tornou Lei a sua obrigatoriedade, implementado legalmente a vontade dos Tribunais brasileiros que já se serviam desse instituto na prática Judiciária.
Com o fim de resguardar os direitos e garantias fundamentais do preso, a partir de uma análise da regularidade de cada prisão. A audiência de custódia é prevista na CADH, que ficou conhecida como “Pacto de San Jose da Costa Rica”, promulgada no Brasil pelo Decreto 678/92.
Veja o que diz o artigo 7º, item 5, da Convenção:
“Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais. (BRASIL, 2020).
Portanto, consiste no direito que a pessoa presa em flagrante possui de ser conduzida sem demora. E, à presença de uma autoridade judicial que irá analisar se:
- os direitos fundamentais dela foram respeitados no momento da prisão;
- esta se encontra dentro da legalidade;
- a prisão cautelar deve ser decretada;
- o detido poderá receber liberdade provisória ou medida cautelar diversa da prisão.
Prisão Preventiva e a sua revisão
Contrariamente à redação anterior, no atual panorama o Juiz não pode Decretar de Ofício a Prisão Preventiva. Salvo requerimento do Ministério Público e demais partes, ou por representação do Delegado de Polícia:
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
É importante frisar a necessidade de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias. Ela está imposta pela Lei como garantia ao acusado de que a prisão cautelar não se tornará uma verdadeira antecipação de pena, onde a sua manutenção perderia a razão de ser.
Art. 316 (…) Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa dias), mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Jurisprudências sobre o Pacote Anticrime
Em pouco tempo de vigência do pacote anticrime, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou sua jurisprudência sobre alguns aspectos do tema em questão. É o que iremos conferir a seguir 😉
Prisão Preventiva
Tráfico Privilegiado
A Lei 13.964/2019 alterou a redação do parágrafo 5º do artigo 112 da Lei de Execuções Penais para retirar do Tráfico Privilegiado o seu caráter Hediondo, o que já era predominante nos Tribunais Superiores.
A partir desse cenário, em Habeas corpus Coletivo impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o STJ concedeu a Ordem para que fosse fixado o regime aberto a todas as pessoas condenadas no estado por tráfico privilegiado, com pena de um ano e oito meses, conforme HC 596.603.
Estelionato
O pacote anticrime também provocou mudanças substanciais em relação ao Crime de Estelionato. Portanto, passando a exigir que a vítima ofereça representação contra o suspeito para que haja a persecução penal, salvo se praticado:
- contra a administração pública;
- crianças e adolescentes;
- pessoas com deficiência mental;
- maiores de 70 anos ou incapazes;
Nestes casos, a Ação Penal será pública incondicionada. O ponto de divergência é se a exigência de representação retroage para alcançar processos já em curso que apuram o crime de estelionato.
Para o STJ, o parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal, inserido pela Lei 13.964/2019, não pode ser aplicado aos processos em que o Ministério Público já ofertou denúncia. Pois, as denúncias oferecidas pelo Ministério Público estão acobertadas pelo princípio do Ato Jurídico Perfeito, conforme HC Nº. Nº 573.093 – SC (2020/0086509-0).
Conclusão
As alterações na Legislação Brasileira ocasionada pela Lei anticrime, além de tornar o combate a determinados Crimes mais rigoroso e dinâmico, também incrementou uma série de medidas de cunho político-criminal.
Isto é, de natureza despenalizadora. Como ocorre, por exemplo, com o Acordo de não persecução penal. Além disso, incrementou a implementação de medidas cautelares diversas da prisão tornando esta a última razão de ser do processo.
Ainda, concedeu maior voz aos demais atores do processo. Uma vez que antes em alguns casos o Juiz poderia agir de ofício, convertendo prisão em flagrante em preventiva e fixar medidas cautelares.
Nessa conjuntura de alterações substanciais na Legislação Penal, processual penal e em uma grande gama de leis penais esparsas, a Advocacia assume um papel relevante como função essencial à administração da Justiça.
Tendo em vista o aumento da demanda ocasionado pelo pacote anticrime e a necessidade de fiscalização quanto ao respeito aos direitos e garantias fundamentais da pessoa, seja na fase do Inquérito Policial ou no decorrer da Ação Penal, após o oferecimento da Denúncia.
Assim, o Advogado deve exercer com maestria o seu múnus público:
- defendendo os clientes na esfera penal;
- procurando as melhores alternativas de defesa e negociação, como a aplicação do Acordo de não persecução penal;
- procurando por essa via a “despenalização” de acordo com a peculiaridade de cada caso ou mesmo o abrandamento da pena em caso de procedência da pretensão punitiva.
Perguntas frequentes sobre o tema
O que é o pacote anticrime?
O pacote anticrime é um conjunto de medidas proposto com o objetivo de endurecer a legislação penal no combate a crimes graves e à impunidade. Ele busca aumentar as penas para determinados crimes, restringir benefícios processuais e introduzir novas práticas no sistema de justiça criminal.
Como o pacote anticrime afeta os acordos de não persecução penal?
O pacote anticrime proíbe a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal para agressores em casos de homicídios de mulheres, endurecendo as medidas contra a impunidade em crimes de feminicídio.
Quais são as expectativas em relação ao impacto do pacote anticrime?
As opiniões sobre o pacote anticrime são divididas. Defensores acreditam que ele tornará a justiça criminal mais efetiva, reduzindo a impunidade e protegendo melhor as vítimas. Por outro lado, críticos argumentam que o pacote não aborda as causas fundamentais da criminalidade e destacam a necessidade de investir em prevenção e ressocialização para obter resultados mais eficazes e abrangentes.
O pacote anticrime já entrou em vigor?
Sim, o pacote anticrime entrou em vigor em 2020, após aprovação pelo Congresso Nacional e sanção presidencial. As medidas estão em plena aplicação, impactando o sistema de justiça criminal do Brasil. No entanto, é importante estar ciente de que a interpretação e a implementação das medidas podem variar entre diferentes instâncias e casos específicos.
Há críticas ao pacote anticrime?
Sim, as críticas incluem preocupações com o potencial aumento da população carcerária e os desafios de implementar a figura do Juiz de Garantias, especialmente em regiões com menos recursos. Além disso, há debates sobre se as medidas são proporcionalmente adequadas e eficazes para os tipos de crimes que visam combater.
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Conheça as referências deste artigo
BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.
BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941.
BRASIL. Lei de execução Penal. Lei nº 7210 de 11 de julho de 1984. BRASIL.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA PÚBLICA.
BUENO, Samira; BOHNENBERGER, Marina; SOBRAL, Isabela . A violência contra meninas e mulheres no ano pandêmico.2013.
Advogado (OAB 5054/TO). Bacharel em Direito pela Faculdade Católica Dom Orione – FACDO. Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal com Metodologia do Ensino Superior (Faculdade Dom Alberto). Pós-graduando em Docência do Ensino Superior (faculdade Porto União). Mestrando em Direito...
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Muito bom o conteúdo, bem explicativo !
Oi, Bruno! Fico muito feliz que o conteúdo tenha sido útil pra você 😉
Espero te ver mais vezes aqui no Portal!
Abraços
Boa noite, ótimo artigo, parabéns, na próxima acrescenta o paragrafo 4 do artigo 171.
Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso. (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
Primeiramente, parabéns!
Artigo de excelência pela forma como foi apresentado. Amei!!
Boa a todos! sou acadêmica de Direito, gostei muito do artigo!
Conhecimento nunca é demais
Muito obrigada!
Bom dia! Obrigado pelo comentário! Bons estudos!!!
ótimo. Material.