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Processo administrativo: o que é, objetivo e etapas e principais dúvidas

Processo administrativo: o que é, objetivo e etapas e principais dúvidas

2 ago 2023
Artigo atualizado 11 set 2023
2 ago 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 11 set 2023
O processo administrativo são as atividades adotadas pela Administração Pública para alcançar seus objetivos conforme previsto na lei. Sem isso, não haveria regras claras e transparentes. 

O objetivo do meu primeiro texto do ano para o Portal da Aurum é abordar os principais aspectos do processo administrativo e da legislação correlata.

E, além disso, desenvolver um conteúdo completo, do início ao fim, para tentar responder as principais dúvidas sobre o tema. Acompanhe! 🙂

O que é processo administrativo?

O processo administrativo pode ser entendido como a sequência de procedimentos adotados pela Administração Pública para alcançar seus objetivos previstos em lei. 

Assim, podemos considerar o processo administrativo como o conjunto de atos e ações realizadas pela Administração Pública, bem como pelos particulares envolvendo a Administração, para alcançar determinado fim.

A razão de existir do processo administrativo, portanto, é coordenar as decisões e atos administrativos do Poder Público, criando regras claras, transparentes, legais, que respeitem o contraditório e a ampla defesa, bem como seja oficial.

Veja o que é processo administrativo.

Qual lei trata as diretrizes do processo administrativo?

No Brasil, a lei que trata das diretrizes do processo administrativo é a Lei Federal 9.784/1999 (regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), indicando o procedimento e as consequências de cada um dos atos praticados. 

Lei Federal 9.784/99 – Lei de Processo Administrativo (LPA)

Os dois primeiros artigos da Lei Federal 9.784/1999 estabelecem importantes diretrizes para o entendimento do processo administrativo.

Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – órgão – a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II – entidade – a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III – autoridade – o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I – atuação conforme a lei e o Direito;
II – atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III – objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V – divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII – impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Leia mais

Estes dois primeiros artigos indicam como a Administração deve orientar-se e orientar os atos por ela praticados. Mais do que isso, é preciso, e também fundamental, perceber que observar o processo administrativo não é apenas um dever para a Administração, mas uma garantia ao próprio cidadão, que receberá um tratamento de acordo com a lei e igualitário.  

Por mais que a Lei Federal 9.784/1999 seja direcionada aos atos praticados pela Administração Pública Federal, sua aplicação é subsidiária dos entes que ainda não possuem legislação sobre o tema. Ou seja, caso determinado Município não possua lei própria do processo administrativo, aplica-se a Lei Federal 9.784/1999.

Aliás, indico, desde já o artigo publicado aqui no Portal que explica de modo muito completo o que é o Direito Administrativo e como a Administração Pública orienta seus atos.

Qual a diferença entre processo administrativo e procedimento administrativo?

O procedimento é o conjunto de formalidades sequenciais para realizar uma atividade ou obter um ato administrativo. Já o processo é mais amplo e inclui o exame, a decisão e a garantia dos direitos dos interessados. Entenda:

Procedimento Administrativo: Refere-se ao conjunto de formalidades sequenciais que devem ser seguidas para a realização de uma determinada atividade ou a obtenção de um determinado ato administrativo. Trata-se do “como” se deve agir, das etapas a serem seguidas.

Processo Administrativo: É um conceito mais amplo. Além de envolver a sequência de atos (procedimento), inclui também o exame e a decisão final da administração sobre determinado assunto. O processo administrativo considera os aspectos formais (procedimento) e materiais (decisão), bem como a garantia dos direitos dos interessados.

Por exemplo: contagem de prazos; prazos para responder; prazos para recorrer, são todas partes do procedimento administrativo que, ao final, compõem o processo administrativo.

Leia também: O que são contratos administrativos, seus tipos e principais características!

Quais as etapas do processo administrativo?

O processo administrativo segue um procedimento onde estão estabelecidas regras e ritos. Via de regra, é composto das seguintes etapas: 

  1. instauração, onde ocorre a apresentação dos fatos pela Administração; 
  2. instrução, momento em que há a colheita de provas; 
  3. defesa, oportunidade de o requerido apresentar suas alegações; 
  4. relatório, documento elaborado pela pessoa/comissão designada para o caso; 
  5. decisão, conclusão do processo;
    – reconsideração, caso tenha elementos novos; 
    – recurso, remetido à autoridade hierarquicamente superior para análise.

O que os advogados precisam saber sobre processo administrativo?

Os advogados precisam conhecer as regras do jogo para poder jogá-lo. No processo administrativo não é diferente. 

Por exemplo, um processo licitatório possui regras específicas e procedimentos para atingir os objetivos da administração. O advogado que conhece este procedimento, que sabe qual o próximo ato, está em maiores condições para atender seu cliente.

Além disso, conhecer o processo administrativo é saber qual regra aplicar em cada uma de suas modalidades.

De acordo com Marcelo Harger, o processo administrativo possui seis espécies (expediente, gestão, outorga, restritivo de direitos, sancionatório e de controle).Vejamos:

Os processos de expediente são extremamente simples e são inerentes à rotina burocrática da administração. Os processos de gestão são mais complexos que os de expediente e destinam-se a instrumentalizar decisões administrativas de gestão da coisa pública.

Os processos de outorga são aqueles por intermédio dos quais a administração pública confere um direito a um cidadão. Podem ser simples ou de concorrência. Serão simples quando um número ilimitado de outorgas puder ser realizado. Um exemplo desse tipo de processo é a outorga do direito de construir. Serão de concorrência quando somente um número limitado de outorgas puder ser realizado. Um exemplo desse tipo de processo é a licitação, onde diversos interessados concorrem ao direito de vender um bem ou prestar um serviço para a administração.

Nos processos restritivos de direito são impostos gravames ou suprimidos direitos. Por intermédio deles são impostas obrigações de fazer ou não fazer aos cidadãos.

Os processos sancionadores são aqueles onde se impõe ao cidadão uma sanção decorrente da prática de um ato ilícito. São os processos por intermédio dos quais se aplicam penalidades. Muitas vezes a aplicação de sanções se dá juntamente com a restrição de direitos. Nesse caso, haverá uma espécie mista de processo.

A última espécie são os processos de controle. São processos nos quais se analisa a correção da conduta de um agente público. Exemplos desse tipo de processo são os iniciados pelas controladorias internas ou pelos tribunais de contas. No curso do controle um ato ilícito pode ser identificado e, a partir desse momento, inicia-se um processo sancionador.

As definições são importantes para conhecer as regras, os procedimentos e os atos necessários para cada espécie de processo administrativo. Um processo licitatório, por exemplo, é diferente de um processo administrativo sancionador, mas ambos são processos administrativos.

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Quais os princípios do processo administrativo?

Inicialmente, sobre os princípios administrativos, vale a leitura do texto sobre princípios constitucionais, que explica muito bem cada um dos princípios aplicados também ao direito administrativo.

São esses os princípios administrativos:

Princípio do devido processo legal

Previsto na Constituição Federal (incisos LIV e LV, artigo 5º), é aquele princípio que garante todos os meios de defesa, sejam em processo administrativo ou judicial. É fundamental para que o administrativo tenha uma defesa e um julgamento justo.

Princípio do contraditório e ampla defesa

Muito similar ao princípio do devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa existem para garantir ao administrado um julgamento sem interferência de outros fatores e agentes, bem como seja garantido um julgamento imparcial.

Princípio da pluralidade de instâncias

De acordo com a lei do processo administrativo (art. 57), o recurso interposto tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. Ou seja, a parte possui o direito de ter seu recurso analisado por mais uma instância, inclusive, com a possibilidade de reconsideração por parte da autoridade.

Princípio da gratuidade

Também decorre da lei do processo administrativo (Lei Federal n. 9.784/1999), e garante que não serão cobradas despesas decorrentes da tramitação dos processos administrativos.

Princípio da legalidade

Outro princípio extremamente importante, tanto no direito administrativo, como no processo administrativo, é o princípio da legalidade. De acordo com este princípio, a Administração Pública só pode fazer exatamente aquilo que está previsto em lei.

Este princípio traz uma garantia ao administrado, pois, desta forma, há uma segurança dos procedimentos.

Os processos administrativos possuem repercussão?

Tendo em vista que no Brasil possuímos inúmeros processos judiciais, muitas vezes não percebemos o alcance que os processos administrativos podem ter. Cito dois exemplos para mostrar que, por menos glamorosos que possam parecer, os processos administrativos possuem uma repercussão relevante.

A Comissão de Valor Mobiliários (CVM), por exemplo, já instaurou mais de um processo administrativo sancionador contra os irmãos Joesley e Wesley Batista, donos do Grupo JBS.

Por outro lado, o Google enfrenta quatro processos no Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica).

Dicas para quem quer atuar na área

O advogado que milita nos processos administrativos precisa conhecer as regras. 

Muitas vezes, seja em função do elevado volume de trabalho, ou até mesmo da precariedade das condições de trabalho (por inúmeros motivos), os servidores desconhecem o procedimento e podem, sem qualquer má-fé, aplicar um procedimento equivocado, o que poderá colocar em risco o direito do administrado.

Assim, é importante conhecer as regras específicas de cada uma das espécies de processos administrativos e as suas particularidades.

Por fim, se especializar em uma destas espécies: por exemplo, ser o advogado responsável em defender servidores públicos em processos administrativos disciplinar; ou defender os interesses dos clientes em processos licitatórios.

Principais dúvidas sobre processo administrativo

Quais são as etapas do processo administrativo?

O processo administrativo possui cinco etapas: instauração, instrução, defesa, relatório e decisão. Confira cada uma delas neste conteúdo!

Qual o objetivo do processo administrativo?

O objetivo do processo administrativo é coordenar decisões e atos administrativos do Poder Público.

Qual é a base legal do processo administrativo?

No Brasil, o processo administrativo é regulado pela Lei Federal 9.784/1999.

Quem pode iniciar um processo administrativo?

Qualquer pessoa que tenha um direito ou interesse legítimo, ou a administração pública por iniciativa própria, pode iniciar um processo administrativo.

Qual é o prazo para a conclusão de um processo administrativo?

O prazo pode variar dependendo do tipo de processo e da legislação específica aplicável, mas a lei geral estabelece que os processos devem ser concluídos dentro de um prazo razoável.

Um processo administrativo pode ser revisto?

Sim, os processos administrativos podem ser revistos em circunstâncias específicas, conforme estabelecido pela legislação pertinente.

Conclusão

Atuar no processo administrativo permite que o advogado tenha uma ampla possibilidade de atuação, mas isso também cria um cenário em que ele precisa se especializar: diferentes regras, mas regras similares.

Se capacitar em cada uma das espécies de processos administrativos é fundamental para garantir uma advocacia de resultado. 

Assim, a Lei de Processo Administrativo garante justamente isso: o cumprimento das garantias fundamentais, a regularização dos princípios administrativos e limita as condutas da Administração Pública.

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Conheça as referências deste artigo

HARGER, Marcelo. Processo administrativo: aspectos gerais. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.


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Advogado (OAB 50296/SC) na Cavallazzi, Andrey, Restanho & Araujo. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Especialista em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais...

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