Apropriação Indébita é o crime de apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem a posse ou detenção – em suma – é tomar para si aquilo que está em seu poder, mas que pertence a outra pessoa.
Você emprestou o seu videogame, aquela sua bolsa cara para alguém ou até mesmo pediu para um conhecido receber um valor em seu lugar, mas quando pediu de volta nada não foi devolvido.
O que fazer nessas situações, há crime? Continue aqui e saiba tudo sobre o assunto.
O que é apropriação indébita?
Apropriação Indébita é o crime de apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem a posse ou detenção – em suma – é tomar para si aquilo que está em seu poder, mas que pertence a outra pessoa.
Para exemplificar, o termo “apropriação” significa tomar para si, passar a agir como dono e com intenção de se tornar dono da coisa móvel, há o dolo de se tornar dono da coisa que pertence a outra pessoa, mas que estava legitimamente sob sua guarda.
Convém dizer que a posse da coisa móvel deve ser anterior ao dolo de se apropriar, bem como que essa posse deve ser exercida sem fraude, violência ou subtração.
Segue um vídeo que recomendamos para aprofundar ainda mais o seu conhecimento neste tópico:
Crime de apropriação indébita no Código Penal (CP)
O crime de apropriação indébita é previsto no Código Penal em seu artigo 168, vejamos:
Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Como atuar num caso envolvendo o crime de apropriação indébita?
O primeiro passo para o Advogado atuar bem numa causa criminal é ter domínio sobre a imputação que é feita ao cliente e quais os Direitos dele.
No caso da Apropriação Indébita, por ter pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, cabe acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.
Cabe, ainda, a suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/95.
Por fim, não sendo a pena aplicada maior do que 4 anos, poderá a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direito (art. 43 e seguintes do Código Penal).
Qual a diferença entre apropriação indébita, receptação, estelionato e furto?
As diferenças são muitas, mas podemos isolar a mais importante em cada um dos crimes acima, vejamos:
No crime de Apropriação Indébita, a posse do bem é anterior ao dolo de obtê-la para si, essa posse é lícita e de conhecimento das partes.
No furto, não há posse anterior, de forma que, havendo a inversão da posse com a intenção de obter o bem para si, estará aí consumado o delito de furto.
Já a receptação é receber produto que saiba ou deva saber ser originário de crime.
Por fim, o estelionato pressupõe a fraude, o induzimento ao erro para obter uma vantagem ilícita.
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Aproveitar desconto *Confira o regulamentoQuais são as modalidades do crime de apropriação indébita?
Além da apropriação indébita prevista no “caput” do art. 168, e explicado acima, há outras modalidades desse crime, vamos falar das mais importantes:
Apropriação indébita previdenciária
Prevista no art. 168-A do Código Penal, a apropriação indébita previdenciária ocorre quando o agente “Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional”.
Para que todos entendam, as contribuições devidas pelos empregados em geral ao INSS são descontadas pelo empregador/empresa e por este repassado ao INSS.
Assim, o crime previsto no art. 168-A visa coibir a conduta da empresa que apesar de descontar as contribuições previdenciárias de seus empregados não as recolhe ao INSS.
Apropriação de coisa achada
“Achado não é roubado, quem perdeu …” bom, não é exatamente assim que funciona.
Saiba que se apropriar de algo achado é crime previsto no art. 169, Parágrafo Único, II, do Código Penal:
“II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.”
Assim, ao achar algo procure o dono para devolver ou o entregue o bem às autoridades.
Mas e a coisa abandonada, nesse caso, apropriar-se de coisa abandonada (é aí várias são as situações que podem configurar o abandono, como por exemplo locais de descarte, lixeiras e pontos de doação) não configura o crime aqui tratado.
Apropriação Indébita e valores recebidos por PIX
Em caso de recebimento de valores por erro da vítima ou da instituição bancária, é dever daquele que recebeu os valores os devolver, sob pena de incorrer no crime de apropriação de coisa havida por erro (art. 169, “caput”, do CP), vejamos:
Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Recebimento de PIX por engano e conta corrente com saldo negativo
Nos casos em que o valor enviado por engano vai parar em conta corrente com saldo negativo, impossibilitando a sua devolução, não há que se falar em crime de apropriação de coisa havida por engano.
Isso porque, não há conduta de se apropriar do valor – aqui deve haver a boa-fé de quem recebeu o valor, demonstrando a impossibilidade de fazer a devolução dos valores que não estão em sua posse.
Nesse caso, aquele que fez a transferência incorreta deverá procurar a instituição bancária recebedora dos valores, a fim de reaver a quantia depositada.
Conclusão
A Apropriação Indébita se caracteriza, principalmente, pela mudança de atitude do possuidor do bem em relação ao objeto do qual tem a guarda, quando o agente passa a ter a coisa como sua e se nega a restituí-la ao proprietário, estará aí configurada a apropriação indébita.
É necessário, portanto, que haja uma provocação do proprietário em reaver a coisa que está na posse de terceiros, para somente então se falar em apropriação.
Muito comum, atualmente, é o recebimento de valores por erros do mais diversos, e neste caso deve aquele que recebeu a quantia providenciar a sua devolução, sob pena de responder cível e criminalmente pela não devolução do valor recebido.
Perguntas e respostas comuns sobre o tema
Quais os elementos da apropriação indébita?
Para que alguém seja considerado culpado por apropriação indébita, os elementos essenciais incluem: a posse anteriormente lícita do bem, a intenção de se apropriar indevidamente dele e a recusa em devolvê-lo ao legítimo proprietário.
Qual é a diferença entre apropriação indébita e furto?
No furto, o criminoso toma posse de propriedade alheia sem autorização, enquanto na apropriação indébita, a pessoa inicialmente tem posse lícita do bem ou dinheiro, mas se recusa a devolvê-lo após apropriar-se indevidamente.
Quais as penalidades para a apropriação indébita?
As penalidades podem variar de acordo com as leis de cada país, mas geralmente incluem multas e prisão. A gravidade da pena depende da quantia apropriada e das circunstâncias do caso.
O que fazer se eu for vítima de apropriação indébita?
Se você for vítima de apropriação indébita, deve denunciar o crime às autoridades policiais e procurar aconselhamento jurídico para buscar a recuperação do bem ou dinheiro apropriado indevidamente.
Quais as defesas comuns contra acusações de apropriação indébita?
Algumas defesas comuns incluem a falta de intenção criminosa, alegações de propriedade legítima ou a prescrição do crime, dependendo das leis locais.
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Conheça as referências deste artigo
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm;
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm;
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htm;
Greco, Rogério. Código Penal: comentado / Rogério Greco – 6. Ed. – Niteroi, RJ: Impetus, 2012.
Advogado Criminalista há seis anos; Bacharel em Administração de Empresas: Especialista em Processo Civil pelo Damásio; Especializando em Processo Penal pela PUC-RS; Especialista em Direito do Trabalho; Atuação em Direito Penal Econômico, Direito Ambiental e Crimes Federais....
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Muito boa a sua explicação. Os citados servem para melhor fixar o entendimento.
Abraço do colega.
Hélio Pessôa Oliveira
ADVOGADO- OAB/PA 7982
Obrigado Hélio! satisfação colega! grande abraço!