Dano moral trabalhista é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Ele é caracterizado por uma conduta abusiva que atenta contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa no ambiente do trabalho.
Sendo uma matéria frequentemente encontrada na maioria das petições iniciais em trâmite na justiça do trabalho, o dano moral trabalhista esteve entre os dez temas mais recorrentes no TST em 2021.
Por conta disso, surge a necessidade do tema ser melhor entendido e propagado entre empregados e empregadores. Nesse caso, os profissionais da advocacia são os responsáveis por fazê-lo de forma responsável, podendo assim evitar a banalização do instituto.
Para auxiliar nessa tarefa delicada, neste texto vamos buscar apontar os principais aspectos sobre o dano moral trabalhista de uma maneira simples e didática. Continue a leitura para entender mais! 😉
O que é dano moral?
Dano moral é o dano à pessoa humana, à sua dignidade humana e à sua personalidade. Não é necessária a existência de dor, sofrimento, angústia, pois estes são efeitos da violação. A base da conceituação de reparação por danos morais é o artigo 5º da Constituição Federal, e seus incisos III, V e X.
Na esfera cível, Yussef Said Cahali leciona que dano moral é:
Tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está interagindo”.
Ainda na esfera cível, o Código Civil também prevê a possibilidade do dano moral em seus artigos 186, 187 e 927. Além disso, o professor Sérgio Pinto Martins ainda complementa o tema:
Consiste o dano moral na lesão sofrida pela pessoa no tocante à sua personalidade. Compreende, portanto, o dano moral um aspecto não econômico, não patrimonial, mas que atinge a pessoa no seu âmago”.
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Quais os requisitos do dano moral trabalhista?
Os requisitos para a configuração do dano moral são:
- conduta humana;
- culpa ou dolo na conduta;
- nexo causal;
- e dano ou prejuízo.
Nesse sentido, conforme a jurisprudência majoritária, o descumprimento do dever legal ou contratual não configura o dano moral. Porém, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte.
Além disso, atualmente se discute se o artigo 223-G da CLT criou requisitos obrigatórios configuradores do dano moral na Justiça do Trabalho. Na verdade, a lei estabeleceu uma série de “indicadores de consideração” para análise das partes e do magistrado quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Os incisos do artigo 223-G da CLT trazem um caminho de avaliação, para que reste ou não configurado o dano moral e para que seja fixado seu grau de gravidade. Considerando que os magistrados apreciarão o pedido com base nisso, os profissionais da advocacia devem levá-los como base ao redigir a petição inicial e a contestação.
Assim, descrever o dano sofrido pelo trabalhador dentro do que traz cada inciso do art. 223-G, acarretará uma melhor dimensão do fato que enseja o direito à reparação. Da mesma forma, refutar o dano moral com base nos critérios do art. 223-G, facilitará ao magistrado suas razões de decidir.
Deste modo, não se criou requisitos. Mas, em razão da existência do atual microssistema trabalhista de danos extrapatrimoniais, é muito importante utilizar os critérios como forma de caracterizar o pedido ou mesmo refutá-lo.
Dano moral na reforma trabalhista
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), antes da reforma trabalhista, não tinha uma previsão específica sobre dano moral. Com isso, a maioria das decisões eram fundamentadas nos artigos 186 e 927 do Código Civil e na CF/88.
Após a reforma trabalhista, houve a introdução dos artigos 223A a 223G da CLT. A partir disso, a justiça do trabalho passou a ter um regramento próprio para aplicar o dano moral. E, agora se tornando possível um escalonamento de valores de indenização conforme critérios a serem analisados pelo juiz da causa.
A justificativa do legislador para inserção desses dispositivos na CLT, foi o grande número de ações trabalhistas ajuizadas com pedido de indenização por dano moral. Além disso, a existência de decisões desiguais para situações semelhantes também contribuiu para essa necessidade.
Assim, o legislador pretendeu criar um microssistema de dano moral que é válido só para o Direito do Trabalho a partir da reforma trabalhista. Porém, apesar dessa pretensão, a inserção dos artigos 223-A a 223-G na CLT está gerando diversas discussões quanto à aplicabilidade e constitucionalidade.
Vamos adentrar em algumas das questões debatidas!? 😉
Aplicação subsidiária de outras legislações
O artigo 223-A estabelece que apenas se aplicarão os artigos deste título em reparação de danos extrapatrimoniais na justiça do trabalho. Ou seja, excluiu a aplicação subsidiária de outros dispositivos legais.
Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.”
Alguns doutrinadores entendem que a pretensão do legislador foi impedir a aplicação no Código Civil. Nesse caso, especialmente o art. 944 que estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, tudo com o objetivo de limitar os valores de reparação.
Deste modo, considerando o princípio basilar da responsabilidade civil de reparação integral do dano sofrido, existem entendimentos de que a CLT não pode suprimir normas hierarquicamente superiores.
Além disso, algumas normas ainda seriam potencialmente mais benéficas ao trabalhador. Assim, reforçando o princípio da proteção e o subprincípio da norma mais favorável.
Legitimidade para pleitear o dano moral
O artigo 223-B traz em o conceito de dano moral e limita sua ocorrência apenas aos titulares do direito material à reparação, deixando de contemplar:
- o dano moral em ricochete: quando prejuízo direto é sofrido pelo trabalhador, mas quem acaba sentindo os efeitos do prejuízo são terceiros;
- a transmissão do dano moral da vítima para os seus sucessores (art. 943, CC).
Art. 223 – B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.”
Bens tutelados da pessoa física
No caso de pessoa física, especificou o 223-C CLT que são causas de dano extrapatrimonial a ofensa:
- honra e imagem;
- a intimidade e liberdade de ação;
- a autoestima e sexualidade;
- a saúde e lazer;
- integridade física.
Art.223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.”
Sendo assim, o questionamento referente a este artigo é se houve a criação de um rol taxativo de bens tutelados. Neste caso, caberá à doutrina e à jurisprudência determinar a natureza do rol de direitos personalíssimos previstos no art. 223-C da CLT.
Bens tutelados da pessoa jurídica
No caso da pessoa jurídica, os bens jurídicos tutelados são:
- imagem e marca;
- o nome e segredo empresarial;
- o sigilo da correspondência.
Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.”
Além disso, o artigo acolheu a Súmula nº. 227 do Superior Tribunal de Justiça. Ela prevê a possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral. No caso, o ofensor será a pessoa do empregado ou de terceiros que cometer ato ilícito e lesar a imagem ou reputação da empresa ou empregador.
Responsáveis pelo dano extrapatrimonial
Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.”
O artigo em questão deixa claro que somente serão responsáveis pelo dano moral aquele que contribuiu na ação ou omissão para a ofensa, podendo haver responsabilização solidária ou subsidiária.
Viva com liberdade
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Aproveitar desconto *Confira o regulamentoCumulação de dano material e dano moral
Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.
§ 1º Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial.
§ 2º A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.”
Esse artigo não trouxe qualquer novidade, considerando que na Justiça do Trabalho sempre foi possível cumular os pedidos de dano material e moral decorrentes de um mesmo fato. O artigo apenas acolheu a Súmula n. 37 do STJ, que dispõe:
São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.
Taxação dos valores de ressarcimento do dano moral
O art. 223-G sem sombra de dúvidas é o mais debatido pela doutrina e jurisprudência, em razão de fixar parâmetros para fixação do valor do dano moral. Podemos notar que a fixação do valor dos danos morais nunca foi uma tarefa fácil para os magistrados.
Isso porque, não pode ser tão alto a ponto de acarretar enriquecimento sem causa da vítima ou de arruinar financeiramente o ofensor. E, nem pode ser tão baixo a ponto de não penalizar o ofensor permitindo que ele reitere a ofensa praticada ou não repare o dano sofrido pela vítima.
Para a definição do seu valor é necessário que o magistrado considere várias circunstâncias em cada caso específico, tais como:
- a intensidade da culpa e do dano;
- a conduta e a capacidade econômica do ofensor;
- a repercussão da ofensa;
- a posição social ocupada pelo ofendido;
- as consequências por ele suportadas.
A disposição constante no artigo 223-G da CLT nada mais é que parâmetros norteadores que eram considerados pelo magistrado frente a necessidade de deferir uma indenização de danos morais.
O tabelamento do valor da indenização
Em relação ao tabelamento do valor da indenização, a maioria dos doutrinadores trabalhistas consideram a disposição inconstitucional. O principal argumento é que o STF se manifestou pela inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, única lei que previa um tabelamento de indenização similar.
Além disso, o STF na Súmula nº 281 também tinha fixado entendimento no sentido de que:
A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa. “
Portanto, a doutrina aponta violação aos princípios constitucionais da reparação integral do dano, da dignidade da pessoa humana, da não discriminação, entre outros. Porém, o tabelamento possui pontos positivos, tais como uma maior previsibilidade e segurança jurídica às partes envolvidas no processo.
Contudo, ele pode causar certa disparidade entre funcionários de uma mesma empresa que sofrem o mesmo dano. Pois, aquele que tem um salário superior receberá uma indenização maior. Neste caso estará caracterizado tratamento discriminatório e grave violação ao texto constitucional.
Dessa forma, tendo o STF afirmado que a indenização por dano moral não pode ser objeto de tarifação, não é possível a aplicação pura e simples do art. 223-G, § 1º, incisos I, II e III da CLT.
Portanto, a consequência lógica é a de que a indenização por dano moral continua sendo fixada pelo Poder Judiciário trabalhista de forma proporcional ao agravo. Assim, se considera além das hipóteses do art. 223-G, I a XII, da CLT, outros critérios que o caso concreto exigir.
Como se vê, no caso trazido ficou claro que continuará a critério do magistrado a fixação do dano moral. Mas, cabe a ele aplicar o microssistema do dano extrapatrimonial e demais legislações pertinentes para configurar e quantificar o valor indenizável.
Sendo assim, entendemos que não há tabelamento, mas parâmetros que podem e devem ser observados em casos comuns.
Jurisprudências sobre o tema
Conclusão
O ambiente de trabalho proporciona uma série de obrigações e deveres que não se limitam ao empregado. Por conta disso, é imprescindível a existência de leis e critérios específicos que tratem da maior quantidade possível de temas relacionados a ele.
Assim, cada vez mais, será possível preencher as lacunas que eventualmente se revelem nos casos judicializados, como observamos ao longo do texto.
Ao meu ver, ainda podemos considerar que os parâmetros inseridos nos artigos 223-A a 223-G da CLT não apresentam restrição ou delimitação quanto ao pedido de indenização por dano extrapatrimonial.
Além disso, a deliberação e análise do magistrado quanto ao pleito também está sujeita aos parâmetros. Isso porque o dano moral não está adstrito aos artigos, não podendo assim ter o pedido de reparação e seu eventual resultado um único parâmetro infraconstitucional a ser seguido.
Por fim, podemos concluir que a reforma trabalhista trouxe diversos questionamentos quanto às indenizações por danos morais no ambiente de trabalho. Mas, somente ao longo do tempo de sua aplicação que serão resolvidos pela doutrina e jurisprudência desta Justiça especializada.
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Conheça as referências deste artigo
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Disponível
BRASIL. CLT (1943). Consolidação das Leis do Trabalho.
ASSUNÇÃO, Ocleicio. O dano moral após reforma trabalhista. 15 de fev. 2019.
CAHALI, Yssef Said. Dano mora. 2ª Edição. São Paulo. Revista dos Tribunais. 1998. Página 20.
MARTINS, Sergio Pinto. Dano moral decorrente do contrato de trabalho. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 35.
Advogada (OAB 140844/SP). Bacharela em Direito pelas Faculdades Integradas de Guarulhos (FIG). Especialista em proteção de e bens e Holding Patrimolial. Pós-graduada em Direito Empresarial (Universidade Presbiteriana Mackenzie), Direito Societário (Fundação Getúlio Vargas - GVlaw) e Direito Tributário (Escola Brasileira...
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Muito esclarecedor o texto.
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