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Contrato de namoro: o que é, como funciona, requisitos e mais aspectos

Contrato de namoro: o que é, como funciona, requisitos e mais aspectos

23 set 2024
Artigo atualizado 23 set 2024
23 set 2024
ìcone Relógio Artigo atualizado 23 set 2024
O contrato de namoro, como todo contrato, é uma declaração de vontade - e não necessariamente de amor. Como mais uma espécie de contrato, vincula as partes contratantes a suas cláusulas, às suas declarações do que está sendo contratado e, nesse caso, daquilo que o objeto do contrato não é.

O contrato de namoro é uma modalidade contratual que ganhou destaque no Brasil, especialmente nos últimos anos, muito pelos casos de famosos que optaram por esse recurso. 

Ele serve, principalmente, para formalizar a intenção de que um relacionamento amoroso não se confunda com uma união estável, protegendo assim o patrimônio individual dos envolvidos. 

A seguir, exploraremos o conceito, a legislação, a jurisprudência e exemplos práticos desse tipo de contrato. Continue a leitura! 😉

O que é contrato de namoro?

O contrato de namoro é um documento que estabelece que as partes (contratantes) estão em um relacionamento amoroso, com carinho e afeto, sim, mas que não têm a intenção de constituir uma família ou formar uma união estável. 

Aqui é muito importante ressaltar essa característica, ou o elemento subjetivo, como tratam os Tribunais: constituir família. 

Dentre outros requisitos, esse é considerado o mais importante para a configuração de uma união estável e seu reconhecimento pelo judiciário. 

Portanto, o contrato de namoro não serve apenas para declarar que as partes “contratantes” estão namorando, mas, como disposto acima, serve, principalmente, para falar que o relacionamento existente não é união estável.

Essa formalização é uma maneira de evitar confusões jurídicas, especialmente em casos de término do relacionamento.

O que é contrato de namoro? Conheça todas as características aqui
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Qual a diferença entre o namoro e união estável?

No namoro, a relação amorosa não tem vínculos jurídicos, onde não há intenção de constituir uma família.

Pode ser considerado um “namoro simples” ou “namoro qualificado”, dependendo da profundidade do envolvimento emocional, mas não gera efeitos jurídicos típicos de uma união estável.

Enquanto na união estável, a relação que se assemelha ao casamento, com a intenção de constituir uma família. Assim, gera direitos e deveres, como partilha de bens, pensão alimentícia e direitos sucessórios.

Como surgiu o contrato de namoro?

Pode-se sugerir que o contrato de namoro surgiu como uma resposta às alterações na Lei nº 9.278/1996, que regulamentou a união estável conforme indicação da Constituição, em seu art. 226, § 3º:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(…)
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. 

A Lei nº 9.278/1996 acabou com o estabelecimento de um prazo mínimo de convivência e abriu a possibilidade de reconhecimento da união estável sem a necessidade de filhos em comum. 

Dessa forma, alguns casais passaram a formalizar seus relacionamentos como um namoro, deixando claro que não tinham a intenção de constituir uma família naquele momento. Principalmente pessoas com elevado patrimônio (pessoal ou de sua família).

Em que situações a elaboração de um contrato de namoro é recomendada?

  • Quando o casal deseja deixar claro que não tem intenção de constituir uma família
  • Para proteger o patrimônio individual de cada parte, evitando confusões sobre a partilha de bens em caso de separação;
  • Em situações nas quais um dos parceiros possui bens significativos e quer evitar que esses bens sejam considerados parte de uma eventual união estável;
  • Quando o casal deseja evitar litígios em caso de separação;
  • Quando há bens de família: se um dos parceiros possui bens de família, o contrato pode delimitar o que pertence a cada um.

Contrato de namoro tem validade jurídica?

Sim, o contrato de namoro possui validade jurídica, principalmente se for formalizado por escritura pública em cartório.

Ele serve como um meio de prova que demonstra a natureza do relacionamento e protege os interesses patrimoniais dos envolvidos.

Este tipo de contrato também deve preencher os requisitos gerais dos contratos previstos no Código Civil e não deve ter elementos na relação que caracterizem uma união estável, sob pena de sua anulação judicial.

O que acaba por criar uma insegurança diante da subjetividade dessa análise pelo Poder Judiciário, que, por vezes, desconsidera por completo a declaração de vontade realizada entre as partes. 

Para reforçar o peso do contrato de namoro, é preciso lembrar de fundamentos e princípios fundamentais para a elaboração de contratos, tais como:

  • Liberdade contratual; 
  • Autonomia da vontade; 
  • Boa-fé;
  • Intervenção mínima.

É o que se extrai do Código Civil, à literalidade:

TÍTULO V
Dos Contratos em Geral
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Seção I
Preliminares
Art. 421.  A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. 
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. 
Art. 421-A.  Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: 
I – as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; 
II – a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e
III – a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. 
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

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Assim, o contrato de namoro tem plena validade jurídica, desde que atenda aos requisitos gerais de um contrato válido, como a capacidade das partes, o objeto lícito e a forma prescrita em lei. 

No entanto, a interpretação e a aplicação desses contratos podem variar de caso para caso, dependendo das especificidades de cada situação.

Quais os requisitos para o contrato de namoro?

Os requisitos para a formalização e validade de um contrato de namoro são os mesmos para qualquer contrato, com suas evidentes especificações. Veja-se:

Capacidade das partes 

Ambos os contratantes devem ter capacidade civil para celebrar o contrato.

Objeto lícito 

O objeto do contrato não pode ser ilícito, imoral ou contrário à ordem pública.

Forma 

Embora não haja uma forma específica exigida por lei, recomenda-se que o contrato seja celebrado por escrito e com a assinatura de ambas as partes, acompanhada por duas testemunhas, ou constituído ou atestado por meio eletrônico.

É admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, para qual é dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura, nos termos do art. 784, § 4º, do CPC, que trata sobre títulos executivos extrajudiciais.

Consentimento livre e espontâneo

Ambas as partes devem manifestar sua vontade de manter um relacionamento amoroso sem vínculos jurídicos e celebrar o contrato de forma livre e espontânea, sem coação ou dolo.

Clareza das Intenções e nas Cláusulas

Deve ficar claro que a relação não é uma união estável, ou seja, não há intenção de constituir família ou dividir o patrimônio.

Escritura Pública

Para maior segurança e publicidade deve ser lavrado em cartório por um Tabelião de Notas, para fins de registro.

Como fazer um contrato de namoro?

Primeiramente, sugere-se que a elaboração de um contrato de namoro seja feita com a assistência de um advogado especializado em direito de família. 

O advogado vai analisar a situação específica do casal e elaborar um contrato que atenda aos seus interesses de cada um e esteja em conformidade com a legislação.

Assim, a formalização do contrato de namoro deve passar pelos requisitos específicos expostos acima.

Em um passo a passo genérico, temos a seguinte formatação de um contrato de namoro ideal:

  • Identificação e qualificação completa das partes (namorados): Nome completo, CPF, RG e endereço;
  • Declaração de namoro (e não união estável): Afirmação clara de que a relação é um namoro e não uma união estável;
  • Objetivos da Relação: Especificar que não há intenção de constituir família, principalmente;
  • Cláusulas de Patrimônio: Definir a separação de bens e patrimônios individuais, com estabelecimento de cláusulas alternativas, inclusive, para o caso de afastamento judicial da validade do contrato, para que, em caso de reconhecimento de união estável, o regime de bens esteja também bastante estabelecido (normalmente, prefere-se a separação de bens);
  • Testemunhas e Assinaturas: Incluir assinaturas das partes e testemunhas, sugerindo-se a lavratura em Cartório de Notas, se não for o caso de utilização de assinatura eletrônica na qual sua integridade for conferida por provedor de assinatura;
  • Assinatura: As partes assinam o documento, que passa a ter validade jurídica.

Quais as consequências legais de um contrato de namoro, especialmente em casos de separação ou conflito?

As consequências legais de um contrato de namoro variam de acordo com as cláusulas nele estabelecidas. 

Mas, de modo geral, principalmente em caso de separação ou conflito, o contrato servirá como um guia para a resolução das questões patrimoniais e pessoais entre as partes. 

As consequências que se buscam após a formalização do contrato de namoro são, principalmente:

  • Evitar Litígios: Reduz a possibilidade de conflitos judiciais em caso de separação;
  • Clarificação de Intenções: Evitar interpretações equivocadas sobre a natureza da relação;
  • Proteção Patrimonial: Em caso de término, não há direito à partilha de bens ou pensão alimentícia;
  • Prevenção de Danos Morais: Pode ajudar a evitar ações judiciais por danos morais, caso um dos parceiros alegue expectativas de casamento.

No entanto, a interpretação e a aplicação do contrato são feitas, em último caso, pelo Poder Judiciário, que levará em consideração as provas apresentadas pelas partes e as normas legais aplicáveis.

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Quais precedentes judiciais têm moldado a interpretação e aplicação dos contratos de namoro?

A jurisprudência brasileira ainda está se adaptando ao conceito de contrato de namoro e também há discussões no âmbito legislativo que influenciam na liberdade contratual – a exemplo da Reforma do Código Civil, ainda em debate. 

Ao contrário dos princípios legais expostos, como a liberdade contratual e a intervenção mínima na esfera pessoal da contratação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tribunais estaduais às vezes têm decidido que a existência de um contrato de namoro não é necessariamente suficiente para afastar o reconhecimento de uma união estável, se a convivência indicar essa intenção. 

Esses precedentes mostram que, embora o contrato de namoro tenha validade, ele deve refletir a realidade da convivência do casal para ser efetivo em disputas judiciais.

Entretanto, convém ressaltar trechos da Ementa do REsp n. 1.935.910/SP, que teve como relatora para acórdão a Ministra Nancy Andrighi, revelando uma análise contemporânea e adequada a casos semelhantes (ainda que não tenha sido redigido um contrato de namoro no caso do precedente):

7- Afirmar e impor judicialmente que a lógica natural da vida seria composta por conhecimento, namoro, noivado e casamento é apenas uma visão de mundo, pessoal, parcial e restrita a um determinado círculo de convivência, uma bolha social que jamais poderá pretender modelar generalizadamente a sociedade, estabelecendo um suposto padrão de comportamento, e que jamais poderá condicionar ou influenciar o modo de julgamento de uma questão relativa ao direito das famílias, que, relembre-se, deve-se ater aos fatos e às provas.
8- O direito das famílias não é forjado pela rigidez e pelo engessamento, eis que os arranjos familiares, sobretudo na sociedade contemporânea, são moldados pela plasticidade, razão pela qual a lógica natural da vida será a lógica natural de cada vida individualmente considerada.
9- Conquanto não haja a exigência legal de formalização da união estável como pressuposto de sua existência, a ausência dessa formalidade poderá, eventualmente, gerar consequências aos efeitos patrimoniais da relação por eles mantida, sobretudo quanto às matérias que o legislador, subtraindo parte dessa autonomia, entendeu por bem disciplinar.
10- A regra do art. 1.725 do CC concretiza essa premissa, uma vez que o legislador, como forma de estimular a formalização das relações convivenciais, previu que, embora seja dado aos companheiros o poder de livremente dispor sobre o regime de bens que regerá a união estável, haverá a intervenção estatal impositiva na definição do regime de bens se porventura não houver a disposição, expressa e escrita, dos conviventes acerca da matéria.

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Ainda, trechos de outro precedente do STJ, o REsp n. 1.558.015/PR, do relator Ministro Luis Felipe Salomão, no qual se demonstra a importância da formalização das intenções:

2. As relações afetivas são inquestionavelmente complexas e, da mesma forma, o respectivo enquadramento no ordenamento, principalmente, no que respeita à definição dos efeitos jurídicos que delas irradiam. 3. A união estável, por se tratar de estado de fato, demanda, para sua conformação e verificação, a reiteração do comportamento do casal, que revele, a um só tempo e de parte a parte, a comunhão integral e irrestrita de vidas e esforços, de modo público e por lapso significativo. 4. Não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável. Mesmo que pública e duradoura e celebrada em contrato escrito, com relações sexuais, com prole, e, até mesmo, com certo compartilhamento de teto, pode não estar presente o elemento subjetivo fundamental consistente no desejo de constituir família. 5. Nesse passo, afastada a configuração da formação de união estável, no caso concreto, reconhece-se como transação particular de direitos disponíveis o acordo firmado entre as partes e apresentado a Juízo para homologação. 6. Transação é o negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo à controvérsia sobre determinada relação jurídica, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia. 

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Portanto, a aplicação do contrato de namoro ainda não está sedimentada e nem mesmo os doutrinadores do Direito Civil possuem entendimento unânime sobre sua validade. 

Alguns entendem como legítima manifestação de vontade, enquanto outros, mesmo na atualidade, encaram o instrumento como uma “aberração jurídica”. 

Por isso, o auxílio de um especialista é essencial para entender as vantagens e os riscos da elaboração deste tipo de contrato.

Quais os riscos do contrato de namoro?

  • Invalidação judicial: Se o relacionamento for interpretado como uma união estável, o contrato pode perder a validade.
  • Interpretação subjetiva: A diferença entre namoro e união estável nem sempre é clara, e pode depender de interpretação judicial.
  • Conflito emocional: Pode gerar desconforto no casal, sendo visto como falta de confiança.
  • Falsas garantias: Mudanças na relação, como ter filhos ou dividir bens, podem anular a proteção do contrato.
  • Mudanças legais: Alterações na legislação podem afetar a validade do contrato no futuro​.

Conclusão

O contrato de namoro é uma ferramenta útil e juridicamente válida para casais que desejam manter suas relações afetivas sem incorrer nos efeitos jurídicos de uma união estável. 

Com a crescente popularidade desse tipo de contrato, especialmente entre celebridades, torna-se cada vez mais importante que casais interessados procurem orientação jurídica para garantir que o documento atenda às suas necessidades e intenções, assegurando sua validade e eficácia.

Perguntas e repostas frequentes sobre o tema

O que é um contrato de namoro?

É um documento que formaliza a intenção de duas pessoas em manter um relacionamento sem configurá-lo como união estável, evitando efeitos patrimoniais e legais, como partilha de bens ou direitos sucessórios.

Qual a principal função do contrato de namoro?

A principal função é afastar a presunção de união estável, protegendo o patrimônio de cada parte em caso de término do relacionamento e prevenindo disputas judiciais.

O contrato de namoro precisa ser registrado em cartório?

Não é obrigatório o registro em cartório, mas é recomendável que cada parte mantenha uma cópia assinada do documento para comprovação futura.

É necessário um advogado para elaborar o contrato de namoro?

Embora não seja obrigatório, é recomendável que um advogado especializado em Direito de Família redija o contrato para garantir que ele seja válido e conforme a legislação vigente.

O contrato de namoro pode ser invalidado?

Sim, caso fique comprovado que o relacionamento evoluiu para uma união estável, o contrato pode perder sua validade, gerando os efeitos legais típicos dessa forma de relacionamento.

Casais homoafetivos podem fazer contrato de namoro?

Sim, o contrato de namoro é válido para qualquer casal, independentemente da orientação sexual, desde que ambas as partes estejam de acordo com as cláusulas.

Qual a diferença entre contrato de namoro e união estável?

A união estável é caracterizada pela intenção de constituir família (affectio maritalis), enquanto o contrato de namoro visa deixar claro que não há essa intenção, preservando assim a individualidade patrimonial de cada parte.

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Conheça as referências deste artigo

_____. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 1.558.015/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 23/10/2017.

_____. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 1.935.910/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 22/11/2023.

GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil – v.6 – Direito de família / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Mário Veiga Pamplona Filho. – 14. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2024.

NIGRI, Tânia. Contrato de namoro. São Paulo: Blucher, 2021.

SANTOS, Franciele Barbosa. Contrato de namoro. São Paulo: Almedina, 2024.

TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito de família. 19. ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2024.

 


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Advogado (OAB/DF 46.245) com atuação em direito empresarial, tributário, societário e em contencioso estratégico. Pós-graduado em direito empresarial pela FGV. Graduado pelo Centro Universitário IESB/DF. Membro da comissão de Direito Empresarial da OAB/DF....

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  • Gilberto dos Santos 16/06/2023 às 12:02

    Excelente artigo!

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