A Lei do Estágio é o marco legal que regula as relações de estágio no que tange aos seus requisitos formais, fiscalização e obrigações dos sujeitos que compõem a contratação do estagiário, que são: concedente, estagiário e instituição de ensino.
Segundo a Associação Brasileira de Estágios (ABRES), em 2020 haviam 890 mil estagiários registrados no Brasil. Apesar do número ser considerável, apenas 8,12% dos alunos de ensino superior estagiam, enquanto para alunos do ensino médio o percentual é ainda menor, sendo apenas 2,44%.
O estágio é uma relação de trabalho diferente das demais, porque também é considerado um ato educativo, que visa a preparação do estudante ao mercado de trabalho (Artigo 1º da Lei 11.798/12), sendo previsto na Lei de diretrizes e bases da educação nacional (artigo 82 da Lei 9394/96).
A diferença do estágio para o emprego está no fato de que ele é considerado um ato educativo, apesar de ser possível constatar a presença de todos os requisitos da relação de emprego (artigo 2º e 3º da CLT).
E, justamente pela similaridade entre as duas formas, para que o estagiário não seja reconhecido como empregado, é necessário o cumprimento das disposições da Lei de estágio (artigo 15º da Lei 11.788/08).
Confira neste artigo mais sobre a Lei, tipos de estágio e obrigações que devem ser cumpridas!
O que é a Lei do Estágio?
A Lei do Estágio (Lei 11.788/08) é responsável por reger os direitos do estagiário e também os deveres da instituição de ensino e a concedente. Ela regulamenta todos os processos que envolvem o estágio, diferindo o estagiário do empregado, e é um respaldo para os estudantes que optam por essa modalidade de aprendizado!
Por conta da similaridade entre o emprego e o estágio, para que o estagiário não seja reconhecido como empregado, é necessário o cumprimento das disposições da Lei de estágio (artigo 15º da Lei 11.788/08).
Veja mais sobre a CLT nesse artigo.
Quais as modalidades de estágio?
O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório. O que o define sua modalidade é a própria diretriz curricular do projeto pedagógico do curso em que o aluno se encontre matriculado.
Veja as características de cada um:
Estágio obrigatório
O estágio obrigatório é aquele definido no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma, conforme exposto no artigo 2º, §1º, da Orientação Normativa nº 02/16 e no artigo 2º, §1º, da Lei 11.788/08.
Estágio não obrigatório
O Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória do curso, conforme exposto no artigo 2º, §2º, da Orientação Normativa Nº 02/16 e no artigo 2º, §2º, da Lei 11.788/08.
Quem pode fazer estágio?
Para conseguir realizar o estágio, seja obrigatório ou não, é preciso que a pessoa seja aluno regularmente matriculado que frequenta efetivamente o curso.
Os graus escolares que podem validar uma contratação de estágio são:
- Curso de ensino superior;
- Ensino médio;
- Educação profissional;
- Educação especial;
- Anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de jovens e adultos.
Quem pode contratar um estagiário?
Existem algumas normas que regulamentam a contratação de estagiários. Para que ele seja legal, e de acordo com o artigo 9º da Lei 11.788/08, pode contratar um estagiário:
- As pessoas jurídicas de direito privado;
- Os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
- Profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional.
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Aproveitar desconto *Confira o regulamentoQuais são as obrigações da parte que concede estágio?
As concedentes de estágio precisam seguir critérios que são obrigatórios para validação.
Esses critérios são:
- Celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o estagiário, zelando por seu cumprimento;
- Ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
- Indicar alguém de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente;
- Contratar, em favor do estagiário, seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
- Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
- Manter à disposição da fiscalização dos documentos que comprovem a relação de estágio;
- Enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Além dos requisitos obrigatórios que as concedentes devem seguir, ela também é obrigada a observar os requisitos citados no artigo 3º da Lei 11.788/08 para admitir estagiários. Veja quais são eles!
Matrícula e frequência no curso
O estagiário deve ter matrícula e frequência regular no curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino.
Compatibilidade de atividades
Deve existir a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Supervisor com experiência
A pessoa indicada como supervisor de estágio deve ter experiência ou formação na área do estagiário e não poderá ser indicada para mais de 10 (dez) estagiários simultaneamente (artigo 9º, III, da Lei 11.788/08).
Qual o prazo máximo de estágio?
A empresa deverá observar o tempo limite de dois anos de duração do estágio, exceto nos casos de estagiários portadores de necessidade especiais.
Quando falamos do número de estagiários, a empresa deverá seguir as proporções regidas no art. 17 da Lei 11.788/08, exceto nos casos de estagiários de nível superior e de nível médio profissional (citados no §4º). As proporções são:
- de um a cinco empregados: um estagiário;
- de seis a dez empregados: até dois estagiários;
- de 11 a 25 empregados: até cinco estagiários;
- acima de 25 empregados: até 20% de estagiários.
Quais são os direitos do estagiário?
Conforme a Lei 11.788/08, que rege os direitos e deveres dos estagiários, eles possuem a garantia de:
Jornada de trabalho
Os estagiários, conforme o artigo 10 da Lei, devem cumprir estágio de quatro ou seis horas diárias. Veja mais detalhes:
- Seis horas diárias e 30 horas semanais para estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;
- Quatro horas diárias e 20 horas semanais para estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos.
- Redução da jornada de trabalho pela metade em período de provas (artigo 10, §2º, da Lei 11.788/08).
Bolsa e auxílios
Férias
O estagiário tem direito ao período de recesso de 30 dias (artigo 13 da Lei 11.788/08) ou proporcional, quando o estágio tiver duração de mais de um ano, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
Segurança
Todos os direitos da legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho são direitos do estagiário, conforme artigo 14 da Lei 11.788/08.
Conclusão
A relação de estágio é um ato educativo que se aproxima de uma relação de emprego. Por isso, a legislação exige o cumprimento de diversas formalidades para que se mantenha a validade do estágio, a fim de evitar que este se transforme em uma relação típica de emprego.
Entre os pontos mais importantes, vale ressaltar que o estagiário é sempre o aluno com matrícula e frequência regular em um curso superior, médio ou técnico!
Já a parte concedente, que pode ser uma empresa ou mesmo um profissional liberal, deve celebrar um termo de compromisso em conjunto com a instituição de ensino e o estagiário definindo atividades compatíveis com a área de estudo do aluno.
É importante ressaltar também que o estagiário possui, via de regra, direito à bolsa, recesso, jornada de trabalho específica – que pode ser reduzida em períodos de provas, entre outros direitos que caso não sejam observados, poderão anular a relação e transformá-la numa relação de emprego, gerando riscos à parte concedente.
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Advogado (OAB 49258/SC). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC. Especialista em Direito e Processo do Trabalho, e em Gestão de Projetos. Sócio e Head de Direito do Trabalho no escritório C2R Advocacia, voltado para os...
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