Crimes cibernéticos são os crimes cometidos através do meio virtual. São simulações feitas por meio de dispositivos eletrônicos com o objetivo de tirar proveito de alguma pessoa. A vítima pode ter prejuízos de várias ordens, onde as classificações podem ser mais estreitas ou mais amplas.
Atualmente, a maioria de nossos contatos acontecem por meio de dispositivos eletrônicos, como: celular, tablet, computador, assistentes virtuais, smart TVs e outros. Por isso, a maior parte de nossos dados e arquivos também estão armazenados de forma virtual.
Esse fenômeno pode ser chamado de cibersocialização, de modo que passa a existir um ciberespaço de interação humana e, consequentemente, uma cibercultura.
Considerando que grande parte de nosso tempo e nossa dedicação estão voltados ao meio digital, através dele também se reúnem pessoas mal-intencionadas e dispostas a tirar proveito de algumas situações, causando prejuízo a outras pessoas.
Enquanto muitos utilizam dos meios digitais para trabalho e entretenimento, outros usam como forma de cometer crimes. Assim, como na vida fora da digital, alguns abrem um comércio e disponibilizam produtos à venda, outros invadem a loja e saqueiam o estabelecimento.
O cometimento de crimes sempre acompanhou a história da humanidade e, dessa forma, os criminosos acompanham o desenvolvimento dos costumes e da tecnologia disponível. Existe a possibilidade de cometer crimes virtuais? Os criminosos acompanharão e estarão presentes também!
Isso quer dizer que, da mesma forma que crimes sempre ocorreram nas ruas e em ambientes reservados, eles também ocorrem nos ciberespaços públicos e privados disponíveis na internet. Alteram-se as circunstâncias da vida, alteram-se as tecnologias, alteram-se os meios para a prática de crimes.
Quer saber mais sobre crime cibernético e quais as penas? Continue a leitura deste artigo!
O que é crime cibernético?
Os crimes cibernéticos são as condutas tipificadas como crimes e praticadas em ambiente virtual, ou seja, por meio de dispositivos eletrônicos, internet etc.
De acordo com a Lei 12.737/2012, que regulamenta sobre os chamados “crimes informáticos”, constituem-se crimes as seguintes condutas:
- Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. (Art. 154-A);
- Distribuir, vender ou difundir dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir as práticas acima descritas (art. 154-A, parágrafo 1º.);
- Interromper ou perturbar serviço telemático ou de informação pública, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento;
- Falsificar, no todo ou em parte, cartão de crédito ou débito.
Além disso, os demais crimes tipificados no Código Penal podem também ser cometidos em meio virtual.
Um exemplo de crime comumente chamado de cibernético é a hipótese de alguém entrar em contato com o idoso via Whatsapp, enganando-o sobre alguma circunstância e causando-lhe prejuízo ao solicitar alguma remessa de dinheiro.
Veja mais sobre o Marco Civil da Internet neste artigo.
Outras legislações que tratam de crimes cibernéticos
Temos, ainda, internalizado em nosso ordenamento jurídico, a Convenção de Budapeste, que busca uma cooperação entre os países no combate aos crimes praticados por meio da Internet e com o uso de computadores.
A Convenção foi o primeiro tratado internacional sobre cibercrimes aprovado em 2001, nesse ano também foi aprovado pelo Congresso Nacional Pátrio, através do Decreto Legislativo n. 37/2001.
Essa legislação prevê as condutas típicas de Direito Penal material em cinco títulos, assim divididos:
Infrações contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade de sistemas informáticos e dados informáticos
Determina que sejam estabelecidos como infração penal:
- O acesso ilegítimo (Artigo 2º);
- A interceptação ilegítima (Artigo 3º);
- A interferência em dados (Artigo 4º);
- A interferência em sistemas (Artigo 5º);
- O uso abusivo de dispositivos (Artigo 6º).
Infrações relacionadas com computadores
Determina que sejam estabelecidos como infração penal:
- A falsidade informática (Artigo 7º);
- A burla informática (Artigo 8º).
Infrações relacionadas com o conteúdo
Determina que sejam estabelecidas como infração penal as infrações relacionadas com pornografia infantil (Artigo 9º).
Infrações relacionadas com a violação do direito de autor e direitos conexos
Determina que sejam estabelecidas como infração penal as infrações relacionadas com a violação do direito de autor e direitos conexos (Artigo 10º).
Outras formas de Responsabilidade e Sanções
Determina que sejam estabelecidos como infração penal:
- A tentativa e a cumplicidade (Artigo 11º);
- Que seja prevista a responsabilidade de pessoas coletivas (Artigo 12º);
- Que sejam legalmente previstas sanções aplicáveis (Artigo 13º).
Veja-se que as previsões constantes da Convenção de Budapeste, de 2001, e a disposições da Lei 12.737/2012 são parcialmente coincidentes. Em termos técnicos, elas são legislações complementares.
Qual é a pena para quem comete crime cibernético?
A pena varia muito, no caso da Lei 12.737/2012, elas vão de três meses a três anos e quatro meses, se a conduta não configurar nenhum crime mais grave.
Já na perspectiva mais abrangente de crimes cometidos em meio virtual, a pena será aquela prevista para o próprio crime.
Por exemplo: no caso do estelionato, a pena varia de um a cinco anos, além de multa. E, nesse caso específico, quando cometido contra pessoa idosa, a pena pode vir a ser dobrada.
Por fim, no que diz respeito à Convenção de Budapeste, não há previsão específica sobre penalidades, é dever que incumbe a cada um dos países signatários, no sentido de adaptar e passar a prever tais infrações e punições dentro de seus respectivos ordenamentos.
Saiba mais sobre infrações penais neste artigo.
Viva com liberdade
Quanto antes você contrata, menos você paga
Aproveitar desconto *Confira o regulamentoCrimes cibernéticos mais comuns no Brasil
Para nós, que estamos ativos nas redes sociais, é notória a ocorrência desses crimes com considerável frequência – os golpes no Whatsapp são corriqueiros. A cada dia um amigo ou familiar corre para informar para sua lista de contatos que “não está pedindo dinheiro” ou que “não trocou o número de telefone”.
Nesse caso, o golpe consiste basicamente em falsear uma situação, fazendo-se o criminoso passar por alguém, como um filho, e pedir dinheiro à vítima. Esse seria um exemplo de estelionato cometido em meio virtual.
Outro crime que tem se tornado cada vez mais comum é a invasão de contas de Instagram com propaganda de supostos produtos à venda, como eletrodomésticos. Assim, os seguidores compram os produtos e depositam o dinheiro, porém tudo não passa de uma farsa porque, na realidade, não há produto a ser vendido.
Veja-se que no primeiro caso não há invasão de contas, mas apropriação de uma foto do contato de quem o criminoso está se fazendo passar, mas sem a clonagem de seu número verdadeiro.
No segundo, a situação é ainda mais séria: há real invasão do espaço virtual de uma pessoa, fazendo inclusive com que ela perca o controle de sua conta e levando outras a erro.
De acordo com a Revista Istoé, a consultoria alemã Roland Berger publicou que o Brasil foi o 5º país que mais sofreu crimes cibernéticos em 2021: apenas no primeiro trimestre houve um total de 9,1 milhões de ocorrências, mais que o ano inteiro de 2020.
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Consequências dos crimes cibernéticos
Para além dos exemplos citados anteriormente, que notadamente se aglutinam em prejuízos de ordem material, há ainda uma série de consequências maléficas para a sociedade em decorrência dos cibercrimes.
A empresa holandesa de cibersegurança Surfshark divulgou que o Brasil foi classificado como o sexto país mais atingido por vazamentos de dados no ano: foram 24,2 milhões de usuários expostos entre janeiro e novembro deste ano. A Surfshark estima que 1 em cada 5 pessoas em todo o mundo teve dados vazados em 2021.
Esse é um outro ponto muito importante e que talvez não alerte tanta indignação no curto prazo, mas que sem dúvida é também danoso: o ataque a banco de dados para apropriação ilícita de informação.
O sistema legal de proteção de dados pessoais acendeu o debate sobre o tema no Brasil, mas ainda caminha lentamente porque nossa cultura não é instruída sobre a importância da privacidade e da proteção de dados pessoais e dados no geral.
Conforme se percebe do cotidiano, muitas pessoas sequer se importam com a entrega de seus dados pessoais e informações relevantes. Simplesmente, não entendem o valor da privacidade e o valor que se pode extrair desses dados – considerados o maior ativo da chamada “quarta revolução industrial”.
Entenda como a LGPD regula as atividades relacionadas ao tratamento de dados pessoais.
Outros tipos de crimes cibernéticos comuns
Seja em decorrência de vazamentos, ou não, outras condutas antijurídicas que podem vir a se configurar como cibercrimes: os crimes contra a honra e a pornografia.
Crimes contra honra
A invasão de contas, exposição indevida de pessoas, aplicação de golpes em nome de terceiros: tudo isso gera danos à imagem da pessoa vítima de invasão em seu ciberespaço, em sua esfera privada nos meios virtuais.
Veja-se que a internet como a conhecemos hoje ainda é bastante frágil em termos de proteção e segurança. Para a grande maioria de nós, a exposição é muito grande, bastando que alguém com capacidade para invadir queira nos fazer algum mal para conseguir alcançar com êxito.
Além de não termos educação formal para manusear a rede internacional de computadores adotando medidas mínimas de segurança, sabemos que tal sistema ainda está em seus anos iniciais de desenvolvimento.
O aprendizado sobre essa tecnologia se dá em paralelo por aqueles que querem usar de forma ética e aqueles que não têm essa barreira moral e estão dispostos a utilizá-la também para proveito próprio, mesmo que em prejuízo de terceiros.
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Pornografia
Em relação à pornografia, é fato que a tecnologia, à medida que avança, favorece ainda mais essa prática. Para além dos espaços virtuais, cuja identificação é mais precária – como é o caso da deep web, em que há grande facilidade de se valer dessas práticas com risco reduzido de qualquer penalização – há também os casos de crimes cometidos em decorrência de invasão da esfera privada de terceiros.
A banalização desse tipo de conduta é grande e a ciberculutra abre cada vez mais espaço para naturalizar condutas vulgares entre jovens com pouca idade (e maturidade). Para se ter uma ideia da realidade, existem aplicativos cuja tônica é a exposição de fotos com conotação sexual em troca de pagamento pecuniário.
Por exemplo, o only fans é uma rede social que, propositalmente ou não, acabou assumindo essa conotação.
E, como “uma coisa puxa outra”, essa conduta banaliza outras, como o envio de pix (sistema de pagamento virtual e gratuito atualmente difundido no Brasil) para que garotas e garotos (e pessoas adultas) enviem fotos para pessoas que assim lhes assediam.
Conclusão
A nossa inserção no meio virtual nos presentou com uma série de benefícios, como: a possibilidade de estar perto de pessoas geograficamente distantes, realizar procedimentos cotidianos e até consultas médicas de forma remota, de alcançar maior conhecimento e de forma mais difundida, de realizar novas descobertas.
Entretanto, em paralelo, se criou também um submundo virtual. Uma realidade virtual criminosa e prejudicial ao nosso desenvolvimento social. Um ambiente em que há não só conduta vulgares que descaracterizam nossa essência humana, mas também condutas golpistas que fazem roer o nosso senso de confiança social.
Os crimes cibernéticos são aqueles crimes cometidos em ambiente virtual, que é justamente onde todos nós estamos presentes ao longo dos dias, seja no trabalho, compartilhando arquivos em nuvem, enviando um e-mail, ou na vida pessoal, armazenando fotos, enviando mensagens privadas, utilizando suas redes sociais.
Assim como fora do mundo virtual estamos sujeitos aos crimes, por meio dos nossos computadores e celulares também estamos expostos.
Devemos encarar o desafio de conhecer mais sobre a tecnologia, nos preparar para um uso adequado e seguro e, ainda, nos esforçar constantemente pelo desenvolvimento moral – individual e coletivamente – para que tenhamos cada vez mais maturidade para viver em sociedade, seja através de meios físicos ou virtuais.
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Advogada (OAB 165649/MG). Bacharela em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora. Mestre em Direito e Inovação pela Universidade Federal de Juiz de Fora. Sou sócia no escritório Botti Mendes Advogados e atuo nas áreas de Direito Empresarial e...
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