Crimes hediondos são aqueles que, quando praticados, geram grande repercussão midiática, além de uma maior repulsa social em relação a outros crimes menos graves. São tidos por repugnantes, horrendos e altamente ofensivos, por atingirem diretamente bens e direitos previstos na Constituição Federal e nos pactos de Direitos Humanos.
Todo crime é crime e deve ser tratado com o mesmo rigor! Você já deve ter visto essa afirmação em algum momento. Ela soa um tanto radical, entretanto a Legislação Brasileira faz distinção de tratamento, a depender da natureza do delito praticado.
Dentre algumas espécies de crimes, há os hediondos, com previsão tanto na Constituição Federal de 1988 como na Lei 8.072/90. Mas o que é crime hediondo, quais suas características e espécies, qual o tratamento legal para eles?
Convido você pessoa leitora a explorar o assunto a partir da exposição que trouxe a seguir!
O que são crimes hediondos?
Crimes Hediondos são crimes que causam grande repulsa e repercussão no meio social, devido a forma ou modus operandi com o qual são cometidos. O termo hediondo não é utilizado por acaso, pois se refere a crimes altamente cruéis e repugnantes, que geram comoção, insegurança e, por isso, sofrem duras sanções pelo aparelho Estatal.
Do ponto de vista semântico, o termo “hediondo” significa ato profundamente repugnante, imundo, horrendo, sórdido, ou seja, um ato indiscutivelmente nojento, segundo as normas da moral vigente. O crime hediondo é o crime que causa profunda e consensual repugnância por ofender, de forma acentuadamente grave, valores morais de indiscutível legitimidade, como o sentimento comum de piedade, de fraternidade, de solidariedade e de respeito à dignidade da pessoa humana.” (WIKIPÉDIA, 2022).
Veja o conceito e características dos direitos e garantias fundamentais aqui!
Quais são os crimes hediondos?
A Lei 8.072/90 traz uma lista de crimes que são considerados hediondos. A maioria dos crimes hoje considerados hediondos estão tipificados no Código Penal Brasileiro, conforme artigos mencionados a seguir, salvo alguns Crimes previstos em Leis especiais, como o de Genocídio e o de Organização Criminosa.
Homicídio simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente e Homicídio qualificado:
Esse tipo de crime está previsto no art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, do Código Penal.
O objetivo do legislador é proteger um bem de caro valor para a sociedade, que é a vida humana. A vida possui previsão Constitucional como sendo um Direito Fundamental. Art. 5º, caput, CF.
Lesão corporal dolosa gravíssima e lesão corporal seguida de morte praticada contra autoridade ou agente público, ou de seus familiares, em razão dessa condição:
Esse tipo de crime está previsto nos artigos 129, § 2o, art. 129, § 3o do CP e arts. 142 e 144 da Constituição Federal.
Aqui o objetivo da Lei é proteger a integridade física de Agentes Públicos, principalmente aqueles que exercem função ligada diretamente ao Sistema Penal e que, por isso, estão mais expostos a sofrer represálias dessa natureza.
Roubo qualificado pela restrição da liberdade da vítima; ou pelo emprego de arma de fogo; ou pelo resultado lesão corporal grave ou morte (latrocínio):
Esse tipo de crime está previsto no art. 157, § 2º, inciso V, art. 157, § 2º-A, inciso I, art. 157, § 2º-B, art. 157, § 3º do Código Penal.
Extorsão qualificada pela restrição de liberdade da vítima; ou lesão corporal ou morte:
Esse tipo de crime está previsto no art. 158, § 3º do Código Penal.
Extorsão mediante sequestro:
Esse tipo de crime está previsto no art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o do Código Penal.
Além de resguardar o patrimônio das pessoas, o objetivo do Legislador infraconstitucional foi o de proteger a integridade física bem como a liberdade das pessoas.
É importante fazer menção de que a liberdade é um direito de primeira dimensão (geração), possuindo alto valor e que por isso é objeto de proteção tanto pelo legislador ordinário como pelo constituinte, como citado no Art. 5, caput, da CF/88.
A título de informação, o Roubo com resultado morte, conhecido por Latrocínio, é julgado por um Juiz Togado e não pelo Júri Popular, como ocorre diversamente com os outros crimes contra a vida.
Leia também: Entenda o que é extorsão, qual a pena e como ela se diferencia do roubo
Estupro e estupro de vulnerável:
Esse tipo de crime está previsto no art. 213, caput e §§ 1o e 2o, art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o do CP.
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável:
Esse tipo de crime está previsto no art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º do CP.
Esses Crimes tutelam a proteção da liberdade sexual das pessoas e daqueles tidos pela legislação como vulneráveis, como é o caso dos menores de 14 anos e daqueles que não podem oferecer resistência por falta de discernimento mental ou outra causa limitante.
Epidemia com resultado morte:
Esse tipo de crime está previsto no art. 267, § 1o do CP.
A epidemia se caracteriza ao ocorrer inúmeros casos de determinada doença em uma região, mas sem uma proporção mundial. Ocasionar uma epidemia com resultado morte caracteriza a “hediondez” do crime.
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos:
Esse tipo de crime está previsto no art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B do CP.
A conduta de falsificar, corromper ou adulterar produtos destinados a finalidades terapêuticas ou medicinais é hedionda. Ambos são crimes contra a saúde pública.
Furto qualificado pelo emprego de arma de fogo ou de artefato análogo que cause perigo comum:
Esse tipo de crime está previsto no art. 155, § 4º-A do CP.
Inserido na Lei de Crimes Hediondos pela Lei 13.964/2019, que instituiu o “pacote anticrime”.
Vale ressaltar que essa modalidade de Furto é bastante relacionada a atuação de organizações criminosas em assaltos a Instituições Financeiras, geralmente em cidades interioranas, modalidade conhecida vulgarmente como “novo cangaço”.
Crime de genocídio:
Esse tipo de crime está previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956.
O crime de genocídio com previsão legal na Lei 2.889/56 diz respeito a intenção de destruir no todo ou em parte determinado grupo étnico, racial ou religioso. Esse crime também foi inserido no rol de Crimes Hediondos pela Lei 13.964/2019 que instituiu o “pacote anticrime”.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido e restrito:
Esse tipo de crime está previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Comércio ilegal de armas de fogo:
Esse tipo de crime está previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003
Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição:
Esse tipo de crime está previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Esses tipos penais que envolvem comércio, tráfico de armas e posse/porte ilegais de arma de fogo, têm o condão de proteger a ordem pública, uma vez que tanto para comercializar como para ter a posse ou o porte de arma de fogo, são necessários que diversos requisitos sejam preenchidos.
Crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado:
O Crime de Organização Criminosa previsto na Lei 12.850/2013 traz a definição do que seria organização criminosa. Considerar hediondo o crime de organização criminosa quando voltado à prática de crimes hediondos é uma inovação do conhecido “pacote Anticrime” que modernizou a persecução penal no Brasil.
Entenda o que é o direito penal, suas funções e princípios neste artigo!
Viva com liberdade
Quanto antes você contrata, menos você paga
Aproveitar desconto *Confira o regulamentoO que são crimes equiparados a hediondos?
Os Crimes equiparados aos hediondos são aqueles que possuem o mesmo valor que os hediondos propriamente ditos.
Esses Crimes hediondos por equiparação estão previstos na Constituição Federal de 1988 e, conforme Art. 5º. XLIII, CF/88, são eles:
- Tortura;
- Tráfico Ilícito de Entorpecentes;
- Terrorismo.
O que é a Lei dos crimes hediondos (Lei 8.072/90)?
A Lei que disciplina os crimes hediondos foi criada no início da década de 90 com o objetivo de coibir o crescimento acentuado da violência. Vale dizer também que a criação da Lei se deu ao mandado de criminalização previsto no Artigo 5º da Constituição Federal de 1988:
As principais características dos crimes hediondos e dos equiparados a essa condição é, que aqueles que os praticam não podem ser beneficiados com determinados benefícios como a graça, anistia e fiança. A progressão de pena relativa à prática desses crimes também é um pouco rigorosa.
Por exemplo, o condenado pela prática de crimes hediondos e que seja primário, deve cumprir pelo menos 40% da pena para progredir para o regime de cumprimento menos rigoroso, conforme a Lei de Execuções Penais.
Outro fator interessante foi o pano de fundo histórico que inspirou a inclusão do homicídio qualificado no rol dos crimes hediondos. Esse pano de fundo foi o homicídio sofrido pela então atriz Daniella Perez. O projeto de Lei foi encabeçado pela sua mãe, Glória Perez.
O §1º do artigo 2º da Lei de crimes hediondos, vedava que o indivíduo que praticasse crime hediondo tivesse direito a iniciar o cumprimento de pena em regime que não fosse o fechado.
Essa disposição da Lei foi considerada inconstitucional pelo STF, por afrontar determinados valores constitucionais como a individualização da pena, o devido processo legal e etc.
Entenda mais sobre infrações penais neste artigo.
Principais artigos da Lei dos crimes hediondos (8.072/90):
A Lei de crimes hediondos apresenta algumas particularidades que valem ser mencionadas:
A primeira é que o prazo da prisão temporária para apurar a prática de crime hediondo é de trinta dias, diferentemente do prazo referente a prisão temporária de crimes de outra natureza que é de cinco dias (Art. 2º. §4º da Lei 8.072/90).
A segunda é que o §1º do mesmo artigo, ao dispor que o condenado por crime hediondo iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, já não tem nenhum efeito, pois o STF declarou a sua inconstitucionalidade, por afronta a diversos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
Conclusão
Há muito o que se fazer em termos de aperfeiçoamento da Lei de crimes hediondos, bem como do tratamento a ser dispensado àqueles que incidem na prática dos tais, tanto em relação ao caráter pedagógico das penas, bem como no aspecto ressocializador.
O que se notou a partir da exploração do assunto é que o Legislador, especificamente na seara penal, ainda possui uma postura reativa e midiática a despeito da prática de crimes graves. Sempre há a necessidade de que crimes ocorram em escala crescente para que seja levado em consideração a sua hediondez.
A comprovação dessa realidade se nota no triste caso da criança Henry Borel, assassinado no contexto de violência doméstica. A partir dessa fatalidade, o legislador, tardiamente, passou a considerar como crime hediondo o homicídio praticado contra Criança menor de quatorze anos.
A advocacia brasileira precisa estar atenta aos debates quanto ao aperfeiçoamento da Legislação Penal e em particular da Lei 8.072/90, no sentido de propor soluções eficazes que sejam implementadas para diminuir a prática de crimes hediondos, a partir de uma Legislação moderna, bem como a partir da atuação em casos concretos submetidos à apreciação da Justiça Criminal.
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Advogado (OAB 5054/TO). Bacharel em Direito pela Faculdade Católica Dom Orione – FACDO. Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal com Metodologia do Ensino Superior (Faculdade Dom Alberto). Pós-graduando em Docência do Ensino Superior (faculdade Porto União). Mestrando em Direito...
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parabéns Senhor Danilo eu aprendi bastante sobre as leis muito obrigado se cair numa prova eu já estou preparado muito obrigado Atenciosamente.
Ficamos felizes em te ajudar, Juvanildo! Que bom que se sente mais preparado.
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Ao colega aceite meus cumprimentos pelo excelente e valioso trabalho à nossa classe.
Obrigado Colega. Satisfação. Estamos Juntos!!