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Principais aspectos jurídicos da violência obstétrica no Brasil

Principais aspectos jurídicos da violência obstétrica no Brasil

13 jul 2022
Artigo atualizado 12 set 2024
13 jul 2022
ìcone Relógio Artigo atualizado 12 set 2024
Violência obstétrica é todo ato capaz de negativar a experiência do pré-natal, parto e pós-parto. Considerada uma violência institucional e de gênero, ela também se configura como uma negação dos direitos humanos e sexuais às mulheres. 

“Na hora que você estava fazendo, você não tava gritando desse jeito, né?”, “Não chora não, porque ano que vem você tá aqui de novo”, “Se você continuar com essa frescura, eu não vou te atender”. Essas falas são exemplos claros de atos classificados como violência obstétrica.

O parto é um ato biológico e, por isso,  deve acontecer sem nenhuma ou com a menor interferência médica possível. Porém, os dados demonstram o contrário, onde o Brasil encontra-se como o segundo país com maior número de partos cesáreas no ranking mundial.

É fato que, diante de complicações, se faz necessário o uso da ciência da medicina. Mas, infelizmente, uma consulta de rotina, o momento do nascimento ou até mesmo o pós-parto podem se tornar palcos para uma prática de violência – a violência obstétrica.

A violência obstétrica está presente também nos hospitais públicos e privados, postos de saúde e clínicas particulares, praticados pelo profissional que se recusa a destinar um tratamento digno e humano para toda e qualquer mulher gestante/parturiente.

Continue a leitura e veja de forma mais aprofundada o que é violência obstétrica, quais são os tipos e o que diz a Lei! 😉

O que é violência obstétrica? 

A violência obstétrica é toda ação que gera maus tratos, desrespeito e abusos no momento do pré-natal, parto e pós-parto, inclusive quando há a perda gestacional. Configura-se também como uma forma de negar os direitos humanos e os direitos sexuais reprodutivos às mulheres.

Desse modo, toda ação que cause um dano físico, emocional ou psicológico à mulher gestante, tornando a experiência do pré-parto, parto e pós-parto negativa, pode ser considerada uma violência obstétrica. 

É direito da gestante ser tratada com respeito e dignidade durante o seu pré-natal, parto e pós-parto, por isso existem ações voltadas para a assistência do parto humanizado. Veja a seguir!

Confira o que é violência obstétrica
Entenda os principais aspectos da violência obstétrica

O que é parto humanizado?

O parto humanizado acontece quando a pessoa não é submetida a violências, quando a gestante é protagonista do seu parto, respeitada.

Nesse cenário, as intervenções acontecem somente quando necessárias e a mulher participa ativamente dessas decisões, em parceria com os profissionais que assistem a parturiente e a pessoa acompanhante.

A assistência humanizada possui 3 pilares: 

  1. Respeito a fisiologia da mulher;
  2. Evidências científicas;
  3. Protagonismo da mulher.

Essa assistência deve acontecer durante as consultas e exames do pré-natal, tanto no parto vaginal, quanto na cirurgia cesariana, seja em casa ou no hospital e, no retorno pós-parto, sempre acompanhada por uma pessoa de sua escolha. 

Quem pode realizar a violência obstétrica?

A violência obstétrica tem relação direta ao profissional que assiste a gestante. Então ela pode ser praticada por médicos(as), enfermeiros(as), técnicos(as) em enfermagem, obstetrizes ou outro profissional que preste alguma assistência à gestante durante o pré-natal, parto e pós-parto pode ser autor da mencionada violência. 

Vale destacar que o hospital onde ocorrer a violência também pode ser responsabilizado pelos danos causados pelos seus prepostos, por falhas estruturais, em razão do não atendimento à gestante ou outro fato que lhe caiba a responsabilidade pela ação ou omissão, bem como os planos de saúde, pois estes integram a cadeia de consumo.

Veja o que é a responsabilidade civil médica e suas características aqui.

Tipos de violência obstétrica

São considerados violência obstétrica os seguintes atos realizados durante o pré-natal, parto e pós-parto:

  • Xingamentos, humilhações, comentários constrangedores em razão da cor, da raça, da etnia, da religião, da orientação sexual, da idade, da classe social, do número de filhos; 
  • Episiotomia (“pique” no parto vaginal) sem necessidade, sem anestesia ou sem informar à mulher; 
  • Ocitocina (“sorinho”) sem necessidade; 
  • Manobra de Kristeller (pressão sobre a barriga da mulher para empurrar o bebê);
  • Lavagem intestinal durante o trabalho de parto; 
  • Raspagem dos pelos pubianos; 
  • Amarrar a mulher durante o parto ou impedi-la de se movimentar; 
  • Não permitir que a mulher escolha sua posição de parto, obrigando-a a parir deitada com a barriga para cima e pernas levantadas; 
  • Impedir a mulher de se alimentar e beber água durante o trabalho de parto; 
  • Negar anestesia, inclusive no parto normal; 
  • Toques realizados, muitas vezes por mais de uma pessoa, sem o esclarecimento e consentimento da mulher;
  • Dificultar o aleitamento materno na primeira hora; 
  • Impedir o contato imediato, pele a pele do bebê com a mãe, após o nascimento sem motivo esclarecido à mulher; 
  • Proibir o acompanhante, que é de escolha livre da mulher; 
  • Realizar procedimentos sem esclarecimentos ou desconsiderar a recusa informada;
  • Utilizar inadequadamente procedimentos para acelerar partos e vagar leitos; 
  • Prestar assistência sem observar as melhores evidências científicas disponíveis para a segurança e/ou da efetividade das intervenções; 
  • Cirurgia cesariana desnecessária e sem informar à mulher sobre seus riscos;
  • Peregrinação de gestantes entre maternidades pela negativa de atendimento à gestante – vale lembrar que desde 2012 as maternidades não podem recusar o atendimento à gestante;
  • Violar direitos da mulher garantidos por lei; 
  • Parto desassistido dentro do ambiente hospitalar;
  • Descumprir normativas e legislação vigentes; 
  • Coagir mulheres a contratarem serviços e planos, como fotografia,  filmagem ou plano do tipo “apartamento”, como única forma de garantir direitos já adquiridos por lei às mulheres.

É importante destacar que algumas das ações listadas podem ser realizadas pela mulher por livre e espontânea vontade, como, por exemplo, a raspagem de pelos pubianos e a escolha pela cesárea.

O elemento caracterizador da prática de violência obstétrica é a realização das ações em desacordo com as boas práticas e sem o livre consentimento da mulher – entendido pela ausência da devida e correta informação sobre a necessidade dos atos ou violando a lei.

Violência obstétrica é só contra mulheres?

Não, é possível o acontecimento da  violência obstétrica contra homens. Os pais que gestam, ou seja, pessoas trans, também podem ser vítimas de violência obstétrica.

Os desafios em relação à identidade de gênero podem também ser percebidos durante o pré-natal, parto e pós-parto. À eles, soma-se ainda, a transfobia.

É preciso preparo dos enfermeiros e enfermeiras que prestaram atendimento ao casal e ao bebê, visto que é um direito das pessoas trans serem reconhecidas pelo gênero e nome social com o qual se identificam, com o devido registro na Declaração de aborto ou nascimento (nascido vivo ou natimorto) e, por consequência, na Certidão de Nascimento da criança.

Violência obstétrica é também considerada como erro médico?

Este é um tema que gera bastante debate. Alguns tribunais enquadram a violência obstétrica como erro médico, utilizando dos critérios gerais de responsabilidade de profissionais da saúde, hospitais, planos de saúde e o próprio poder Público, pelo fato de inexistir legislação específica que trate a prática da violência obstétrica.

Ao tratar-se da mesma forma, é perceptível a dificuldade de muitas mulheres para conseguirem produzir provas suficientes para a proteção do seu direito.

A partir da doutrina específica sobre o erro médico, pode-se concluir que a violência obstétrica pode acontecer simultaneamente ao erro médico, porém, não depende dele para acontecer.

Ao se fazer uma análise de casos de violência obstétrica à luz da teoria clássica da responsabilidade médica, dá-se muita ênfase à necessidade de provas documentais e testemunhais que possam permitir a apuração da ocorrência do erro médico, o que conduz à improcedência de muitas ações sob a alegação de ausência de culpa ou nexo causal.”  (NOGUEIRA; SEVERI, 2016; LEITE, 2016)

Acontece que o estudo da violência obstétrica ultrapassa as provas documentais da responsabilidade médica, ele envolve uma conduta profissional com inobservância da técnica, uma atuação pautada por negligência, imprudência ou imperícia. Trata-se de uma responsabilidade institucional e de gênero contra a mulher, como destacado no precedente abaixo:

TJSP. Comarca de Taboão da Serra. 1ª Vara Cível. Autos n. 1003315- 16.2015.8.26.0609. Julgado em 21/08/2017

No caso, desnecessária a produção de prova pericial para analisar se a anestesia foi aplicada ou não no momento adequado. Isso porque a causa de pedir não se refere a erro médico.

A autora reclama, na verdade, do “lado humano” do tratamento dispensado pela equipe médica. Deveras, aduz que foi tratada com descaso e ironia pela equipe médica, o que lhe teria causado danos morais. Verifica-se, portanto, que a existência ou não de erro médico em nada interfere no mérito da demanda, razão pela qual não foi deferida a produção de exame pericial. (…)

Somado ao inadimplemento contratual, restou comprovado nos autos a chamada “violência obstetrícia”. De fato, durante a instrução foi ouvida uma testemunha que presenciou os fatos e confirmou o evento noticiado na inicial. Noticiou o ambiente insalubre no qual foi instalada a requerente e o descaso da equipe médica, sendo que as enfermeiras chegaram a indicar que autora estava “enchendo o saco”. 

E tudo isso ocorreu em um dos momentos mais importantes da vida da requerente, o que ela recordará para sempre, acarretando sentimentos de amargura e injustiça. Assim, verificado o dever de indenizar, cabe agora estabelecer a sua dimensão (…) 

Por isso, é extremamente importante um olhar diferenciado pelo Poder Judiciário em relação ao tema, como defende Julia Campo Leite em A Desconstrução Da Violência Obstétrica Enquanto Erro Médico E Seu Enquadramento Como Violência Institucional E De Gênero.

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O que a lei brasileira diz sobre violência obstétrica?

No Brasil, não existe uma lei específica que trate sobre violência obstétrica, nem há tipificação.

Quando existente, o crime se amolda como injúria, ameaça, constrangimento ilegal, maus tratos, lesão corporal, não descartando a possibilidade de tentativa de homicídio, além da responsabilização civil pela prática de ato ilícito. 

Mas, por outro lado, existem projetos de lei para tratar esse tipo de violência. Como é o caso do Estatuto da Gestante em tramitação no Senado, a PL 5435/2020.

A proposta determina que a gestante deve ser destinatária de políticas públicas que permitam o pleno desenvolvimento da sua gestação. Além disso, terá de haver suporte subsidiário à família (especialmente com mais de quatro filhos) “que assegure o nascimento da criança concebida e a sua infância, em condições dignas de existência”. Agência Senado

Até o momento, a proteção à gestante e maternidade tem fundamento legal nos seguintes dispositivos:

Entenda qual é o papel dos operadores do Direito na judicialização da saúde no Brasil neste artigo.

Plano de parto protege contra a violência obstétrica?

O plano de parto pode sim proteger a mulher contra a violência obstétrica, desde que bem elaborado.

Esse plano de parto é um documento realizado pela mulher em conjunto com o médico, onde constará o que ela autoriza e não autoriza durante o parto, a partir de justificativas em evidências científicas.

Deverá a gestante descrever, então, que deseja ou não fazer o corte da vagina, uso de ocitocina, quem será o seu acompanhante (direito exclusivo da gestante), quem será a sua Doula, questão do toque e o intervalo entre eles, e todas outras informações necessárias. 

O documento precisa ser entregue ao hospital onde será realizado o parto, e aqui vale destacar que o hospital do parto é registrado na carteira da gestante e é seu direito saber, desde o ato da sua inscrição no programa de assistência pré-natal, em qual maternidade realizará o parto e por quem será atendida nos casos de intercorrência – Lei do vínculo à maternidade – lei nº 11.634/2007.

É importante ter sempre uma cópia do plano de parto com a gestante, para os casos de emergências, além disso, o documento deve ser anexado ao prontuário.

Há inclusive em tramitação o PL 7.867/2017, que dispõe sobre medidas de proteção contra a violência obstétrica e de divulgação de boas práticas para a atenção à gravidez, parto, nascimento, abortamento e puerpério, que destaca como obrigatória a elaboração do plano de parto.

Carteira da Gestante

Na primeira quinzena de maio de 2022, o Ministério da Saúde publicou a nova carteira da gestante e as atualizações estão gerando diversas discussões e debates.

A carteira da gestante, documento criado em 1988, é um documento obrigatório a ser entregue a toda a gestante no primeiro dia da sua consulta de pré-natal.

Esse documento, além de registrar todo o pré-natal da gestante, facilitando assim um atendimento de urgência, também é um escopo para esclarecer diversos assuntos sobre o pré-natal, parto e pós-natal.

Mas, a “nova cartilha” trouxe desinformação e adotou uma linha contrária às bases científicas, colocando em risco a saúde e o planejamento familiar, por  apresentar informações sem colocar com muita clareza à mulher, de modo a retirar dela a autonomia sobre o seu corpo e parto.

Eles excluíram a manobra de Kristeller entre os procedimentos que não são mais utilizados em rotina, o que permite a sua prática, e deixa de constar que a episiotomia só pode ocorrer mediante consentimento.

Diante dessas identificações, o Ministério Público juntamente com o Tribunal de Contas da União estão investigando o Ministério da Saúde. 

Como identificar que fui vítima de violência obstétrica?

A informação é o maior poder para conseguir identificar e lutar contra práticas de violência obstétrica. Algumas das práticas dessa violência somente são percebidas ou reconhecidas pelas gestantes por conhecerem bem como deve ser o pré-natal, parto e pós-parto. 

Não se limita apenas ao conhecimento da lei, é importante saber como são as fases do parto, o que é esperado e não esperado de cada fase, quais práticas a comunidade jurídica e médica entende ser uma prática de violência obstétrica. 

A proteção contra a violência obstétrica começa na primeira consulta. Não tenha medo de questionar o médico, é importante que a mulher gestante conheça os seus direitos para poder se defender e auxiliar a identificar se foi ou não vítima de violência obstétrica.

A presença do acompanhante também é um ato que protege contra a violência obstétrica, lembrando que é direito da gestante ter sempre um acompanhante durante todos os procedimentos. 

A quem denunciar sobre violência obstétrica?

A denúncia pode, e deve, ser feita no hospital em que aconteceu a violência; na secretaria de saúde do Município/Estado; no conselho de classe que pertence quem realizou a prática de violência (CRM e COREN).

Denunciar também na Delegacia de Polícia – central de atendimento à Mulher (180) e Disque saúde (136). Além disso, as Defensorias Públicas e os Ministérios Públicos (estadual e federal) também poderão ser acionados.

Por que precisamos combater a violência obstétrica?

Não se trata apenas de respeito. Trata-se de direito: 

Toda mulher tem o direito de ser protagonista na hora do parto e ter autonomia total sobre seu próprio corpo, tendo suas vontades e necessidades respeitadas.” Defensoria Pública do Estado do MS

É importante destacar que a prática de violência obstétrica contribui para a manutenção dos altos índices de mortalidade materna e neonatal no país. Combater a violência obstétrica é proteger a vida – da mãe e do bebê.

Onde obter informações sobre violência obstétrica?

Diversas entidades, tanto pública como privada, possuem cartilha sobre a violência obstétrica. Vejam algumas dicas de leitura para saber mais sobre o combate a essa violência:

Existem também diversas ONGs que têm por objetivo lutar pela promoção da autonomia das mulheres durante a gestação, como a Parto do Princípio e a Nascer Direito, que promovem cursos e conteúdos informativos de qualidade para a comunidade civil e jurídica.

Jurisprudência de casos de violência obstétrica

O tema violência obstétrica vem sendo objeto de precedentes nos Tribunais de Justiça dos Estados brasileiros sob a competência dos juízos relacionados à responsabilidade civil e penal.

É perceptível, pelos precedentes que são encontrados, que a maior dificuldade enfrentada pelas Autoras é a apresentação das provas e a análise do tema sob o prisma do erro médico o que dificulta, em alguns casos, a prova da configuração do dano.

Em muitos dos casos, os danos não se limitam à mãe, estendendo-se ao bebê, como quando ocorre parto desassistido com a queda do bebê e fratura e/ou danos cerebrais; não acompanhamento dos batimentos cardíacos do bebê, falta de oxigenação com sequelas e também ao acompanhante, como a proibição da entrada ou permanência no local.

Ao mesmo tempo, percebe-se uma preparação pontual do operador do direito que atuará no caso, o que é extremamente importante, pois como salientado acima, a violência obstétrica ultrapassa o erro médico ao se tornar uma violência institucional e decorrente do gênero. Trata-se de um estudo que ultrapassa as doutrinas usuais, um estudo multidisciplinar.

Sob o aspecto penal, diante da inexistência de tipificação específica, identificam-se como injúria, ameaça, constrangimento ilegal, maus tratos, lesão corporal, não descartando a possibilidade de tentativa de homicídio.

Conclusão

Apesar do nascimento ser um ato biológico e natural, muitas mulheres ainda enfrentam o desrespeito, a ausência de informação clara, a violência física e/ou psicológica, a perda da autonomia e capacidade de decidir livremente sobre seu corpo e sua sexualidade, tornando momentos que deveriam ser especiais, em pesadelos.

Apesar de contestada, ela é vivenciada por muitas mulheres que, por estarem em um estado de fragilidade, são violentadas, confirmando assim que não se trata de um erro médico, mas sim de uma violência institucional e de gênero.

Ao lado do direito da mulher no parto de assistência humanizada, e de não ser vítima de nenhuma violência, as informações sobre o pré-parto, parto e pós-parto, o que pode e não pode acontecer, as possíveis intercorrências e ações médicas disponíveis são imprescindíveis para a gestante exercer o seu direito, como também para os operadores do direito que queiram atuar neste campo defendendo as mulheres gestantes/mães. 

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Advogada (OAB 93271/PR). Bacharela em Direito pela UFGD - Dourados/MS. Especialista em Metodologia do Ensino Superior pela UNIGRAN. Mestre em Direito Processual Civil pela UNIPAR - Umuarama/PR. Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade Pan-Americana de Administração e Direito e...

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