A carta de preposição é um documento utilizado para nomear um preposto, que é a pessoa à frente de uma empresa conduzindo uma atividade empresarial por delegação do preponente, pessoa competente que dá a autorização a outra pessoa para praticar atos em seu nome.
Preposto é uma palavra que vem do latim praeponare e trata-se de uma pessoa que foi nomeada para substituir o preponente em determinados atos na organização interna da empresa ou mesmo nas relações externas.
Essa pessoa pode ser designada por ter um vínculo empregatício ou não com a empresa, como um colaborador permanente ou temporário, mas é importante entender que o preposto tem o poder de representação judicial e extrajudicial do preponente.
Para efeitos jurídicos, devemos entender que:
preponente é quem põe outro em seu lugar; preposto é quem foi posto, pelo preponente, em seu próprio lugar, ou seja, o agir do preposto é, para algum, ou para todos os efeitos, agir do preponente.”
O preponente ao transmitir poderes ao preposto, por meio da carta de proposição, assume a responsabilidade por todos os atos do preposto que podem gerar direitos ou obrigações e, por isso, é fundamental saber para quem está outorgando poderes e para qual finalidade.
Gladston Mamede afirma que:
a preposição é apenas mais fácil de se comprovar quando se tem um contrato de trabalho, mas não está limitada a essa relação jurídica”
A intenção deste texto é trazer a base legal e a prática referente a carta de preposição na área jurídica de forma concisa. Confira!
O que é carta de preposição?
A carta de preposição é um documento escrito que dá poderes específicos a uma pessoa conhecedora dos fatos narrados no processo para que ela possa vir a substituir a parte requerida em juízo.
Utilizada principalmente na área cível e trabalhista, a carta de preposição deve conter a assinatura do representante legal da empresa, não sendo necessário o reconhecimento de firma, com base no Decreto nº 9094/2017 em seu art. 9º, pelo fundamento da presunção de boa fé dos usuários do serviço público.
A carta de preposição deverá estar em poder do preposto que poderá apresentá-la quando comparecer em juízo e, se necessário, será juntada aos autos a fim de validar os atos praticados por ele.
Veja quais são os recursos trabalhistas e suas características aqui.
Carta de preposição trabalhista
Existindo uma reclamação trabalhista e sendo designada audiência, o representante legal da empresa deverá comparecer ou enviar um preposto que vai representá-la, devendo este se identificar e ter em mãos a carta de preposição.
A CLT, Consolidação das Leis do Trabalho, não prevê e nem mesmo exige que o preposto apresente carta de preposição, pois este é um documento no qual não há previsão legal, mas a figura do preposto está presente na Lei nº 12.137/2009, que alterou o art. 9º, § 4º da Lei nº 9.099/95, dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
A Lei diz que:
O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício”.
Ocorre que, na prática, é comum a exigência da juntada da carta de preposição nos autos da reclamatória trabalhista, uma vez que o juiz poderá considerar o reclamado revel pelo simples fato do preposto não estar portando a carta de preposição.
Embora haja entendimento em sentido contrário com base no art. 5º, inciso II e LV da Constituição Federal, que diz:
Ninguém é obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei… Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”
Essas citações retratam o princípio da legalidade e da ampla defesa, assim, para que não seja necessário discutir a questão da revelia pela ausência da carta de preposição perante os tribunais, o melhor é estar com a carta em poder do preposto e juntar aos autos, a fim de que não seja reconhecida a revelia e aplicada a pena de confissão ficta.
Abaixo passamos a transcrever a jurisprudência do TST com relação a apresentação e juntada da carta de preposição aos autos:
AIRR-11797-89.2014.5.01.0046, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/10/2019 – grifos apostos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PREPOSTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ENTREGA TARDIA DE CARTA DE PREPOSIÇÃO. EFEITOS. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. INOCORRÊNCIA. Inexiste previsão legal quanto à obrigatoriedade de apresentação da carta de preposição. O não atendimento da formalidade, por si só, não importa o reconhecimento de irregularidade de representação. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que a ausência da carta de preposição, por si só, não enseja a aplicação da revelia, ainda que desrespeitado o prazo assinalado pelo Juízo para a regularização da representação processual via preposto. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
RR-10228-81.2013.5.06.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/10/2019 – grifos apostos
REVELIA E CONFISSÃO FICTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO ASSINALADO PARA APRESENTAÇÃO DE CARTA DE PREPOSIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Este Tribunal Superior tem se posicionado no sentido de que a não apresentação da carta de preposição para efeito de comprovação da representação em Juízo não induz ao reconhecimento da revelia e à aplicação da confissão ficta, uma vez que não existe disposição legal que exija a apresentação do referido documento . II. Ao deixar de declarar a revelia e a pena de confissão ficta à Reclamada, pelo fato de não ter juntado a carta de preposição, no prazo determinado pelo juízo, a Corte Regional decidiu em consonância com o entendimento da jurisprudência desta Corte. Estando o acórdão regional em harmonia com a jurisprudência reiterada deste Tribunal, incidem como óbices ao conhecimento do recurso de revista o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece.
RR – 1086-46.2015.5.06.0015, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 21/03/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CARTA DE PREPOSIÇÃO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. NÃO OCORRÊNCIA. Inexiste previsão legal que exija a comprovação formal da investidura de preposto pelo empregador, razão pela qual a ausência de apresentação de carta de preposição não acarreta, por si só, os efeitos da revelia e confissão ficta. Entendimento contrário, aliás, traduziria cerceio ao direito à ampla defesa. Tal como proferido, o v. acórdão recorrido está em conformidade com a iterativa jurisprudência desta Corte. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa ao dispositivo apontado, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Recurso de revista não conhecido.
RR – 10625-42.2013.5.12.0014, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 13/04/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2016
RECURSO DE REVISTA. REVELIA. NÃO APRESENTAÇÃO DA CARTA DE PREPOSIÇÃO. O Regional manteve a sentença a qual aplicou à reclamada a pena de revelia, em razão da não apresentação da carta de preposição no prazo determinado. Ocorre que não existe previsão legal quanto à obrigatoriedade de apresentação da carta de preposição. Assim, a ausência do referido documento não acarreta a aplicação dos efeitos da revelia de que trata o art. 844 da CLT, tendo em vista que inexiste na legislação pátria imposição de prazo para sua juntada e tampouco advertência sobre os efeitos do descumprimento. Nesse sentido, as consequências impostas pelo Juízo de origem para o não cumprimento da determinação de juntada da carta de preposição no prazo de 5 (cinco) dias, revelia e confissão ficta, resultam em cerceamento do direito de defesa da parte, mormente porque, in casu, o ânimo de defesa restou configurado. Recurso de revista conhecido e provido.
No dia a dia, o que ocorre é que se o preposto não estiver com a carta de preposição, é requerido ao juiz, em audiência, que seja concedido prazo para a juntada da carta, sendo que muitas vezes já consta na ata da audiência a concessão do prazo para a juntada.
Ainda pode ocorrer, em caso de não apresentação da carta de preposição, pelo reclamado que na própria audiência o juiz pergunte ao trabalhador se ele conhece o preposto que está presente na audiência, sendo este ato de ofício ou a requerimento da parte.
Deste modo, se o trabalhador confirmar que conhece o preposto, se torna dispensável a juntada da carta de preposição, no entanto, deverá constar em ata que o trabalhador conhece o preposto e que não houve impugnação e nem oposição da parte contrária e do seu advogado quanto ao preposto.
Isso se faz necessário, pois como os autos estão em 1ª instância, tem que ser tomada as cautelas para que não ocorram problemas nas instâncias superiores com relação ao preposto. Temos que registrar que caso a parte contrária tenha dúvida a respeito do preposto o juiz concederá prazo para juntada da carta de preposição.
Como deve ser feita a carta de preposição?
A carta de preposição tem algumas formalidades a serem respeitadas, citadas nos termos da Lei nº 9.099/95, em seu art. 9º, § 4º (artigo alterado pela Lei nº 12.137/2009). São elas:
- Deve ser impressa;
- Constar o nome e qualificação do preposto;
- Constar o nome das partes;
- Constar a Vara, o fórum que tramita e o número do processo;
- Estar assinada pelo representante legal da empresa;
- Não há obrigatoriedade de reconhecer firma (artigo 9º do Decreto 9.094/2017, com o fundamento da presunção da boa fé dos usuários do serviço público).
A elaboração da carta de preposição deve obedecer às formalidades legais, pois se não preenchidas estas formalidades ela não será válida, sendo decretada a revelia.
Um questionamento que sempre surge é: pode o advogado assinar a carta de preposição?
A resposta é sim, desde que este advogado tenha em sua procuração poderes específicos para nomeação de preposto, caso contrário, poderá ser aplicada a pena de revelia à parte em decorrência da falta de poderes para este ato.
Outro ponto importante que devemos tratar é se pode o advogado atuar também como preposto.
O Enunciado 98 do FONAJE veda a acumulação SIMULTÂNEA, ou seja, que uma mesma pessoa seja preposto e advogado, assim, em audiência o advogado não poderá comparecer como preposto e advogado.
A acumulação de função trará prejuízo à parte representada quando esta estiver no polo passivo da demanda, isso porque será decretada a revelia do réu diante da falha na representação processual e o advogado sofrerá sanções disciplinares fundadas no art. 35, I e 36, II da Lei 8906/1994.
Qual o prazo para juntar carta de preposição?
Em audiência, o juiz verificando a necessidade da carta de preposição, concede o prazo de cinco dias para a juntada.
A carta de preposição não é exigida por lei na esfera trabalhista, mas ela decorre da prática forense, sendo que alguns juízes na ata da audiência trabalhista concedem prazo para a sua juntada caso esta não esteja presente nos autos.
A fim de evitar prejuízos à parte com demandas judiciais nos tribunais para discutir a respeito da não obrigatoriedade da juntada da carta de preposição, referido documento pode ser juntado com a defesa, na audiência ou após, desde que seja requerido ao juiz em audiência um prazo para a juntada aos autos afastando os efeitos da revelia e da confissão ficta nos termos do art. 844 da CLT.
Na esfera cível, a lei dispõe que o preposto deve comparecer à audiência de conciliação e mediação munido da carta de preposição e, por cautela, entendo que esta deve ser juntada aos autos uma vez que a lei não especifica a respeito da juntada aos autos.
Importante que, quando o preposto comparecer à audiência nos juizados especiais munido de cópia da carta de preposição, a parte deverá juntar aos autos no prazo de cinco dias os documentos originais. Se não houver a juntada do documento original no prazo citado a parte poderá sofrer penalidades da revelia.
Nos termos do art. 2º da Lei 9.800/99:
A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data do seu término.”
Viva com liberadade
Quanto antes você contrata, menos você paga
Aproveitar desconto *Confira o regulamentoQual a diferença entre carta de preposição e procuração?
É muito importante ter claro que a carta de preposição é um documento totalmente distinto da procuração. Vamos entender melhor cada um deles!
Carta de preposição:
É o documento que alguém utiliza para nomear um preposto, em outras palavras, uma pessoa que vai comparecer e representar outra na Justiça.
Na Justiça do Trabalho ocorre com frequência a utilização do preposto. Neste caso, o empregador nomeia um de seus empregados ou outra pessoa que tenha conhecimento dos fatos para representá-lo na audiência, nos termos do art. 843, §1º da CLT que estabelece que o empregador poderá:
Já na área cível temos o art. 334, § 10 do CPC, que dá poderes ao preposto para atuar nas audiências de conciliação e mediação.
Procuração:
A procuração é um documento formal e legal, que pode ser realizada por instrumento público, em cartório, ou particular por meio do qual alguém concede poderes a outrem, por um prazo ou período pré-definido.
No meio jurídico, a procuração é uma autorização que o cliente concede ao seu advogado para que ele possa praticar todos os atos necessários para o regular andamento do processo.
É somente com a procuração que o advogado pode atuar em um processo judicial, seja para o ingresso, defesa ou continuidade de seu andamento.
Denominada como procuração “ad judicia”, por conceder poderes gerais para o advogado agir no processo, nos termos do art. 105 do CPC, como apresentar contestação, comparecer em audiência, arrolar testemunhas, apresentar documentos podendo ser incluídos os poderes especiais que são:
- Receber citação;
- Confessar;
- Reconhecer a procedência do pedido;
- Transigir;
- Desistir;
- Renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação;
- Receber e dar quitação;
- Firmar compromisso;
- Assinar declaração de hipossuficiência econômica.
Carta de preposição no novo CPC
O Código de Processo Civil, em seu art. 334, trata da substituição da parte por um representante. Isso porque, o não comparecimento do autor ou do réu de modo injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça podendo ser aplicada multa.
O CPC afirma que, qualquer parte poderá constituir um representante por meio de uma procuração específica.
Neste caso, observe que o legislador usou a palavra representante e não preposto, com o fim de que seja desvinculada esta representação da atividade empresarial, pois “qualquer sujeito de direito, empresário ou não empresário, tem o direito de fazer-se representar nesta audiência.”
E, quando se diz qualquer parte, está se referindo a pessoa natural, pessoa jurídica, espólio, condomínio, por exemplo.
É importante dar a este representante poderes para negociar e transigir, pois assim a parte não precisará comparecer à audiência, já que estará representada na audiência.
Esse representante ou preposto presente em audiência deve estar obrigatoriamente acompanhado de advogado, uma vez que a presença dos advogados é essencial ao regular processamento da audiência.
Caso a parte não compareça e nem mesmo envie um representante ou preposto na audiência, haverá a aplicação do § 8º do art. 334 do CPC, sendo sancionada multa a ser revertida em favor da União ou Estado.
Há exceções para a representação de empresas na esfera cível com relação às microempresas e as empresas de pequeno porte, elas devem se atentar para o Enunciado 141 do FONAJE que diz:
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE – BA – 24 a 26 de novembro de 2010)”.
Essas empresas não podem nomear um preposto quando forem autoras, devendo comparecer em juízo e inclusive em audiência representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.
Portanto, o comparecimento em audiência deve ser pessoal, sob pena de extinção do feito, com fundamento na Lei 9.099/95, que possibilita a representação das pessoas jurídicas por meio de preposto quando estiverem no polo passivo e não quando estiverem no polo ativo de um processo.
Modelo de carta de preposição
Vou disponibilizar um modelo de carta de preposição na área trabalhista e cível para auxiliá-lo quando precisar utilizar e, também, para que veja como é um documento simples. Confira!
acessar modelo gratuito de carta de preposiçãoConclusão
Como pode ser visto, a carta de preposição não se confunde com a procuração “ad judicia” e cada uma delas tem seu papel nas demandas judiciais.
Ao nomear um preposto é dado a este poderes específicos, devendo este conhecer os fatos narrados na ação para que possa substituir a parte requerida em juízo, e é muito utilizada na esfera cível e trabalhista.
Fato importante é que o preposto deve comparecer à audiência munido da carta de preposição.
Na esfera trabalhista, não há obrigatoriedade da juntada aos autos, porém pela prática forense junta-se este documento aos autos, no entanto, o TST já decidiu que não juntada ou a juntada fora de prazo da carta de preposição não acarreta a aplicação da revelia e nem mesmo a confissão ficta.
Na esfera cível, nos juizados especiais cíveis e criminais as microempresas e empresas de pequeno porte quando estiverem no polo ativo não podem estar representadas por um preposto, pois se estiverem acarretará a extinção do feito.
Cabe lembrar que há formalidades para a confecção da carta de preposição e se estas não forem respeitadas a referida carta não será válida, acarretando os efeitos da revelia.
Além disso, o advogado pode assinar a carta de preposição, desde que este tenha poderes específicos para nomear preposto em sua procuração, caso contrário, haverá a aplicação da revelia.
Já em relação a atuação simultânea de uma pessoa como advogado e preposto é vedada, mas o advogado pode comparecer à audiência na qualidade de preposto e não mais desempenhando seu papel como advogado.
Desempenhar a função de preposto é de grande responsabilidade, já que este assumirá obrigações em nome do outorgante ou preponente, portanto, ao nomear um preposto deve se ter cuidado, deve orientá-lo para que possa em audiência agir em nome do preponente.
Lembrando, ainda, que o preposto não pode delegar os poderes que lhe foram outorgados!
Este texto teve o objetivo de trazer informações relevantes a respeito do tema, sob a minha ótica e trazer um modelo de carta de preposição para facilitar ainda mais o entendimento deste assunto.
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Conheça as referências deste artigo
AQUINO, Leonardo Gomes de. Curso de direito empresarial: teoria da empresa e direito societário. 2ª ed., Brasília: Editora Kiron, 2018.
MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: Empresa e atuação empresarial. São Paulo: Atlas, 2004, p. 321.
MAMEDE, Gladston. Empresa e atuação empresarial. 8° edição. São Paulo. Atlas S.A. 2015.
SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico. 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 1083.
CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Conceito de Preposto.
CISNEIROS Gustavo. Manual de audiência e prática trabalhista, Editora Método, 3ª edição, 2017.
Advogada (OAB: 133877/SP). Bacharela em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUC. Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e em Direito Tributário. MBA em Gestão Empresarial. Atuei como membro da Comissão do Exame de Ordem da...
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