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O que é arrolamento de bens e como fazer

O que é arrolamento de bens e como fazer

7 set 2022
Artigo atualizado 7 ago 2023
7 set 2022
ìcone Relógio Artigo atualizado 7 ago 2023
O arrolamento de bens ocorre quando um conjunto de propriedades ou ativos de uma pessoa ou empresa é listado e protegido por uma decisão judicial, normalmente para garantir o pagamento de dívidas ou preservar o patrimônio durante um processo legal.

Quando uma pessoa falece, deixando bens e herdeiros, será necessário partilhar o seu patrimônio. Essa partilha, entretanto, poderá ser realizada através de inventário ou arrolamento de bens, dependendo do consenso entre as partes e o valor do acervo a ser partilhado pelos herdeiros. 

O arrolamento de bens acontece quando as partes envolvidas decidem, de forma amigável e consensual, partilhar a herança. Apesar da prática parecer similar, ele difere do inventário ao apresentar um procedimento judicial mais simples.

Para entender de forma mais aprofundada como funciona o arrolamento, te convido a seguir com essa leitura e ficar por dentro desse tema tão importante! 

O que é arrolamento de bens? 

O arrolamento de bens significa a partilha amigável realizada por herdeiros capazes, conforme prevê o artigo 659 do Código de Processo Civil

Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 .
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.
§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.

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Como fazer o arrolamento de bens?

O processo do arrolamento de bens acontece como qualquer processo judicial, onde se deve seguir alguns atos processuais.

Primeiramente, será elaborada uma petição inicial, onde é distribuída à uma das Varas da Família e Sucessões. 

Em seguida, o inventariante deverá ser nomeado, ou seja, aquela pessoa que ficará responsável por dar continuidade e prestar todas as informações necessárias no processo. Neste momento, deverão ser apresentadas as primeiras declarações, com indicação dos herdeiros, dos bens e seus valores, além do plano de partilha.

Após a nomeação do inventariante, serão citados os demais herdeiros e estes poderão apresentar impugnação, bem como será dada vista ao Ministério Público para que também se manifeste, caso haja testamento ou herdeiro incapaz.

Caso haja impugnação dos herdeiros, o juiz deverá decidir sobre ela. Em sua manifestação, o Ministério Público poderá opinar pelo cumprimento de algumas exigências ou simplesmente concordar com a nomeação do inventariante. Caso haja exigências, elas deverão ser cumpridas.

Em seguida, a Fazenda Pública será intimada para que se manifeste acerca do pagamento do imposto ITCMD –  Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação.

Ao final, será pago o Imposto devido, o ITCMD, e expedido o formal da partilha, documento no qual constará a divisão dos bens entre os herdeiros.

Veja o que é herança jacente, suas hipóteses e qual a natureza jurídica.

Quais os tipos de arrolamento de bens? 

Existem dois tipos de arrolamento de bens, o arrolamento sumário e o sumaríssimo, também conhecido como arrolamento comum. Veja as características de cada um:

Arrolamento sumário

O arrolamento sumário é aquele em que a partilha de bens é realizada por meio de consenso entre os herdeiros capazes civilmente, independente do valor do patrimônio a ser herdado.

Arrolamento sumaríssimo

O arrolamento sumaríssimo, também conhecido como arrolamento comum, é aquele em que a partilha só poderá ser realizada se, além de haver consenso entre os herdeiros e estes forem capazes civilmente, o valor do patrimônio não for superior a 1.000 salários-mínimos, conforme prevê o artigo 664, do Código de Processo Civil.

Qual a diferença entre inventário e arrolamento de bens? 

A principal diferença entre o inventário e o arrolamento de bens é o rito adotado em cada procedimento.

O inventário, ainda que haja consenso entre as partes, é realizado pelo rito comum, de modo que possui mais atos processuais a serem praticados e, consequentemente, é mais lento que um arrolamento.

Veja o passo a passo de como fazer um inventário extrajudicial.

Onde é feito o arrolamento de bens?

O arrolamento de bens, seja o sumário ou o sumaríssimo, é realizado através de um processo judicial. Portanto, a parte interessada deverá procurar um advogado especialista para que ele prepare a petição e dê entrada perante uma Vara de Família e Sucessões. 

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Quanto tempo demora para sair um arrolamento de bens? 

Como todo processo judicial, não é possível prever quanto tempo demora para ser finalizado um arrolamento de bens. No entanto, o artigo 611 do Código de Processo Civil estabelece que, tanto o inventário quanto o arrolamento, deverá ser finalizado dentro de 12 meses.

Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Arrolamento de bens no novo CPC: 

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe algumas mudanças significativas no Direito das Sucessões. Uma delas é relativa ao valor máximo do patrimônio para que possa ser processado pelo arrolamento comum, que passou a ser de 1.000 salários-mínimos, conforme artigo 664 do novo CPC.

Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

Embora o processamento do arrolamento comum ocorra de forma célere, antes do CPC/2015 havia o óbice no quantum máximo permitido, uma vez que se limitava a apenas a 2000 OTNs – aproximadamente R$ 42.500,00, valor relativamente baixo para sucessão, o que acabava por excluir um número considerável de casos que a ele poderiam ser aplicados.

Outra mudança importante foi a possibilidade, anteriormente inexistente, de ser realizado o procedimento do arrolamento comum ainda que haja herdeiro incapaz, desde que haja anuência das partes e do Ministério Público, conforme artigo 665 do CPC.

Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do art. 664 , ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.

Leia também no Portal da Aurum: O que você precisa saber sobre homoparentalidade!

Conclusão

Como vimos no decorrer deste artigo, o arrolamento de bens é uma forma mais célere de proporcionar às pessoas a transmissão dos bens de herança, sem a necessidade de realização de inventário.

Desde a publicação do Código de Processo Civil de 2015, é possível a sua realização ainda que haja herdeiros menores ou incapazes, o que facilita muito a finalização acelerada e menos desgastante aos herdeiros. 

Assim, podemos concluir ser importantíssimo que, tanto advogados quanto leigos sobre o assunto, conheçam a existência dos procedimentos de arrolamento para que as transmissões dos bens deixados como herança sejam realizadas, sempre que possível, sem a necessidade de ingressar com inventários judiciais morosos e desgastantes. 

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Advogada (OAB 320588/SP), fundadora do escritório Verzemiassi e Carvalho Advogados, com atuação em São Paulo e Jundiaí. Bacharela em Direito pela Universidade São Judas Tadeu, São Paulo/SP. Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Damásio de Jesus....

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  • Cláudia Tibães 02/09/2023 às 10:23

    Excelente, Drs, Dras! Obrigada.

  • SABINO BRBOSA 09/05/2023 às 13:22

    Muito útil suas informações, embora concisas, porém úteis.,

  • Ceres 25/01/2023 às 10:43

    Parabéns pelo artigo. Excelente!

    • Thuane Kuchta 08/02/2023 às 15:35

      Olá, que bom que gostou do conteúdo, Ceres! Nós sempre compartilhamos as novidades do Portal na nossa newsletter. Você já assina? Se ainda não, basta acessar e digitar seu nome e email: http://materiais.aurum.com.br/assinar-newsletter
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