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Entenda o que é Agravo em Recurso Especial. >

Agravo em recurso especial: o que é, finalidade, prazo e como elaborar

Agravo em recurso especial: o que é, finalidade, prazo e como elaborar

19 set 2022
Artigo atualizado 12 jun 2023
19 set 2022
ìcone Relógio Artigo atualizado 12 jun 2023
Os recursos em fase superiores costumam ser os mais complexos, em alguns momentos o recurso tem a finalidade de combater a inadmissibilidade de outro, como é o caso do agravo em recurso especial.

O recurso especial já é complexo por si só, mas quando há a inadmissibilidade, torna a questão mais profunda de ser tratada. Assim, entra em pauta o agravo em recurso especial que trata a respeito de combater a inadmissibilidade do recurso especial.

Por isso, nesse artigo, trago a definição do tema, requisitos e outros dados importantes. Continue a leitura para saber mais.

O que é recurso especial? 

O recurso especial está previsto no art. 105, inciso III da Constituição Federal, sendo cabível quando ocorrer violação à lei federal. Trata-se de uma forma pela qual a parte que se julga prejudicada por uma decisão de tribunal de segunda instância recorre ao Superior Tribunal de Justiça.

O mesmo é cabível contra decisão proferida em última instância que contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Leia também: O que mudou no recurso especial no Novo CPC: hipóteses, prazos e requisitos

O que é agravo em recurso especial? 

Quando o tribunal recorrido inadmitir um recurso especial e negar-lhe seguimento, o recorrente poderá se valer do agravo em recurso especial, (art. 1.042 do CPC) com o intuito de que haja reanálise do recurso.

O referido agravo será processado e julgado pelo STJ. Em caso de acolhimento, haverá o julgamento de forma conjunta.

Qual a finalidade do agravo em recurso especial? 

Com ele tem-se uma garantia de que, caso o Tribunal Superior entenda que o recurso especial não mereça ser admitido, será feita uma nova análise por meio do agravo em REsp, desta vez pelo próprio STJ.

Sendo assim, o agravo em recurso especial serve para que o recurso especial que foi inadmitido seja reanalisado e possa ser devidamente apreciado. 

Quais as hipóteses de cabimento? 

O agravo é cabível quando o recurso extraordinário ou especial é inadmitido:

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
I – indeferir pedido formulado com base no art. 1.035, § 6º, ou no art. 1.036, § 2º, de inadmissão de recurso especial ou extraordinário intempestivo;
I – ( Revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
II – inadmitir, com base no art. 1.040, inciso I, recurso especial ou extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincide com a orientação do tribunal superior;
II – ( Revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
III – inadmitir recurso extraordinário, com base no art. 1.035, § 8º, ou no art. 1.039, parágrafo único, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida.
III – ( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016).

A legislação deixa claro que o agravo também é cabível contra inadmissão de recurso extraordinário, a diferença apenas está na questão de qual recurso será atacado por meio do agravo.

Desse modo, o recurso é cabível quando acontecer a inadmissão do recurso extraordinário ou recurso especial.

Como elaborar esse recurso?

Esse é um recurso que será dirigido ao presidente ou vice-presidente do tribunal, sendo que independe do pagamento de custas e também se aplica o regime de repercussão geral:

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)”.
O CPC também deixa claro que o agravo não será conhecido se o agravante não cumprir determinados requisitos:
“Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016).
§ 1º Sob pena de não conhecimento do agravo, incumbirá ao agravante demonstrar, de forma expressa:
§ 1º ( Revogado ): (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
I – a intempestividade do recurso especial ou extraordinário sobrestado, quando o recurso fundar-se na hipótese do inciso I do caput deste artigo;
(Revogado)
I – ( Revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
II – a existência de distinção entre o caso em análise e o precedente invocado, quando a inadmissão do recurso:
II – ( Revogado ): (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
a) especial ou extraordinário fundar-se em entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo por tribunal superior;
a) ( Revogada ); (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
b) extraordinário fundar-se em decisão anterior do Supremo Tribunal Federal de inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida.
b) ( Revogada ). (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

É um recurso que exige que os detalhes sejam seguidos, então não deixe de conferir se cumpriu todos os requisitos determinados pela lei.

Qual o prazo para interposição de recurso especial?

Conforme prevê o art. 1.003, § 5º do CPC, o REsp, bem como eventual Agravo, possuem prazo de 15 (quinze) dias para interposição. Assim, publicada a decisão que apresente lesão à lei federal ou, ainda, negue seguimento ao Recurso Especial, a parte terá o prazo de 15 dias para apresentar o recurso cabível.

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Agravo em recurso especial negado: o que fazer? 

Quando o agravo em recurso especial for negado, é possível se utilizar do agravo regimental, que tem por base atacar decisão individual do relator.

O agravo regimental tem a finalidade de impugnar decisões tomadas individualmente pelo relator do recurso. O mesmo está previsto no regimento interno dos tribunais e o seu prazo de interposição também é de quinze dias.

Inclusive a jurisprudência já tem entendimento estabelecido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PERDA DE BENS APREENDIDOS. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. As instâncias ordinárias determinaram a perda de bens apreendidos por aplicação direta do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. Todavia, o Recorrente não interpôs recurso extraordinário contra acórdão o estadual, o que atrai a incidência da Súmula n. 126/STJ. 2. Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp n. 2.024.887/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).

Conclusão

Agora você sabe que se trata de um recurso que visa a admissão do recurso especial após negativa de seguimento.

Não esqueça dos prazos e das hipóteses de cabimento, pois o CPC deixa claro que devem ser respeitados.

Por fim, mantenha o padrão de recurso em instância superior, já que houve uma primeira negativa, o mesmo deve ser muito bem fundamentado para que seja conhecido e apreciado.

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Sou advogada (OAB 423738/SP), Bacharela em Direito pela UNG – Universidade Guarulhos, pós graduada em Direito Público, Direito Civil e Direito Processual Civil pela Faculdade Legale. Atuo na área cível, com especialização em recuperação de crédito e responsabilidade civil. Auxilio...

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  • Daniel 15/02/2024 às 10:46

    Muito bem explicado, tenho uma dúvida tenho um processo e a parte ré ingressou com agravo em recurso especial, se o relator negar provimento ai cabe mais alguma coisa? Quais os próximos passos até não caber mais recursos e o processo trânsitar em julgado?

  • Leôncio Reis 06/02/2024 às 14:20

    Gostei da matéria abordada. Parabéns.

  • JOANINHA 26/01/2024 às 14:56

    Gostei muito do artigo, parabéns!!! Hoje é o seu aniversáriuuu!!!

  • SEBASTIAO 30/10/2023 às 16:58

    gostei

  • Hellen Gonzalez Martins 16/02/2023 às 12:32

    Gostei d artigo muito satisfeita com as informações

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