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Confira o que é a tripartição dos poderes e quais são eles

Confira o que é a tripartição dos poderes e quais são eles

26 set 2022
Artigo atualizado 9 ago 2024
26 set 2022
ìcone Relógio Artigo atualizado 9 ago 2024
A tripartição dos poderes é uma estratégia de desconcentração do poder político. No Brasil, essa divisão se dá pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os quais são independentes, mas harmônicos entre si.  

O poder tende a corromper, e o poder absoluto corrompe absolutamente.”

Esse fragmento de texto, elaborado no século XIV pelo historiador inglês John Dalberg-Acton, contém em si todo o pensamento que fundamenta a ideia de tripartição dos poderes. Mas a visão moderna do poder como agente corruptor remonta, ao menos, desde 1680, com os escritos jus-filosóficos de John Locke. 

De fato, a obra “Segundo Tratado Sobre o Governo Civil” causou significativo impacto na filosofia política ao propor que reis e governantes não eram despóticos esclarecidos. Ao contrário, significam ameaças latentes às liberdades individuais. 

Por deterem toda a soberania estatal, os monarcas representavam risco aos direitos naturais dos seres humanos trazidos por Locke: 

  • vida;
  • liberdade;
  • e propriedade. 

Para evitar tal tirania, seria preciso limitar o poder dos governantes. Estava instaurada a crise intelectual do absolutismo. 

Locke estava interessado em fundar bases abstratas de uma filosofia jurídico-política calcada nos direitos naturais e na oposição do absolutismo. Dessa forma, por mais que tenha proposto uma divisão de poderes preliminar – com membros do legislativo convocados apenas esporadicamente – a pragmática teve de esperar. 

Coube ao Barão de Montesquieu desenvolver a ideia que até hoje reverbera nos textos constitucionais do ocidente: a teoria da separação dos poderes, ou teoria da tripartição dos poderes. 

Para entender mais sobre a tripartição dos poderes, continue a leitura do texto! 😉

O que é a tripartição dos poderes?

Segundo Montesquieu, o vício do governo estaria na sua concentração de forças. Seria preciso partilhá-la em diversos agentes independentes e capazes de frear os atos entre si. 

As funções estatais seriam então desmembradas em três: a criação de normas, a condução do governo e a condenação das práticas sociais. Nesse caso, seriam respectivamente Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário.

Desde então, a teoria foi refinada. Cada um desses Poderes teria de sofrer influências de seus correspondentes, sob pena de ser absoluto em sua função. Nessa dinâmica:

  • o Poder Legislativo julgaria os membros do Poder Executivo e Judiciário (através do impeachment, por exemplo); 
  • o Poder Executivo selecionaria a cúpula do Poder Judiciário e executaria as leis orçamentárias; 
  • e o Poder Judiciário editaria suas próprias normas.

Conhecido como sistema de freios e contrapesos (no vernáculo inglês, checks and balances), esse desenho institucional induz uma independência harmônica dos três poderes. A tese, cunhada no iluminismo, permanece válida até hoje, com ajustes importantes. 

Quais são os três poderes trazidos pela tripartição dos poderes? 

A tripartição dos poderes atualmente envolve limitações e interferências mútuas entre si, dispensando a ideia preliminar de separação absoluta. Em outras palavras, há um pouco de Legislativo nos Poderes Judiciário e Executivo, e vice-versa. 

Nesse sentido, vamos entender detalhadamente a função de cada um dos poderes conforme a teoria da tripartição no contexto brasileiro.

Poder Legislativo

Tradicionalmente, incumbe ao Poder Legislativo criar normas primárias, ou seja, normas que inovam nas relações jurídicas, criando direitos e obrigações para os indivíduos.  

Entre suas funções atípicas, no entanto, está:

  • a fiscalização do Poder Executivo, especificamente para aprovação das contas públicas;
  • regulação do sistema tributário;
  • fixação do efetivo das Forças Armadas;
  • concessão de anistia;
  • e organização administrativa do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.

Ainda exercendo influência sobre o Executivo, cabe ao Poder Legislativo autorizar o Presidente a declarar guerra, celebrar a paz, ausentar-se por mais de quinze dias do País, bem como sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar. 

Em relação às funções tipicamente exercidas pelo Poder Judiciário, cabe ao Legislativo processar e julgar, nos crimes de responsabilidade:

  • o Presidente;
  • o Vice-Presidente;
  • os Ministros de Estado;
  • Comandantes das Forças Armadas;
  • os Ministros do STF, do CNJ, do CNMP;
  • o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União.

Poder Executivo

O Poder Executivo exerce a administração pública. Ou seja, incumbe a ele:

  1. realizar serviços públicos;
  2. desenvolver empresa sob interesse público relevante;
  3. fomentar a iniciativa privada;
  4. regular a livre iniciativa;
  5. exercer o poder de polícia (limitação de direitos individuais).

Igualmente, ele também emite normas reguladoras (atos normativos) e representa as funções de Estado perante a comunidade global. Além disso, o Executivo também desempenha funções relativas à legislação. Por isso, o Presidente da República pode editar leis delegadas e medidas provisórias.

Inclusive, a prerrogativa de publicação de medidas provisórias, em contextos de relevância e urgência, foi central para a evolução da teoria da tripartição dos poderes. Isso porque permitiu maior celeridade na tomada de decisão das situações alarmantes características do Século XX.

Por fim, o Poder Executivo também pode intervir no Judiciário. Isso ocorre na medida em que indica os Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, além de nomear os magistrados para os tribunais de todo o país, nos termos da Constituição. 

Poder Judiciário

A função típica do Poder Judiciário é exercer a jurisdição. Ou seja, a autoridade de resolver conflitos sociais por meio da aplicação de normas jurídicas em um processo, observado o devido processo legal, a fim de torná-lo imutável pelo trânsito em julgado. 

Mas o Judiciário também exerce funções estatais relativas ao Executivo e ao Legislativo. Inicialmente, cabe ao Judiciário promover seus concursos públicos para cargo de juiz de carreira, criar varas judiciárias e disciplinar seus membros – atividades usualmente desempenhadas pela Administração. 

Igualmente, cabe ao Conselho Nacional de Justiça, órgão do Judiciário, a criação de regulamentos e resoluções sobre a atividade jurisdicional – atividade legiferante. 

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A tripartição dos poderes no contexto brasileiro atual 

O artigo 2º da Constituição Federal positiva a tripartição dos poderes no contexto brasileiro ao dispor que:

São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”

Em que pese a CF se limite a trazer a tripartição dos poderes para o nível Federal (União), ela também ocorre nos estados e parcialmente nos municípios. No nível Federal, o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, formado por duas câmaras: 

  1. o Senado Federal: representantes dos estados;
  2. e a Câmara dos Deputados: representantes do povo. 

Essa sistemática bicameral é reproduzida em inúmeros países do ocidente e tem origem no parlamentarismo inglês (composto pela house of Lords e house of Commons). A ideia é garantir a soberania popular, mas igualmente a estabilidade política. 

A tripartição dos poderes na União segue com o Poder Executivo, exercido pelo Presidente da República. Para auxiliar na gestão nacional, a Presidência conta com os Ministros de Estados, os quais são organizados por pastas especializadas, usualmente chefiadas por especialistas técnicos. São exemplos:

  • Ministério da Saúde;
  • Ministério da Educação;
  •  Ministério da Infraestrutura.

Por fim, o Poder Judiciário da União é formado pelos:

  • Supremo Tribunal Federal;
  • Conselho Nacional de Justiça;
  • Superior Tribunal de Justiça;
  • Tribunal Superior do Trabalho e seus órgãos inferiores;
  • Tribunais Regionais Federais e seus órgãos inferiores;
  • Superior Tribunal Militar e seus órgãos inferiores;
  • e pelo Tribunal Superior Eleitoral e seus órgãos inferiores.

Tripartição dos poderes em nível estadual

Na esfera estadual, por sua vez, a tripartição dos poderes é mais simplificada. O Poder Legislativo é exercido por uma única câmara, a Assembleia Legislativa, composta pelos deputados estaduais e suas comissões temáticas. 

O Poder Executivo é titularizado pelo Governador, amparado pelas Secretarias Estaduais, as quais funcionam e desempenham papel muito semelhante aos Ministérios do âmbito Federal. 

Na sequência, o Poder Judiciário estatal é composto tão somente pelos Tribunais de Justiça, os quais estão inseridos na estrutura hierárquica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 

A tripartição dos poderes se encerra no nível estadual. No âmbito dos municípios, o poder político divide-se exclusivamente em Executivo, chefiado pelo Prefeito, e Legislativo, desempenhado pelos vereadores por intermédio da Câmara Municipal.  

Conclusão

A tripartição dos poderes é fruto de temor histórico: a tirania política. Por séculos, súditos se curvaram perante seus reis. Perderam a vida, a liberdade, a dignidade.

Revoluções materiais e intelectuais sobrevieram, notadamente a Gloriosa e a Francesa, influenciadas pelas obras de John Locke e Montesquieu. Apesar de seguirem escolas filosóficas diversas, ambos autores buscaram meios de amordaçar o soberano.

Desenharam a tripartição dos poderes. Primeiramente com separações estanques e rígidas, posteriormente com freios e contrapesos em um equilíbrio harmônico. 

Ainda Colônia, o Brasil foi profundamente marcado pelos acontecimentos urbanos, políticos e intelectuais da Europa. Com a dinâmica de checks and balances não foi diferente. Ainda hoje, mesmo no contexto brasileiro, a tripartição dos poderes é marca da República.

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Conheça as referências deste artigo

BARCELLOS, Ana Paula. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

DALBERG-ACTON, John Emerich Edward. Letter to Bishop Mandell Creighton. In: FIGGIS, J. N.; LAURENCE, R. V. Historical Essays and Studies, London: Macmillan, 1907. 

LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo civil e outros ensaios: ensaios sobre a origem, os limites e os fins verdadeiros do governo civil. Petrópolis: Vozes, 1994. 

MONTESQUIEU. O espírito das leis. São Paulo: Martins Fontes, 2000.


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Advogado (OAB 97692/PR). Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná - UFPR e Mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pela PUC/PR. Sou membro do Núcleo de Pesquisas em Políticas Públicas e Desenvolvimento Humano (NUPED) e sócio fundador da Martinelli...

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