A mutabilidade do regime de bens trouxe, a partir da vigência do Código Civil de 2002, a possibilidade dos cônjuges alterarem o regime que adotaram quando celebraram o casamento.
Dentre tantas atribuições que celebrar um casamento exige, uma delas envolve escolher qual regime de bens será adotado, exceto nos casos em que a lei impõe um regime específico, como a separação obrigatória de bens.
A escolha desse regime é tão importante que se o casal não o faz livremente, vigorará o regime da comunhão parcial de bens, conforme estabelece o artigo 1.640 do Código Civil.
Determinar o regime de bens é relevante, pois regulamenta as relações patrimoniais entre os cônjuges e, em caso de divórcio, direciona a partilha de bens do casal. Porém, ao longo da vida conjugal, pode surgir a necessidade de alteração do regime escolhido, que é o que chamamos de mutabilidade do regime de bens.
Confira mais neste texto sobre o que é essa possibilidade de alteração do regime de bens, quais são os requisitos e princípios que regem o regime da mutabilidade! 😉
O que é a mutabilidade do regime de bens?
A mutabilidade de bens, assegurada pelo artigo 1.639 do Código Civil, dispõe que os noivos são livres para estipularem acerca dos bens, podendo optar por um ou uma mescla de regimes, como no pacto antenupcial.
No Código Civil de 1916, não havia a possibilidade de alteração do regime de bens após a sua escolha, pois era irrevogável. Porém, com o Código Civil de 2002, temos a previsão da possibilidade de alteração no artigo 1.639, § 2º.
Ainda, há o Enunciado nº 113 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal que trata do tema:
é admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de vívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade”.
Mas porque alterar o regime de bens que já foi escolhido pelo casal? Essa necessidade pode surgir de diversas circunstâncias, como por exemplo, um dos cônjuges começa a operar na bolsa de valores se valendo de capital de risco, constituindo uma possível ameaça ao patrimônio comum do casal.
Outro exemplo, trazido pelo doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, é que:
Dentre os motivos relevantes para a modificação do regime pode ser mencionada, exemplificativamente, a alteração do regime legal de comunhão parcial para o de separação de bens, na hipótese de os consortes passarem a ter vidas econômicas e profissionais próprias, mostrando-se conveniente a existência de patrimônios distintos, não só para garantir obrigações necessárias à vida profissional, como para incorporação em capital social da empresa.” (in Direito Civil Esquematizado, v. 3. São Paulo: Saraiva, 2014. p 610)
Assim, a mutabilidade do regime de bens significa alteração do regime de bens que foi adotado inicialmente, condicionando tal pedido a segurança e proteção de duas situações:
- Evitar que a mudança resulte em prejuízo para um dos cônjuges;
- Impedir que terceiros com os quais o casal, ou um dos cônjuges, tenham mantido relação jurídica sejam lesados.
Vale ressaltar que o STJ tem o firme entendimento que é possível a modificação do regime de bens mesmo que o casamento tenha sido celebrado na vigência do Código Civil de 1916.
Requisitos da mutabilidade do regime de bens:
Para qualificar a mutabilidade do regime de bens existem alguns requisitos, são eles: judicial, consensual, motivado e proteção dos direitos de terceiros.
Conheça as características de cada requisito a seguir:
Judicial
O pedido obrigatoriamente tem que ser judicial em petição assinada por ambos os cônjuges e deve contar com a presença do Ministério Público, que será intimado após o recebimento da petição inicial pelo juiz.
Deve ocorrer também a publicação de um edital que divulgue a pretendida alteração de bens, para que seja resguardado o direito de terceiros.
Consensual
Trata-se de um procedimento onde há consenso. Os cônjuges devem estar de acordo com as mudanças.
Motivado
Considerando que a alteração pode prejudicar terceiros, o pedido precisa ser motivado, sendo necessário expor as razões das mudanças na petição inicial. Assim, o pedido pode ensejar uma dilação probatória, se o juiz entender necessário. A motivação deve ser justificada.
Proteção dos direitos de terceiros
Esse é um dos requisitos mais relevantes para o deferimento da mudança de regime de bens, pois a alteração pode prejudicar terceiros, especialmente os credores dos quais os cônjuges mantiveram relação jurídica para que não haja fraude contra credores.
Veja também o que é arrolamento de bens e como fazer.
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Os princípios que regem os regimes de bens são:
- Princípio da autonomia privada;
- Princípio da variedade do regime de bens;
- Princípio da indivisibilidade do regime de bens;
- Princípio da mutabilidade justificada.
O princípio da autonomia privada defende que os cônjuges escolhem qual regime de bens será melhor para o casal, ou seja, não há uma imposição para a adoção de um regime específico. O casal pode, inclusive, adotar um regime misto e elaborar um pacto antenupcial, criando suas próprias regras quanto aos bens.
A possibilidade de um regime misto é o que culmina no princípio da variedade do regime de bens, pois só na nossa legislação, temos quatro tipos de regimes. São eles:
- Separação total;
- Comunhão parcial de bens;
- Comunhão total de bens;
- Participação final nos aquestos.
Porém, deve se atentar que não há como ter um regime para cada cônjuge, mas sim, um regime de bens para o casal, o que é trazido pelo princípio da indivisibilidade do regime de bens.
E, por último, temos o princípio da mutabilidade justificada, tratado aqui neste artigo, que é a possibilidade de alteração do regime de bens adotado inicialmente.
Conclusão:
Como vimos, respeitando-se o direito de terceiros e não havendo prejuízo a um dos cônjuges, o regime de bens pode ser alterado quando há consenso, pelo princípio da autonomia da vontade, ainda que esse casamento tenha sido celebrado na vigência do Código Civil de 1916.
Desde que cumpridos os requisitos citados, a mutabilidade do regime de bens traz a liberdade dos cônjuges e apresenta a melhor forma da condução da vida em comum.
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Conheça as referências deste artigo
Direito Civil Esquematizado, v. 3. São Paulo: Saraiva, 2014. p 610
Advogada (OAB 311224/SP). Bacharela em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU). Pós Graduanda em Processo Civil. Comecei atuando na área trabalhista. A partir da fundação do meu escritório Paula Zanin - Advogada, em 2014, passei a me interessar também pela...
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