A acareação é um mecanismo jurídico previsto na Legislação processual brasileira, por meio do qual acusados, testemunhas e vítimas são postos face a face, com o objetivo de esclarecer declarações divergentes realizadas sobre o mesmo fato.
Acareação vem do verbo “acarear” que significa colocar cara a cara. Imagine dois réus em um Processo Penal que divergem em suas defesas sobre o mesmo fato.
Qual dos dois omite a verdade? Como seriam as reações psíquicas desses réus quando postos um diante do outro? Para entender melhor esse tema, convido você pessoa leitora para nos acompanhar neste artigo! 😉
O que é acareação?
É um meio de produção de provas previsto na legislação processual brasileira, com previsão legal tanto no Código de processo Penal como no código de processo civil, respectivamente nos artigos 229 e 230 do CPP e 461, II, § 1º e 2º do CPC.
Acareação vem do verbo acarear, que assume o significado de confrontar, comparar. Dizendo de forma mais simples, quando se diz ter sido feita a acareação de duas pessoas, pretende-se afirmar que foram ambas colocadas cara a cara (LOPES JR., 2019, p. 501).
O Código de Processo Penal brasileiro traz importantes informações sobre o assunto:
Em geral, a ela é utilizada entre acusados, vítimas e testemunhas (podendo ser também aplicada entre umas e outras, como por exemplo, entre acusados e testemunhas) no intuito de esclarecer determinados pontos controvertidos de um mesmo fato e que ainda estão obscuros ao ponto de dificultar elucidação do caso.
Qual a natureza jurídica da acareação?
O instituto dela está topograficamente previsto no Título VI, Capítulo II do Código de Processo penal onde estão previstos os meios de produção de provas. Desse modo, a sua natureza Jurídica é de um Meio de produção de prova de índole intimidatória.
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Aproveitar desconto *Confira o regulamentoQuando cabe a acareação?
Pode ser utilizada tanto na fase do Inquérito policial (fase inquisitiva) como no processamento da Ação penal e de Ação Cível (fase processual). Por isso, é um mecanismo processual de produção de provas bastante dinâmico, haja vista a possibilidade de se extrair informações relevantes de várias pessoas que ocupam status diferentes na relação processual, como por exemplo, acusados, vítimas e testemunhas.
Quanto aos requisitos, ela apenas pode ser utilizada para esclarecer declarações já realizadas. Ou seja, as pessoas só podem ser acareadas para esclarecer suas declarações anteriores. Art. 229, Parágrafo Único do CPP.
O outro requisito é que haja divergências nessas declarações anteriores a serem aclaradas. Ou seja, as declarações precisam divergir umas das outras e obviamente gerar dúvidas. Além do mais, os pontos a serem esclarecidos necessitam ser relevantes de modo que o aclaramento dos tais influa no resultado final do processo.
Como é feita uma acareação?
No procedimento as partes a serem acareadas, no dia e horário marcados seja em Juízo ou em Distrito Policial, comparecem para serem inquiridas sobre pontos relevante e divergentes de suas declarações anteriores sobre um mesmo fato.
É importante destacar que no procedimento, a parte não faz qualquer tipo de pergunta, mas sim é inquirida por quem preside o ato.
Quem pode pedir acareação?
A acareação pode ser Determinada pelo Juiz de ofício ou a requerimento das partes (Defensor, Promotor de justiça, Assistente de Acusação).
Na fase do Inquérito policial, ela pode ser determinada pelo Delegado de polícia, Art. 6, VI, do CPP. Em grau de Recurso, a prova em questão também é possível de ser produzida conforme se extrai do Art. 616, do CPP.
Leia também: O que é considerado cárcere privado e qual a pena – Art. 158 CP!
O que é acareação policial?
Na fase de Inquérito a realização da Acareação é presidida pelo Delegado de Polícia competente que intima as partes a comparecerem no local, dia e horário marcados, para serem inquiridas a respeito de declarações anteriores que ainda suscitam dúvidas.
A previsão está no Art. 6º, VI, do CPP, com base nela, o Delegado colhe declarações dos acareados sobre pontos de seus depoimentos que ainda geram discrepâncias e então reduz essas declarações a termo.
Acareação no CPP
No Código de Processo Penal, a Acareação está prevista nos Arts. 229 e 230. Na prática, os acareados são notificados a comparecer em Juízo ou na Delegacia de Polícia para serem reperguntados sobre certos pontos de suas declarações anteriores que não foram totalmente esclarecidos.
Ressalte-se que essas declarações colhidas na acareação são reduzidas a termo, ou seja, são documentadas para fins de autenticidade.
Acareação no Novo CPC
A acareação no Código de processo Civil está prevista no Art. 461 conforme redação a seguir:
Pela leitura dos dispositivos acime mencionados é possível entender que a acareação na seara cível ocorre com a presença dos seguintes requisitos e características:a acareação pode ser determinada de ofício ou a requerimento das partes;
- pode envolver duas ou mais pessoas;
- os acareados serão arguidos sobre declarações que não ficaram totalmente esclarecidas;
- pode ser realizada por vídeo conferência ou qualquer outro dispositivo tecnológico de imagem e transmissão de sons e imagens em tempo real.
De resto, a Acareação cível tem os mesmo requisitos da Acareação na seara Penal, de modo que o instituto serve aos dois ramos do Direito.
Conclusão
Sabemos que as provas produzidas no curso do Processo penal ou cível é de fundamental importância para que o Estado e as partes atinjam seus objetivos.
Diante dessa realidade, a Advocacia como função essencial à justiça, deve se valer dos instrumentos de provas mais pertinentes a cada caso.
No contexto presente da Acareação, diante da abrangência, força e eficiência que esta prova em particular tem no esclarecimento de declarações obscuras, ambíguas e discrepantes, os Advogados devem utilizar esse meio de prova contundente e intimidatório para o que for útil na relação processual.
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Conheça as referências deste artigo
BRASIL. DECRETO-LEI Nº 3.689, de 3 de Outubro de 1941. Institui o Código de Processo Penal. Diário Oficial da União. 13 de out. 1941.
BRASIL. Código de processo civil : Lei n.13.105, de março de 2015. Publicador : Brasília: Senado Federal, Secretaria de Editoração e Publicações.
LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
Afinal, o que é a acareação? 2020.
Advogado (OAB 5054/TO). Bacharel em Direito pela Faculdade Católica Dom Orione – FACDO. Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal com Metodologia do Ensino Superior (Faculdade Dom Alberto). Pós-graduando em Docência do Ensino Superior (faculdade Porto União). Mestrando em Direito...
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