A extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso (art.81, da Lei 13.445/2017).
A extradição é uma medida de cooperação internacional que frequentemente surge nos noticiários e desperta calorosas discussões, por exemplo, como no caso Battisti e, mais recentemente, em relação ao jogador de futebol Robinho.
Trata-se de uma medida coercitiva de remoção de uma pessoa, acusada ou condenada, do país onde ela esteja para o país em que o processo penal tramitou ou esteja tramitando. Essa ação de remoção forçada não se confunde com outros mecanismos de retirada coercitiva de indivíduos do território nacional de um país, como a repatriação, deportação e a expulsão – e veremos adiante que as diferenças são profundas.
Mas quem pode ser extraditado? Em quais condições? Quais os requisitos e impedimentos para uma extradição? O que diferencia a extradição da repatriação, da expulsão e da deportação? Bom, é justamente isso que trataremos neste artigo. 😉
O que é um ato de extradição?
O ato de extradição é uma medida coercitiva de remoção de uma pessoa, acusada ou condenada, do país onde ela esteja para o país em que o processo penal tramitou ou esteja tramitando.
Vamos imaginar uma situação em que, após cometer um crime, o autor do crime fuja para outro país buscando escapar da justiça. Se não houvesse remédio jurídico para tal situação, o que nos restaria seria a sensação de impunidade e de fragilidade do sistema de justiça pela impossibilidade de aplicar a pena ao réu condenado.
Essa é uma típica situação em que o país em que o crime ocorreu e do qual é cidadão nacional o autor do crime, pedirá ao país em que este indivíduo esteja foragido a sua extradição.
Foi o que ocorreu, por exemplo, no Caso Battisti, em que o autor dos crimes era italiano e vivia no Brasil. Tendo sido processado e julgado na Itália, teve sua extradição requerida ao governo Brasileiro.
Em um primeiro momento, o Presidente da República à época – Lula, convencido por seus assessores de que Battisti teria sofrido uma perseguição política, decidiu por não extraditá-lo. Posteriormente, quando assumiu a presidência Michel Temer, a situação foi reapreciada e a extradição concedida, entregando-se Battisti às autoridades italianas para que ele cumprisse sua pena na Itália.
É muito importante notar que seria impossível a extradição de Battisti sem a anuência do governo brasileiro, por isso a extradição é uma espécie de cooperação jurídica internacional em matéria penal.
Outra informação de absoluta relevância é que, nos termos do artigo 5, II, da CF/88 e do artigo 82, I, da Lei de Migrações, brasileiro nato não pode ser extraditado.
Isso significa que, por exemplo, o jogador de futebol Robinho, condenado na Italia de forma definitiva pelo crime de estupro, não poderá ser extraditado para cumprir a pena lá.
O que seria possível, mediante solicitação diplomática da Itália, seria a transferência da execução da pena para que, se cumpridos os requisitos formais, seja ele preso e cumpra sua condenação a nove anos de prisão no Brasil.
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Qual a diferença entre repatriação, deportação, expulsão e extradição?
Embora todos esses conceitos sejam referentes a formas coercitivas de retirada de pessoas do território nacional brasileiro, são institutos completamente diferentes.
Essas formas independem de cooperação internacional, são atos inerentes à soberania nacional, e são elas:
- Repatriação: menos grave, consiste no impedimento de ingresso do migrante/visitante no território brasileiro e em sua devolução ao país de origem ou de sua nacionalidade;
- Deportação: gravidade intermediária, depende de procedimento administrativo e, se não regularizada a situação migratória, levará a retirada forçada do migrante/visitante do território brasileiro;
- Expulsão: medida grave, depende de sentença penal condenatória transitada em julgado, referente a crime grave e, ainda, que haja interesse manifestado pelo Poder Executivo na retirada do migrante/vistante condenado do país para que fique impedido de regressar ao Brasil por determinado período.
Vamos conferir as características de cada uma de forma mais aprofundada?
Extradição
A extradição é medida tipicamente de cooperação internacional, para que ocorra precisa que um país a requeira e que outro país a conceda.
A Lei 13.445/2017 dispõe de um capítulo próprio para tratar das medidas de cooperação internacional e para tratar das medidas unilaterais de retirada compulsória de pessoas de seu território, vejamos:
Capítulo VIII – artigos 81 a 105
i. extradição;
ii. transferência da execução da pena;
iii. transferência da pessoa condenada;
Capítulo V – artigos 46 a 62
i. repatriação;
ii. deportação;
iii. expulsão.
Repatriação
A repatriação significa o impedimento da entrada do estrangeiro no Brasil e sua devolução ao país de procedência ou de sua nacionalidade. Conforme esclarece Pedro G. Kenicle:
A repatriação ocorre quando o migrante ingressa no Brasil, mas é impedido na área aduaneira e de controle migratório de fronteira, de porto ou de aeroporto. A comunicação é imediata para a autoridade consular do país de origem do migrante, mas, também, para a empresa transportadora, pois esta tinha o dever legal de verificar a existência ou validade do visto apostado em documento de viagem.”
Deportação
A deportação ocorre quando, após o efetivo ingresso do estrangeiro em território brasileiro, verifica-se a irregularidade de situação migratória.
Para que a deportação ocorra é necessário a instauração de um procedimento administrativo informando o imigrante acerca das irregularidades verificadas e, bem como assegurando a ampla defesa, o contraditório e a oportunidade para sua regularização no curso do procedimento administrativo.
Caso não seja regularizada sua situação migratória, a deportação será efetivada. A saída voluntária da pessoa notificada para deixar o país equivale ao cumprimento da ordem de deportação.
Expulsão
A expulsão, tal qual a deportação, exige a instauração de procedimento administrativo, mas, além da retirada do imigrante ou visitante do país, impõe o impedimento de seu reingresso por um prazo determinado.
Esse prazo é determinado no próprio ato de expulsão, editado pelo Ministro da Justiça, e pode chegar até o dobro da pena estabelecida na sentença judicial. Conforme dispõe o artigo 54, da Lei de Migrações, poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:
Note-se que a expulsão é uma medida muito mais grave que a deportação, pois exige como pressuposto do procedimento administrativo uma sentença penal condenatória transitada em julgado referente a crime de significativa gravidade. Mas não apenas isso, porque a rigor o migrante pode cumprir sua pena no sistema prisional brasileiro.
Além da decisão condenatória em âmbito do poder judiciário, precisa de uma decisão do poder executivo no âmbito do procedimento administrativo, segundo o Superior Tribunal de Justiça:
a expulsão é ato discricionário praticado pelo Poder Executivo, ao qual incumbe a análise da conveniência, necessidade, utilidade e oportunidade da permanência de estrangeiro que cometa crime em território nacional, caracterizando verdadeiro poder inerente à soberania do Estado. Contudo, a matéria poderá ser submetida à apreciação do Poder Judiciário, que ficará limitado ao exame do cumprimento formal dos requisitos e à inexistência de entraves à expulsão.” (STJ, HC 452.975/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 12/02/2020, DJe 10/03/2020.)
Restrições à expulsão
Há, entretanto, restrições à expulsão, pois se trata de medida grave com relevantes impactos na vida do expulsando e de seu entorno sócio-afetivo.
Assim, o artigo 55 da Lei de Migrações estabelece que não se procederá à expulsão quando:
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Quando cabe a extradição?
A extradição apenas ocorrerá quando um país solicitar a extradição de uma pessoa a outro país. O pedido de extradição poderá ser ativo ou passivo.
Quando o Brasil for o destinatário do pedido de extradição, como no Caso Battisti em que a Itália foi a requerente o Brasil o país destinatário do pedido, temos a extradição passiva – o Brasil é o agente passivo da extradição.
Quando o Brasil for o requerente para que outro país extradite um cidadão brasileiro para que este seja entregue à justiça brasileira, temos a extradição ativa – o Brasil é o agente ativo da extradição.
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Como funciona a extradição de brasileiros?
Ao se falar de extradição de brasileiros ou estamos nos referindo a:
- Brasileiro naturalizado que poderá ser extraditado tal qual o migrante/visitante observados os requisitos legais;
- Pedido de extradição ativa de brasileiros que estejam fora do Brasil para que sejam enviados ao Brasil, para aqui cumprirem sua pena ou responderem judicialmente em processo penal.
Todo pedido que possa originar processo de extradição em face de Estado estrangeiro deverá ser encaminhado pelo órgão do Poder Judiciário responsável pela decisão ou pelo processo penal que a fundamenta diretamente ao órgão competente do Poder Executivo. Nos termos do artigo 88, da Lei 13.445/17:
A solicitação de extradição é realizada pelo MJ em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores (MRE) e com as autoridades judiciárias e policiais competentes.
Quando a extradição for requerida com base em tratado internacional de cooperação, os termos desse tratado estabelecerão as formalidades a serem observadas para que a solicitação se realize.
Esses tratados geralmente indicam qual é o órgão interno do Poder Executivo (Autoridade Central) que receberá o pedido de extradição para iniciar seu processo.
Caso essa informação não conste do tratado, a Autoridade Central no Brasil é o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJ), que realiza a coordenação de todas as medidas de cooperação internacional, cíveis e penais.
Quando não houver tratado de cooperação sobre extradição entre os países, o pedido será realizado via comunicação diplomática. É preciso atentar que, pela prática das relações diplomáticas e do costume jurídico brasileiro, o pedido de extradição deve observar a promessa de reciprocidade.
Como funciona a extradição de estrangeiros no Brasil?
Quando o Brasil for o Estado requerido, o pedido de extradição originado de Estado estrangeiro será recebido pelo órgão competente do Poder Executivo – MJ e, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, encaminhado à autoridade judiciária competente – STF e/ou para a Polícia Federal para realizar os trâmites necessários (fase administrativa).
O STF realiza a análise dos pressupostos legais, chamado de Juízo de Delibação ou de Contenciosidade Limitada, para verificar se o pedido de extradição atende aos requisitos legais.
O Juízo de Delibação ou de Contenciosidade Limitada imposta ao STF e às partes, ao Estado requerente e ao extraditando, significa que:
não é possível a instrução probatória relativa ao crime motivador do pedido extradicional. Além disso, o sistema mitiga a possibilidade de apreciação das razões acerca do mérito da imputação.” (STF, Ext 1519, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 03/04/2018, DJe-072 16/04/2018.)
Quais as restrições do processo de extradição?
Em algumas hipóteses a extradição não será concedida, e vêm elencadas no artigo 82, da Lei 13.445/2017, são quando:
Conclusão:
Neste artigo entendemos que a extradição é medida tipicamente de cooperação internacional, que para ocorrer é necessário que um país a requeira e que outro país a conceda.
Além disso, existem também outros conceitos que são referentes à formas coercitivas de retirada de pessoas do território, mas que possuem características e institutos completamente diferentes da extradição. Essas medidas são: a repatriação, deportação e expulsão.
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Conheça as referências deste artigo
ACCIOLY, Hildebrando; CASELLA, Paulo Borba; SILVA, G.E. do Nascimento e. Manual de direito internacional público. Desenvolvimento histórico e fundamento. Estudo da evolução histórica. De Vestfália (1648) a Viena (1815). 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
Kenicke, Pedro Gallottti. Comentários á Lei de migração [livro eletrônico] : Lei nº 13.445/2017 / Pedro Gallotti Kenicke. — 1. ed. — São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020.
RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos . 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
Doutor em Direito Internacional (USP), Pesquisador visitante no Max Planck Institute (Göttingen/Alemanha - Depto. de Ética, Direito e Política), Mestre em Relações Internacionais (USP), advogado-sócio responsável pela área de Direito Internacional do escritório Siciliano Sociedade de Advogados, pai, interessado em...
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