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Entenda o que é e o que diz a Lei Uniforme de Genebra

Entenda o que é e o que diz a Lei Uniforme de Genebra

6 dez 2022
Artigo atualizado 13 set 2023
6 dez 2022
ìcone Relógio Artigo atualizado 13 set 2023
A Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto 57.663 de 1966, é um conjunto de regras que padroniza as normas para contratos de compra e venda internacional, buscando estabelecer diretrizes justas e equilibradas para todas as partes envolvidas, independentemente do país onde ocorra a transação.

Conhecida popularmente como LUG, a Lei Uniforme de Genebra se fez necessária a partir do grande crescimento e rápido desenvolvimento do comércio internacional. 

Com isso, tornou-se necessária a adoção de medidas extraterritoriais, sendo fundado o Instituto do Direito Internacional, no qual representantes de países se reuniram na intitulada “Conferência Diplomática de Haia” e se depararam com a necessidade de uniformizar a legislação acerca de letras de câmbio e notas promissórias, como documentos utilizados para a efetivação de pagamento de bens e serviços.

Neste sentido vale destacar a exposição de Rubens Requião:

A ideia de recolocar a letra de câmbio, como a nota promissória, como direito comum a todos os povos, tal como se originou na Idade Média, teve seu início de concretização no século XIX. Os esforços nesse sentido se iniciaram em 1873, com a fundação do Instituto de Direito Internacional, em Gand. Reuniões internacionais se sucederam, o que levou, afinal, à Conferência Diplomática de Haia, de que resultou um projeto de lei uniforme. Embora os trabalhos fossem adiantados, não se concretizou, tendo a matéria sido retomada, sob os auspícios da Sociedade das nações, após a I Guerra Mundial (2003, p. 383).”

No Brasil, o consenso foi instaurado em 1966, quando surgiu a Lei Uniforme de Genebra. Confira neste texto o que diz a Lei e os principais artigos comentados! 😉

O que é a Lei Uniforme de Genebra?

A promulgação do Decreto 57.663 trouxe em sua bagagem a Lei Uniforme de Genebra, composta por dois documentos: o documento principal – anexo I, com as determinações gerais e padronizadas e o anexo II com as “reservas”, que Requião brevemente define como: 

reserva significa uma declaração unilateral, qualquer que seja sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar os efeitos jurídicos de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado”.

Dos 23 artigos contidos na LUG, 13 foram realizados reservas. Isto porque, desde 1908 com o Decreto 2.044, a legislação brasileira já possuía um direito cambiário proveniente do sistema alemão bastante evoluído e, na opinião de muitos doutrinadores, a promulgação da LUG instalou uma certa dubiedade quanto à regulamentação da letra de câmbio e da nota promissória.

Ao se fazer o uso do instituto das reservas, prevalece apenas sobre elas o Decreto 2.044, e aqueles que foram abdicados da reserva vigora o determinado na LUG revogando-se o contido no referido decreto. 

Assim, supletivamente, aplicam-se as normas do Decreto nº 2.044/1908, se não conflitarem com o vigente Código Civil ou com a Lei Uniforme de Genebra.

Entenda o que é a lei uniforme de genebra
Veja o que é Lei Uniforme de Genebra

Dispositivos do decreto nº 2.044/1908 em vigor

Em resumo, continuam vigentes somente os dispositivos do Decreto nº 2.044/1908, referentes às matérias não reguladas pela Lei Uniforme ou por terem adotado reservas.

Diante da omissão da Lei Uniforme em várias situações, e das reservas do seu Anexo II, eis os dispositivos que continuam vigorando do Decreto nº 2.044/1908, relacionados a assuntos não regulados pela Lei Uniforme:

Assinatura do título 

art. 1º, inc. V: A letra de câmbio é uma ordem de pagamento e deve conter estes requisitos, lançados, por extenso, no contexto: (…) V – a assinatura do próprio punho do sacador ou do mandatário especial. A assinatura deve ser firmada abaixo do contexto.

Preenchimento da letra de câmbio

Art. 3º: Esses requisitos são considerados lançados ao tempo da emissão da letra. A prova em contrário será admitida no caso de má-fé do portador.

Mandato para preencher o título 

Art. 4º: Presume-se mandato ao portador para inserir a data e o lugar do saque na letra que não os contiver.

Época do vencimento 

Art. 7º: A época do pagamento deve ser precisa, uma e única para a totalidade da soma cambial.

Endosso por procuração 

§ 1º do Art. 8º: A cláusula por procuração lançada no endosso indica o mandato com todos os poderes, salvo o caso de restrição, que deve ser expressa no mesmo endosso.

Pluralidade de sacados 

Art. 10: Sendo dois ou mais os sacados, o portador devem apresentar a letra ao primeiro nomeado; na falta ou recusa do ‘aceite’, ao segundo, se estiver domiciliado na mesma praça; assim, sucessivamente, sem embargo da forma da indicação na letra dos nomes dos sacados.

Assinatura do sacado ou de procurador 

Art. 11, alínea 1ª: Para a validade do aceite é suficiente a simples assinatura do próprio punho do sacado ou do mandatário especial, no anverso da letra.

Aceite puro 

Art. 11, alínea 2ª: Vale, como aceite puro, a declaração que não traduzir inequivocamente a recusa, limitação ou modificação.

Garantia do aval 

Art. 14, 1ª parte: O pagamento de uma letra de câmbio, independente do aceite e do endosso, pode ser garantido por aval.

Modo de assinatura 

Art. 14, 2ª parte: Para a validade do aval, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do avalista ou do mandatário especial, no verso ou anverso da letra.

Vencimento antecipado 

Art. 19, inciso II: A letra é considerada vencida, quando protestada: (…) II – pela falência do aceitante.

Momento da apresentação do título 

Art. 20: A letra deve ser apresentada ao sacado ou ao aceitante, para o pagamento, no lugar designado e no dia do vencimento, ou, sendo esse dia feriado por lei, no primeiro dia útil imediato, sob pena de perder o portador o direito de regresso contra o sacador, endossadores e avalistas.

Local de pagamento do título 

Art. 20, § 1º, parte final: É facultada a indicação alternativa de lugares do pagamento, tendo o portador direito de ação. A letra pode ser sacada sobre uma pessoa, para ser paga no domicílio da outra, indicada pelo sacador ou pelo aceitante.

Apresentação do título em havendo pluralidade de sacados 

Art. 20, § 2º: No caso de recusa ou falta de pagamento pelo aceitante, sendo dois ou mais os sacados, o portador devem apresentar a letra ao primeiro nomeado, se estiver domiciliado na mesma praça; assim sucessivamente, sem embargo da forma da indicação na letra dos nomes dos sacados.

Protesto por falta de pagamento

Art. 28: A letra que houver de ser protestada, por falta de aceite ou de pagamento, deve ser entregue ao oficial competente no primeiro dia útil que se seguir ao da recusa do aceite ou do vencimento, e o respectivo protesto tirado dentro de três dias úteis.

Requisitos do protesto 

Art. 29: O instrumento de protesto deve conter:
I – A data.
II – A transcrição literal da letra e das declarações nela inseridas pela ordem respectiva.
III – A certidão da intimação ao sacado ou aceitante ou aos outros sacados, nomeados na letra para aceitar ou pagar, a resposta dada ou a declaração da falta de resposta. A intimação é dispensável no caso do sacado ou aceitante firmar na letra a declaração da recusa do aceite ou do pagamento e na hipótese de protesto por causa de falência do aceitante.
IV – A certidão de não haver sido encontrada ou de ser desconhecida a pessoa indicada para aceitar ou para pagar. Nesta hipótese, o Oficial afixará a intimação nos lugares de estilo e, se possível, a publicará pela imprensa.
V – A indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas.
VI – A aquiescência do portador ao aceite por honra.
VII – A assinatura, com sinal público, do Oficial do protesto.
Parágrafo único. Este instrumento, depois de registrado no livro de protesto, deverá ser entregue ao detentor ou ao portador da letra ou àquele que houver efetuado o pagamento.

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Recusa da devolução da letra entregue para o aceite

Art. 31: Recusada a entrega da letra por aquele que a recebeu para firmar o aceite ou para efetuar o pagamento, o protesto pode ser tirado por outro exemplar, ou, na falta, pelas indicações do protestante.

Responsabilidade do Oficial de Protestos 

Art. 33: Oficial que não lavra em tempo útil e forma regular o instrumento de protesto, além da pena em que incorrer, segundo o Código Penal, responde por perdas e interesses.

Ação de anulação 

Art. 36: Justificando a propriedade e o extravio ou a destruição total ou parcial da letra, descrita com clareza e precisão, o proprietário pode requerer ao juiz competente do lugar do pagamento, ou na hipótese de extravio, a intimação do sacado ou do aceitante e dos coobrigados para não pagarem a aludida letra e a citação do detentor para apresentá-la em juízo dentro do prazo de três meses, e nos casos de extravio e destruição, a citação dos coobrigados para, dentro do referido prazo, oporem contestação, firmada em defeito de forma do título ou na falta do requisito essencial ao exercício da ação cambial.

Pluralidade de tomadores ou endossatários 

Art. 39, § 1º: No caso de pluralidade de tomadores ou de endossatários, conjuntos ou disjuntos, o tomador ou endossatário possuidor da letra é considerado, para os efeitos cambiais, o credor único da obrigação.

Capacidade jurídica para assumir obrigações cambiárias 

Art. 42: Pode obrigar-se, por letra de câmbio, quem tem a capacidade civil ou comercial.

Autonomia das obrigações cambiais

Art. 43, 1ª parte: As obrigações cambiais são autônomas e independentes uma das outras.

Direito à indenização a favor do portador

Art. 48: Sem embargo da desoneração da responsabilidade cambial, o sacador ou o aceitante fica obrigado a restituir ao portador, com os juros legais, a soma com a qual se locupletou à custa alheia.

A ação cambial 

Art. 49: A ação cambial é a executiva.

Matérias arguíveis como exceções 

Art. 51: Na ação cambial, somente é admissível defesa fundada no direito pessoal do réu contra o autor, em defeito de forma do título e na sua falta de requisito necessário ao exercício da ação.

A denominação ‘nota promissória’

Art. 54, inciso I: A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso, no contexto:
I – a denominação de ‘nota promissória’ ou termo correspondente, na língua em que for emitida.

Preenchimento da nota promissória 

Art. 54, § 4º: Não será nota promissória o escrito ao qual faltar qualquer dos requisitos acima enumerados. Os requisitos essenciais são considerados lançados ao tempo da emissão da nota promissória. No caso de má-fé do portador, será admitida prova em contrário.

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O que diz a Convenção de Genebra?

A Convenção de Genebra é o nome que se dá a vários tratados internacionais assinados entre 1864 e 1949, sendo os mais famosos firmados para estabelecer os crimes de guerra, como também oferecer proteção para militares capturados ou feridos.

Já a respeito aos títulos de crédito, desejando evitar as dificuldades originadas pela diversidade de legislação nos vários países em que as letras circulam e, aumentar assim a segurança e rapidez das relações do comércio internacional, a convenção assinada em 07 de junho de 1930, é composta por três convenções: 

  • Para adoção de uma lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias; 
  • Destinada a regular certos conflitos de leis em matéria de letras de câmbio e notas promissórias e protocolo; 
  • Relativa ao Imposto do Selo em matéria de letras de câmbio e notas promissórias.

Os textos originais das convenções assinados foram redigidos em inglês e em francês e, por recomendação trazida pela Ata Final da Conferência, que a tradução fosse feita de comum acordo com aqueles que adotassem a mesma língua oficial. 

Estas convenções formam e regulamentam a Lei Uniforme de Genebra, traduzida em sua íntegra por Portugal, na qual foi adotada pelo governo brasileiro com todos os equívocos nela constantes.

Leia também: o que é endosso, modalidades, tipos e a diferença entre cessão civil.

Principais artigos da Lei Uniforme de Genebra

Conforme vimos, a Lei Uniforme de Genebra está disciplinada no Decreto 57.663/66, que traz, em seu Anexo I, a legislação sobre letras de câmbio e notas promissórias, damos destaque para alguns principais artigos:

Art. 70 da Lei Uniforme de Genebra 

Da prescrição 
Art. 70 – Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. As ações ao portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula “sem despesas.                                        
As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado. 

O Decreto nº 2.044/1908 estabelecia 5 anos para o credor promover a ação cambial, sendo este o principal ponto do artigo 70 da LUG, que fixa o prazo de 3 anos, a contar da data de vencimento, para o credor do título cambial. Este prazo estabelecido também se aplica ao avalista do emitente, conforme complementa o artigo 78 da referida legislação.

Segundo o STJ: 

A jurisprudência desta Corte orienta que ‘o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto 57.663/1966, fixa em três anos a prescrição do título cambial. A prescrição da ação cambiariforme, no entanto, não fulmina o próprio crédito, que poderá ser perseguido por outros meios’ (REsp 1.169.666/RS, Rel. Min. Hermam Benjamin, DJe 4.3.2010)”.

E ainda:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme constou da monocrática que conheceu do agravo nos próprios autos para dar provimento ao recurso especial, em se tratando de execução lastreada em cédula de crédito bancária, deve ser observada a norma específica do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (internalizada pelo Decreto n. 57.663/1966) – que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos, a contar do vencimento da dívida. Como o Tribunal de origem não declinou a data em que a dívida venceu, necessária a devolução dos autos para novo julgamento do recurso, à luz da jurisprudência do STJ quanto à matéria sobre prescrição da cédula de crédito bancária. Nada em tais conclusões encontra óbice nas Súmulas n. 5 ou 7 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ – AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.726.797/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021.)

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Artigo 71 da Lei Uniforme de Genebra

No artigo 71 da Lei Uniforme de Genebra está interligado com o artigo anterior, considerando que este também se refere ao prazo, determinando que a interrupção da prescrição ocorre apenas para aquele ingressar com a ação de execução do título, não se estendendo aos demais credores, se houver.

Art. 71 – A interrupção da prescrição só produz efeito em relação a pessoa para quem a interrupção foi feita.

Note-se a jurisprudência:

STJ. REsp n. 1.835.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO DA AVALISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA.
1. Ação de execução de título executivo extrajudicial – cédula de crédito rural. Exceção de pré-executividade.
2. Ação ajuizada em 05/03/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 12/11/2019. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é definir se, na ação de execução de cédula de crédito rural, a interrupção da prescrição ocorrida em relação à avalista aproveita ao devedor principal.
4. À luz do art. 60 do Decreto-Lei 167/67, aplica-se às cédulas de crédito rural, no que couber, a legislação cambial. Assim, à pretensão de execução de cédula de crédito rural aplicam-se às disposições da Lei Uniforme de Genebra. Precedentes.
5. Ao contrário do que ocorre no regime geral do Código Civil, a interrupção da prescrição cambial só produz efeitos personalíssimos, isto é, não atinge os demais devedores solidários da relação jurídica (art. 71 da Lei Uniforme de Genebra).
6. Recurso especial conhecido e provido.

A interrupção provoca o reinício do prazo prescricional, uma vez verificada. A suspensão apenas abre um lapso de tempo na prescrição que corre, reiniciando quando desaparecer a causa que a provocou.

As hipóteses de interrupção e suspensão estão no direito comum, aplicando-se ao direito cambiário.

Acrescenta-se que o protesto do título não tem o efeito de interromper a prescrição. Tem-se acentuado que somente o protesto judicial provoca a interrupção, tanto que adveio a Súmula nº 153 do STF, de 1961, nos seguintes termos:

Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição”.

Artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra

Art. 75 – A nota promissória contém:                               
I. Denominação “Nota Promissória” inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;
II. A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;  
III. A época do pagamento;
IV. A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento;   
V. O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga; 
VI.  A indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;  
VII. A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).  

Os requisitos da nota promissória são os do art. 75 da Lei Uniforme. Faltando algum desses requisitos, desde que essenciais, deve-se aplicar a regra do § 4º do art. 54, desconstituindo o título. Unicamente esse dispositivo contém a desconstituição, não incidindo o art. 10 da Lei Uniforme, diante da reserva do art. 3º do Anexo II.

Já o artigo 75 da referida lei, trata a respeito das características necessárias no corpo da nota promissória para que possua valor cambial, que, segundo o artigo seguinte, o não preenchimento de algum desses requisitos não produzirá efeito como nota promissória. 

Conclusão

Diante dos aspectos analisados acima, verificamos que a Lei Uniforme de Genebra foi desenvolvida com o objetivo de padronizar os aspectos e a aplicação das letras de câmbio e das notas promissórias, a fim de aumentar a segurança e rapidez das relações do comércio internacional.

Contudo, com o passar do tempo, foram criadas diversas outras legislações que abordam o tema, como a Lei nº 7.357 de 1985 e o Código Civil de 2002, mas que não revogam a LUG, uma vez que são utilizadas de forma complementar ou em assuntos silenciados pela Lei Uniforme.

Note-se que a LUG também é utilizada de forma complementar para suprir as omissões das legislações concernentes a outros títulos de crédito, tais como duplicatas, cédula de crédito rural, cédula de crédito bancária, entre outros.

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Conheça as referências deste artigo

REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 2.
MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro – Teoria Geral da Empresa e Títulos de Crédito. Disponível em: Minha Biblioteca, (13th edição). Grupo GEN, 2021.


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Advogada (OAB 140844/SP). Bacharela em Direito pelas Faculdades Integradas de Guarulhos (FIG). Especialista em proteção de e bens e Holding Patrimolial. Pós-graduada em Direito Empresarial (Universidade Presbiteriana Mackenzie), Direito Societário (Fundação Getúlio Vargas - GVlaw) e Direito Tributário (Escola Brasileira...

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