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Entenda o que é dip financing e o que muda com a Lei 14.112/2020

Entenda o que é dip financing e o que muda com a Lei 14.112/2020

21 mar 2023
Artigo atualizado 3 jul 2023
21 mar 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 3 jul 2023
Dip financing é uma forma de financiamento específico para empresas que estão em recuperação judicial. A regulamentação visa dar segurança jurídica a quem empresta o dinheiro e evitar que o instituto sirva como instrumento para abusos em face de outros credores da empresa em recuperação. 

A premissa de sustentabilidade de uma empresa é o lucro. Ou seja: nenhuma empresa sobrevive se não gerar receitas superiores a seus custos. Para que qualquer negócio sobreviva e prospere é fundamental que sua atividade seja rentável, lucrativa. 

Quando isso não acontece e a saúde financeira da empresa vai mal, o Direito cuida para que ela não encerre suas atividades. Isso porque, reconhecendo a importância da vida das empresas em toda a coletividade, foram desenvolvidos instrumentos legais que visam a recomposição das condições de manutenção daquela organização. 

Essa sistemática funciona da seguinte forma: quando em situação insustentável, a empresa pode “entrar” em recuperação judicial, que é um procedimento voltado para que ela consiga reverter essa situação crítica, garantido os direitos de seus credores (na respectiva ordem de prioridade), bem como o seu reestabelecimento de forma rentável. Caso esse objetivo não seja alcançado, o procedimento se convola em falência. 

O ordenamento jurídico brasileiro conta, por exemplo, com a Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. 

Veja-se como o referido diploma conceitua a recuperação judicial, através do artigo 47: 

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Para que esse desafio seja bem-sucedido, a lei prevê uma série de requisitos que devem ser observados, impondo inclusive o “juízo universal”, ou seja, um único foro competente para julgar todas as demandas relativas à empresa em recuperação judicial – de modo a garantir a estreita observância ao rito legal nesses casos. 

Caso a recuperação judicial não surta o efeito esperado de se restabelecer, é decretada a falência, que por sua vez encontra boa definição no artigo 75, que parcialmente segue colacionado: 

§ 2º A falência é mecanismo de preservação de benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial, por meio da liquidação imediata do devedor e da rápida realocação útil de ativos na economia.  

Neste artigo vou te explicar como funciona o dip financing no país e apresentar outras características relevantes sobre o tema! Continue a leitura. 😉

O que é o dip financing na recuperação judicial?

O dip financing é uma forma de financiar a empresa em crise, com regulamentação específica, de modo a encorajar essa injeção de recursos e, consequentemente, viabilizar a regeneração daquela organização. 

Dip financing no Brasil:

É compreensível que o acesso ao crédito para empresas em processo de recuperação seja extremamente improvável. Afinal, não é fácil encontrar credores dispostos a emprestar dinheiro para uma empresa em seu pior momento. Por outro lado, sem recursos, como a empresa vai se recompor?

A inspiração do dip financing vem do direito norte americano e já vinha sendo utilizado no Brasil antes mesmo da entrada em vigor da Lei 14.112/2020. Isso porque o artigo 67 da Lei 11.101/2005 já previa a possibilidade e as condições para obrigações contraídas durante a recuperação judicial. 

Porém, os instrumentos não eram suficientes – principalmente por não conferir segurança jurídica àqueles que forneciam o crédito. Vejamos o teor da lei anterior e o que foi inserido em 2020: 

Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
Parágrafo único. Os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação.
Parágrafo único. O plano de recuperação judicial poderá prever tratamento diferenciado aos créditos sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial, desde que tais bens ou serviços sejam necessários para a manutenção das atividades e que o tratamento diferenciado seja adequado e razoável no que concerne à relação comercial futura.       

Vejamos que, para além dessa mudança do artigo 67, em que o antigo parágrafo único foi alterado pela Lei 14.112/2020, foram inseridas novas seções na Lei 11.101/2005 no intuito de aumentar a regulamentação, tema a ser abordado no próximo tópico. 

O que mudou com a Lei 14.112/2020?

A Seção IV-A do Capítulo III da Lei 11.101/2005 foi toda inserida pela Lei 14.112/2020 e muito nos interessa para o tema do dip financing, a começar pelas condições específicas do financiamento, dispostas no artigo 69-A, vejamos:

Art. 69-A. Durante a recuperação judicial, nos termos dos arts. 66 e 67 desta Lei, o juiz poderá, depois de ouvido o Comitê de Credores, autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante, para financiar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos.

Daqui extraímos duas condições muito específicas e importantes do dip financing:

  1. Os valores tomados pelo financiamento precisam ser direcionados ao pagamento de despesas operacionais. Nos termos da lei: suas atividades, despesas de reestruturação ou preservação do valor de seus ativos. 
  2. Prevê a possibilidade de o credor do “dip” ter algum bem ou direito como garantia (inovação da nova lei), porém, desde que pertencentes ao ativo não-circulante.

Veja-se, ainda, que o artigo 67, caput, manteve as condições de extraconcursalidade do crédito decorrente do dip financing, mas tratou de cuidar, através do novo parágrafo único, para que não haja abuso nessa tomada de financiamentos. 

Assim, é necessário que o mútuo sirva realmente para a manutenção das atividades e que o tratamento diferenciado na ordem de preferência do pagamento seja razoável. 

Esse cuidado é extremamente importante para evitar que o já credor da empresa não se valha do “dip” apenas para conseguir uma ordem de preferência melhor (devido à extraconcursalidade e às previsões dos artigos 83 e seguintes da lei) e a instituição de garantia, em prejuízo dos demais credores. 

Leia também: Como é a atuação em direito empresarial e os principais aspectos da área

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Jurisprudência do dip financing:

A jurisprudência atual acerca do dip financing gira em torno dos seguintes aspectos, principalmente: 

  • Ausência de necessidade de consentimento de todos os credores para autorização do dip financing;
  • Possibilidade de realização do dip financing nos meses iniciais da recuperação judicial, bem como da instituição de garantia; 
  • Análise de razoabilidade do dip financing, pelo juiz que preside a causa, com base nos requisitos dos artigos 69-A a 69-F;

Um caso interessante que desponta no Tribunal de Justiça do Mato Grosso, diz respeito a contrato de “dip” que foi homologado sendo que, dentre outros pontos, no contrato havia previsão de instituição de garantia de parte do estoque. 

Mas atenção: no caso específico, o colegiado de segunda instância, no jogo do agravo de instrumento interposto perante o TJMT, consignou através do relator que isso não atingiria o ativo circulante da empresa porque, na verdade, a alienação fiduciária recaía sobre e estoque que estava sendo financiado pelo próprio agente financiador. Ou seja, nesse caso nem fazia parte do acervo da empresa, apesar de classificado como estoque. 

Conclusão: 

Com todas essas considerações, que estão longe de esgotar o tema, estabelecemos um recorte sobre o “estado da arte” do dip financing no Brasil atualmente, sobretudo no tocante às suas premissas básicas. 

O legislador de 2020 conseguiu ser bem-sucedido em seu intento de regulamentar e viabilizar uma maior inserção do instituto, especialmente pela instituição da possibilidade de garantia. 

Apesar das limitações, a contribuição abre a possibilidade de, nos casos concretos e, naturalmente, com a contribuição da jurisprudência, o tema se desenvolver no Brasil. 

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Advogada (OAB 165649/MG). Bacharela em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora. Mestre em Direito e Inovação pela Universidade Federal de Juiz de Fora. Sou sócia no escritório Botti Mendes Advogados e atuo nas áreas de Direito Empresarial e...

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  • rafael fernandes costa neto 23/04/2023 às 11:20

    Parabéns pelo Artigo.

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