A dilação é um termo utilizado no meio jurídico para se referir à extensão de um determinado prazo para o cumprimento de uma determinação/obrigação processual, concedida pelos magistrados ou pelo Tribunal em situações específicas. É uma medida que tem por finalidade garantir a efetivação do direito das partes e o trâmite regular do processo.
Não são raras as situações em que um determinado prazo processual se mostra muito curto para o cumprimento de alguma obrigação processual, como por exemplo a juntada de documentos cuja coleta dependa de terceiros.
Em outros casos, alguma situação extraordinária pode ser capaz de impedir o cumprimento do prazo. Nestas hipóteses, o decurso do prazo sem a juntada pode ser altamente prejudicial aos interesses da parte.
Nos casos em que o prazo para o cumprimento de determinada obrigação processual for exíguo ou quando alguma situação extenuante impedir o seu cumprimento, poderá a parte interessada requerer a dilação do prazo. Ou seja, a expansão do tempo para o cumprimento.
Neste artigo abordaremos o que é a dilação, como solicitar, as mudanças verificadas no Novo Código de Processo Civil e até mesmo a estrutura sugerida para um pedido de dilação do prazo.
Continue a leitura para saber mais! 😉
Quando os magistrados podem dilatar os prazos processuais?
Antes do Código Processual Civil de 2015, havia uma diferença da dilação dos prazos, de acordo com a natureza do prazo processual em questão.
No CPC de 1973, os prazos eram divididos em peremptórios e dilatórios. Os prazos peremptórios não poderiam ser modificados por iniciativa das partes ou do Juízo. Já os dilatórios, seriam os que apresentariam maior flexibilidade. Assim, permitindo alterações, por iniciativa do próprio Juízo ou das partes.
Contudo, o CPC de 2015 veio alterar a lógica da dilação dos prazos. A partir dele, se passou a autorizar que todos os prazos, inclusive os peremptórios, sejam alterados. Mas, claro, desde que observadas as condições determinadas nos art. 222 e 223 da lei processual.
Dessa forma, os prazos podem ser dilatados não apenas quando o período deferido se mostra pequeno para o cumprimento da obrigação processual, mas também quando situações excepcionais ocorrem com a parte ou com o(a) procurador(a). Como por exemplo:
- casos de falecimento;
- uma doença grave;
- o estado de calamidade pública;
- a impossibilidade invencível de comparecimento;
- entre outros.
Cada caso, naturalmente, será analisado individualmente pelo Juízo. Ainda assim, vale alertar que os efeitos do decurso do prazo são extremamente graves. Isso porque o direito de praticar ou de emendar o ato processual acaba sendo extinto.
Portanto, o recomendado é que o pedido de dilação do prazo seja feito antes do decurso regular do caso, à exceção das hipóteses em que há justa causa, a ser apreciada pelo Juízo.
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Como solicitar a dilação de prazo? [+Modelo]
A dilação do prazo deve ser realizada por meio do protocolo de um pedido fundamentado no processo, com a motivação da necessidade de extensão do prazo. É importante mencionar que o deferimento do pedido dependerá da análise do Juízo, por isso a fundamentação específica dos motivos é essencial.
Ainda, o pedido de dilação do prazo deve ser feito caso a caso, respeitando a necessidade de fundamentação específica. Portanto, o modelo indicado abaixo é apenas um guia para verificação dos requisitos essenciais. 😉
Modelo de dilação de prazo processual
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Por mais diligente que seja o profissional, situações extraordinárias ou mesmo a limitação do tempo para o cumprimento de uma obrigação podem potencialmente impedir o cumprimento de um prazo.
Por esse motivo, é essencial que o profissional esteja atento às hipóteses em que o pedido de dilação do prazo poderá ser feito, como forma de barrar os efeitos deletérios e irreversíveis do decurso de prazo processual.
Como recomendação, ressalto para que haja excesso de cautela no uso do pedido de dilação. Dessa forma, fazendo uso de exaustiva fundamentação e preocupação quanto à mitigação dos efeitos negativos do eventual descumprimento de prazo processual.
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Conheça as referências deste artigo
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil 3ª edição. Volume 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de processo civil anotado. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020
BRASIL. Código de Processo Civil de 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 08/02/2023
Advogado (OAB 51419/SC). Sócio de Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados, onde atua nas áreas de Direito Civil, Direito Empresarial, Direito dos Contratos, Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Pós-graduado em...
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