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Venda casada: o que é, exemplos e o que diz a legislação?

Venda casada: o que é, exemplos e o que diz a legislação?

6 ago 2024
Artigo atualizado 15 ago 2024
6 ago 2024
ìcone Relógio Artigo atualizado 15 ago 2024
Venda casada é uma prática proibida no Brasil. Quando ela ocorre, uma empresa obriga o consumidor a comprar dois ou mais produtos (ou serviços) em conjunto, sem a possibilidade de separar e sem justificativa para a obrigatoriedade de aquisição conjunta.

Mesmo com a lei proibindo a venda casada, ainda é muito comum que consumidores sofram com ela.

Tentando aumentar suas vendas, fornecedores de produtos e serviços constantemente inventam novas formas de tentar forçar os consumidores a adquirir “pacotes” ou “combos” obrigatórios.

Neste artigo vou trazer alguns exemplos de venda casada e, depois, explicar o que a lei fala sobre o assunto. Continue a leitura! 😉

O que é venda casada?

Venda casada acontece quando uma empresa força o consumidor a comprar dois ou mais produtos (ou serviços) juntos, sem permitir a compra separada e sem motivo para exigir que sejam adquiridos juntos.

Entenda o que é venda casada
Veja o que é venda casada

Exemplos de Venda Casada

Para entender de forma prática o que é essa prática proibida no Brasil, confira alguns exemplos de venda casada:

Proibição de entrada de alimentos no cinema

Esse é um dos exemplos mais clássicos de venda casada. Por muito tempo, os cinemas proibiram a entrada de alimentos e bebidas de fora, mas nunca trouxeram qualquer explicação razoável para isso.

Foram tantos processos e tanta discussão sobre o assunto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a decidir:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICE À ENTRADA A CINEMA COM BEBIDA ADQUIRIDA FORA DO ESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de compensação por danos morais.
2. Configura-se abusivo o impedimento à entrada e ao consumo de alimentos e bebidas, ou qualquer outro produto, que não tenham sido adquiridos no interior da casa de espetáculos ou cinemas, por configurar, em última análise, venda casada.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.945.889/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)

Por isso, não aceite essa proibição no cinema!

Consumação mínima em bares e restaurantes

Quem nunca foi em um bar ou restaurante e recebeu um cartão que tinha a famosa consumação mínima? Pois é, isso acontece até hoje.

Apesar de comum, a consumação mínima é proibida. Os bares e restaurantes não podem obrigar o consumidor a gastar um valor mínimo, devendo cobrar apenas o que for realmente consumido.

Mais abaixo, explico o que fazer se acontecer com você, mas por enquanto vamos para mais exemplos.

Venda de brinquedo somente junto com o lanche

Tenho certeza que você já viu aquelas lanchonetes que oferecem um lanche infantil com um brinquedo “de brinde”. Antigamente, o brinquedo só podia ser adquirido junto com o lanche.

Hoje, a maioria das lanchonetes oferecem a opção de compra separada – mesmo que o brinquedo seja caro. Isso aconteceu porque a prática foi considerada venda casada, e os órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, atuaram para obrigar a correção.

Contratação de Salão de Festas e Buffet Próprio

“Ah, não, só permitimos a contratação do salão de festas com o nosso buffet”. Também é uma exigência comum quando vamos fazer alguma festa ou evento, certo?

É comum sim, mas a exigência está completamente errada, e também é venda casada. Quando você contrata um salão de festas, está contratando apenas o local, e não pode ser forçado a contratar também o buffet deles.

A contratação do buffet é de livre escolha do consumidor, e obrigar a contratação dos dois juntos é proibido.

Contratação de Seguro Habitacional em Financiamento de Imóvel

Essa é uma questão muito interessante. Em casos de financiamento de imóvel, o comprador tem que, obrigatoriamente, contratar um seguro.

Mas temos uma pegadinha: essa contratação não precisa ser com a própria instituição que está financiado o imóvel, nem mesmo por alguma instituição indicada por ela. É o que diz a súmula 473 do STJ:

O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.

Se não bastasse, temos também outra decisão do STJ, no Tema Repetitivo 972. Veja:

1 – Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.

Assim, o banco que financia o imóvel deve, sim, exigir que seja contratado um seguro, mas o comprador deve ser livre para escolher o seguro que preferir.

Esses foram alguns dos exemplos mais comuns. Claro que tem muitos outros, mas é impossível falar de todos, já que a criatividade de quem faz essa prática não tem limites.

Mas tem um ponto interessante: a venda casada não é a mesma coisa que a venda conjunta. Vamos diferenciar os dois?

Qual é a diferença entre venda casada e venda conjunta?

A venda casada, como disse antes, obriga o consumidor a comprar dois ou mais produtos ou serviços. Ou seja, o consumidor não teria opção de comprar separadamente, somente em conjunto.

Já a venda conjunta é você oferecer um produto complementar na hora da venda, mas que não é obrigatório para o consumidor.

Você já comprou um celular online? Notou que sempre te oferecem uma capinha ou película após a compra? Isso seria uma venda conjunta. Essa prática é legal, não tem nenhum impedimento pela lei.

Vamos ver agora o que diz o Código de Defesa do Consumidor sobre venda casada?

O que diz o CDC sobre venda casada?

O Código de Defesa do Consumidor proíbe expressamente a venda casada no artigo que fala das práticas abusivas:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

O CDC não deixa nenhuma dúvida: a venda casada é proibida. Não é para menos: essa prática é muito prejudicial a todos os consumidores, já que aumenta os custos dos produtos e serviços consumidos unicamente em benefício das empresas.

Certo. Mas o que fazer em caso de venda casada? É o nosso próximo tópico.

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Fui vítima de venda casada: o que fazer?

Antes de mais nada, é muito importante registrar tudo. Então, se você acredita estar sendo vítima de uma venda casada, tire fotos, prints das informações, e até mesmo grave áudios ou vídeos da cobrança. Tudo isso é um importante meio de prova caso seja necessário um processo judicial.

O primeiro passo é sempre reclamar com a empresa que está fornecendo o produto ou serviço e, se possível, registrar um protocolo oficial questionando o ocorrido.

Isso já soluciona o problema na maior parte dos casos, já que a empresa entende que vai ter problemas caso continue a agir desta forma.

Se não resolver, é possível também abrir uma reclamação no PROCON ou na plataforma www.consumidor.gov.br, ainda em tentativa de solucionar o problema amigavelmente.

No estado do Rio de Janeiro, as lojas físicas têm que manter um livro de reclamações do PROCON, que pode ser solicitado para que a reclamação seja registrada também.

Se nada disso resolver, você também pode ajuizar uma ação contra a empresa, apresentando todas as provas da venda casada e requerendo indenização pelo ocorrido.

E além do risco de uma ação judicial, as empresas podem sofrer outras penalidades? Vamos ver.

Quais são as consequências legais para empresas que praticam venda casada?

Já falamos uma no tópico anterior: a empresa pode se tornar Réu em um processo judicial e pode ser condenada a indenizar o consumidor pelos prejuízos que ele sofrer, inclusive danos morais, se houver no caso.

Além disso, a empresa também pode ser multada pelo CADE em até 20% (vinte por cento) de seu faturamento bruto. Vamos ver o que prevê a lei 12.529/2011:

Art. 37.  A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas:
I – no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;
II – no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais);
III – no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo. 
§ 1o Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro.
§ 2o No cálculo do valor da multa de que trata o inciso I do caput deste artigo, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea.  

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Mas não para por aí. Temos mais penalidades possíveis:

Art. 38.  Sem prejuízo das penas cominadas no art. 37 desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente:
I – a publicação, em meia página e a expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, de 1 (uma) a 3 (três) semanas consecutivas;
II – a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, na administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como em entidades da administração indireta, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos;
III – a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor;
IV – a recomendação aos órgãos públicos competentes para que:
a) seja concedida licença compulsória de direito de propriedade intelectual de titularidade do infrator, quando a infração estiver relacionada ao uso desse direito;
b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos;
V – a cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos ou cessação parcial de atividade; 
VI – a proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, pelo prazo de até 5 (cinco) anos; e
VII – qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica.  

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Com todas essas penalidades, podemos ver que a venda casada pode gerar muitos prejuízos para as empresas que a praticam.

Conclusão:

Como vimos, a venda casada é proibida no Brasil, pois gera diversos prejuízos aos consumidores. Mas não é só isso: existem várias penalidades bem altas que podem ser aplicadas às empresas que praticarem venda casada.

Por isso, tanto consumidores quanto empresas precisam estar cientes das principais práticas consideradas venda casada, seja para evitá-las, seja para se defender.

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Advogado (OAB 152142/RJ). Bacharel em Direito Universidade Cândido Mendes Centro - Rio de Janeiro. Pós graduado em Direito Imobiliário pela EBRADI. Possuo cursos em Empreendedorismo Jurídico com Rodrigo Padilha; Oratória e Influência do BBI of Chicago; Introdução ao Visual Law...

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