Medidas cautelares são uma forma de medida preventiva. Durante um processo criminal, o juiz pode impor medidas para proteger os bens envolvidos, sem prender a pessoa. Essas medidas são usadas para evitar a privação da liberdade, mas ainda garantir a segurança do processo.
No processo penal o termo medidas cautelares foi consagrado como referência às medidas cautelares diversas da prisão, que são frequentemente aplicadas às pessoas investigadas ou acusadas criminalmente.
Geralmente, quando a mídia divulga que um tribunal revogou alguma prisão preventiva, essa revogação foi concedida sob algumas condições,que podem ser uma ou várias das medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal.
Existem vários tipos de medidas cautelares possíveis, por isso, é imprescindível que o advogado as conheça para que, ao pedir a liberdade de seu cliente, possa demonstrar como uma ou mais medidas são suficientes para substituir a prisão, se atentando para que não sejam impostas mais restrições do que as estritamente necessárias.
Neste artigo vou apresentar o que são medidas cautelares no CPP, quais são os tipos existentes e quando cabem. Confira! 😉
O que são medidas cautelares?
As medidas cautelares têm por objetivo assegurar a aplicação da lei penal, garantir o bom andamento da investigação ou da instrução criminal e evitar a prática de novas infrações penais.
As medidas cautelares devem ser adequadas à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado, conforme exposto nos termos do art. 282 do CPP.
Expressas no Título IX do Código de Processo Penal, que trata da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória, as medidas cautelares são instituídas pelo art. 319 do Código de Processo Penal.
Essas medidas são aplicáveis quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, sendo, portanto, medidas pelas quais o julgador resguardará os fins do processo sem recorrer à privação da liberdade do acusado ou investigado.
Ou seja, o julgador afasta a privação de liberdade, resguardando os fins processuais mediante a imposição de restrições que causarão menor impacto na vida do investigado ou acusado, trazendo a proporcionalidade entre o objetivo do processo e a liberdade de ir e vir do processado.
Um exemplo de medidas cautelares é o do ex-ministro da Justiça, Anderson Gustavo Torres, que figura como investigado no inquérito referente aos atos ocorridos em 8 de janeiro de 2023, que tramita perante o STF.
Foi revogada a prisão preventiva do ex-ministro, contudo, a liberdade provisória foi condicionada ao cumprimento de diversas medidas cautelares, que incluem, entre outras, o uso de tornozeleira eletrônica e até mesmo a proibição de utilização de redes sociais.
Quais são as medidas cautelares diversas da prisão?
Listadas no art. 319 do CPP, as medidas cautelares podem restringir diversos direitos do acusado ou investigado, com o cuidado de que tais restrições sejam impostas com atenção à proporcionalidade, para que atinjam apenas os direitos necessários para assegurar o bem ou direito que se pretende acautelar.
Comparecimento periódico em juízo:
É concedida a liberdade provisória sob a condição da pessoa se apresentar regularmente ao juízo, sendo comum a determinação do comparecimento quinzenal ou mensal, para informar e justificar suas atividades.
Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares:
Essa cautelar é comumente imposta ao agente investigado ou acusado por crimes que tenham alguma relação com um hábito ou um local.
Por exemplo, a proibição de frequentar bares ou baladas – locais culturalmente ligados ao consumo de álcool – em caso que envolva agressão ou direção em estado de embriaguez.
Proibição de manter contato com pessoa determinada:
Essa cautelar é usualmente aplicada em delitos de violência doméstica, quando é concedida a liberdade provisória sob a imposição de que o acusado não se aproxime nem faça contato com a vítima.
Proibição de ausentar-se da Comarca:
Como justificado na própria lei, é cabível quando a permanência é conveniente ou necessária para a investigação ou instrução processual.
Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga:
Essa cautelar se distingue por ser a primeira a trazer condições relacionadas diretamente à pessoa investigada ou acusada, que deverá ter residência e trabalho fixos para fazer jus à sua aplicação.
Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira:
Nos casos em que a função, cargo ou profissão da pessoa lhe possibilitar seu uso para a prática de crimes, é possível que o juízo determine a suspensão dessa atividade desde que haja justo receio do uso ilícito.
Internação provisória:
A internação provisória é reservada para casos muito específicos, de forma que na própria lei há o balizamento para que só possa ser utilizada quando houver uso de violência ou grave ameaça, e quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração.
Fiança:
Uma cautelar muito conhecida e tradicional, guarda certa semelhança com a caução utilizada nos negócios jurídicos, visto que se trata de valor que o investigado ou acusado deposita e que só será devolvido se ele cumprir suas obrigações processuais e sua pena, na hipótese de condenação.
Monitoração eletrônica:
Medida que tem se tornado bastante popular atualmente, a monitoração é realizada mediante o uso de tornozeleira eletrônica, equipamento que permite ao Estado saber a localização atual do investigado ou acusado, além de deixar registrado seus deslocamentos.
Proibição de ausentar-se do País:
Nessa hipótese o investigado ou acusado deverá entregar seu passaporte, e a decisão é comunicada às autoridades responsáveis pela fiscalização das saídas do território nacional.
Leia também: Saiba o que é prisão em flagrante, quais os requisitos e o papel do advogado
Quando cabem as medidas cautelares?
As medidas cautelares podem ser aplicadas quando não existem os requisitos que autorizam a prisão preventiva, conforme prescreve o art. 321 do CPP.
O Exmo. Desembargador Relator Juvenal Pereira Da Silva, do TJMT, ao analisar o cabimento das medidas cautelares em um julgamento, explicou que elas não devem ser condicionadas ao descabimento da prisão preventiva, senão apenas à sua desnecessidade:
Percebe-se, assim, que as medidas cautelares não são uma alternativa subsidiária automática à prisão, mas justifica-se a sua aplicação quando ao menos algum dos bens tutelados pela prisão preventiva estão em risco, entretanto o grau do risco e a análise concreta do caso faz perceber injustificada a privação da liberdade.
Ou seja, a verificação de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à regular
aplicação da lei penal nem sempre corresponde à necessidade da prisão, sendo que, se há alguma outra medida diversa da prisão que se revele suficiente para acautelar esses bens, é ela que deve ser aplicada.
Leia também: O que é considerado cárcere privado e qual a pena – Art. 158 CP!
Utilidade prática das medidas cautelares
O julgador não é obrigado a escolher uma única medida para aplicar no caso, sendo possível que ele cumpra quantas forem necessárias para suprimir os riscos identificados.
Se verificado risco de que o investigado ou acusado empreendeu fuga, tendo endereço em outro país, por exemplo, o julgador poderá determinar cumulativamente o pagamento de fiança, a monitoração eletrônica e a proibição de ausentar-se do país.
O doutrinador Bretas (2017) sugere o uso do dever de comparecimento periódico em juízo cumulado com a proibição de acesso a determinados lugares. Por exemplo o caso de uma briga de torcidas após jogos de futebol, pode ser proibido o acesso aos estádios durante os jogos, e determinado o comparecimento em juízo no dia e horário dos jogos.
Aplicação de medida cautelar inominada
Há certa discussão na doutrina quanto à possibilidade de que o julgador determine medida cautelar não prevista no rol do art. 319 do CPP – conhecidas como medidas cautelares inominadas ou atípicas.
Contudo, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem pendido para o entendimento de que o artigo traz rol meramente exemplificativo. Veja-se o entendimento de alguns tribunais, expressos em seus precedentes:
Não é raro que os julgadores apliquem uma das cautelares previstas no Código com alguma adequação, como impor a proibição de ausentar-se da Comarca de forma mais flexível, decretando, por exemplo, a proibição de ausentar-se da Comarca por mais de sete dias.
Leia também: Tire todas as suas dúvidas sobre o Código Penal Brasileiro
Conclusão:
Há muito mais a se conhecer sobre as medidas cautelares diversas da prisão, vez que se trata de um instituto permeado por intensos debates doutrinários, especialmente quanto ao seu cabimento e sua efetividade como ferramenta do Direito Penal mínimo.
Além disso, cada medida cautelar traz consigo suas próprias particularidades, de forma que sua aplicação se revela mais adequada a depender das características do caso e da pessoa sobre quem recairão.
Este texto teve como objetivo expor as principais informações de forma a proporcionar familiaridade com as medidas cautelares, viabilizando maior segurança àqueles que pretendem entender melhor sobre as cautelares no processo penal.
O conhecimento sobre as medidas cautelares é imprescindível para qualquer profissional que tenha contato com a área criminal, vez que, em muitos casos, a boa exposição do cabimento e da eficiência de uma cautelar pode ser a diferença entre a prisão e a liberdade do investigado.
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Conheça as referências deste artigo
BRETAS, Adriano. Apontamentos de Processo Penal. Curitiba: Sala de Aula Criminal, 2017.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Inquérito 4.923 Distrito Federal. Decisão de concessão de liberdade provisória. Brasília, 11 de maio de 2023.
MATO GROSSO. Tribunal de Justiça do Mato Grosso. Habeas Corpus nº 1002219-59.2018.8.11.0000. Paciente: Eliene Costa Reis. Relator: Juvenal Pereira da Silva. Terceira Câmara Criminal. Julgado em 18/04/2018. publicado no DJE 18/04/2018.
Advogado (OAB 75.386/PR e 22.455A/MS), sócio do Alencar & Pressuto em Campo Grande-MS. Bacharel em Direito e especialista em Ciências Criminais pela PUC/PR. Possui larga experiência em procedimentos de inclusão em penitenciárias federais. Hoje atua exclusivamente na assessoria empresas, urbanas...
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Conteúdos exatamente importantes! Obrigado!
Oi, Fredson! Feliz que o conteúdo tenha sido útil pra você 😉
Espero te ver mais vezes aqui no Portal!
Abraços
Importante entendermos que, ainda quando cabível em tese, a prisão preventiva somente deve ser decretada se no caso concreto se mostrar necessária por inexistir medida cautelar adequada.
Realmente. Saber expor a diferença entre a possibilidade e a necessidade da prisão pode ser a diferença entre ter o pedido de liberdade provisória ou revogação da prisão preventiva deferido pelo juízo.