Licenciamento ambiental é um procedimento administrativo em que o Órgão Ambiental competente licencia uma atividade utilizadora de recursos ambientais ou potencialmente poluidora, levando em consideração leis, regulamentos e normas técnicas aplicáveis ao caso concreto.
O objetivo principal do licenciamento ambiental é assegurar que essas atividades sejam realizadas de maneira sustentável, minimizando os impactos negativos ao ecossistema e à qualidade de vida das comunidades envolvidas.
Ao avaliar cuidadosamente os aspectos ambientais e sociais de um empreendimento, o licenciamento ambiental busca conciliar o progresso econômico com a proteção do meio ambiente, garantindo o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a preservação do meio ambiente.
Neste artigo você vai entender de forma aprofundada o que é licenciamento ambiental e tirar as principais dúvidas sobre o tema. Confira! 😉
O que é o Licenciamento Ambiental?
O licenciamento ambiental é um processo administrativo no qual o órgão responsável pelo meio ambiente concede uma licença para uma atividade que utiliza recursos naturais ou que pode causar poluição. Durante esse procedimento, são analisadas e levadas em conta as leis, regulamentos e normas técnicas específicas aplicáveis à situação.
O licenciamento ambiental é uma novidade que apareceu no Brasil na década de 70, quando o Estado de São Paulo, em 1974, editou normas de controle de poluição. No âmbito federal, passou a ser exigido a partir de 1981 com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – Lei nº 6.938/1981.
A Lei conferiu ao CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) a competência para estabelecer normas e critérios para o licenciamento ambiental de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras. Atualmente as Res. Conama 001/86 e 237/97, bem como a Lei Complementar 140/2011, são os instrumentos utilizados para a regulamentação do licenciamento ambiental.
Segundo a Res. 237 licenciamento ambiental é:
o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.”
Por sua vez, o art. 2º da Lei Complementar nº 140/2011 qualifica licenciamento ambiental como o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
Já licença ambiental é:
o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.”
Licenciamento é um processo administrativo complexo que ocorre em três etapas separadas e sucessivas e conforme o cronograma do empreendimento, ou seja, planejamento, implantação e operação:
- Licença prévia (LP)
- Licença de instalação (LI)
- Licença de operação (LO)
Conforme art. 8º da Res. Conama 237/97, qualifica-se cada uma das licenças nos seguintes termos:
Além disso, a Resolução 237/97 estabelece todas as etapas que o procedimento de licenciamento ambiental deve obedecer, sob pena de nulidade:
Cabe ressaltar que a Constituição Federal de 1988 – CF/88 fez incluir o inciso IV no parágrafo único do art. 225, prevendo a obrigatoriedade da exigência de estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de obra ou atividade potencialmente poluidora, nos seguintes termos:
No mundo inteiro o EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental) é utilizado como instrumento imprescindível para a proteção jurídica do meio ambiente. No Brasil é cláusula constitucional e, portanto, norma cogente de aplicação obrigatória.
Segundo Hermann Benjamin em Introdução ao Direito Ambiental Brasileiro, Revista de Direito Ambiental – RDA 14/48, abr.-jun./1999, os EPIA’s são classificados em quatro categorias:
- Prevenção (e até precaução) do dano ambiental;
- Transparência administrativa quanto aos efeitos ambientais de empreendimentos públicos ou privados;
- Consulta aos interessados; e
- Decisões administrativas informadas e motivadas.
Prossegue o jurista, assegurando que no comando constitucional ficou delimitado:
- O nomem iuris do instrumento (“Estudo Prévio de Impacto Ambiental)
- O caráter vinculado da obrigação (“incumbe” e “exigir”)
- A hipótese básica e incidência (“atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente”).
- O momentum do dever (“Estudo Prévio de Impacto Ambiental); e
- A transparência do iter (“a que se dará publicidade”).
O art. 3º da Res. 237/97 também prevê a exigência do instituto, nos seguintes termos:
O estudo prévio deverá ser anterior ao licenciamento ambiental da obra ou atividade. O texto constitucional fez questão de inserir o termo “prévio” para situar o momento da exigência, a fim de evitar uma “prevenção falsa”, apresentada depois da atividade já ter sido iniciada ou licenciada.
Para quais atividades é exigido licenciamento ambiental?
Como se vê da redação das normas acima citadas, o licenciamento ambiental é exigido para algumas atividades: as que utilizam recursos naturais e são consideradas de efetiva ou potencialmente poluidoras.
A Res. 001/86 traz, de maneira exemplificativa, algumas atividades em que é presumível a significativa degradação ambiental, nos termos do art. 2º:
O Anexo I da Resolução 237/97 também traz rol de atividades ou empreendimento sujeitos ao licenciamento ambiental, envolvendo as mais diversas áreas de indústria e desenvolvimento, como:
- Extração e tratamento de minerais;
- Indústria de produtos minerais não metálicos;
- Indústria metalúrgica;
- Indústria mecânica;
- Indústria de material elétrico;
- Eletrônico e comunicações;
- Indústria de material de transporte;
- Indústria de madeira;
- Indústria de papel e celulose;
- Indústria de borracha;
- Indústria de couros e peles;
- Indústria química;
- Indústria de produtos de matéria plástica;
- Indústria têxtil, de vestuário;
- Calçados e artefatos de tecidos;
- Indústria de produtos alimentares e bebidas;
- Indústria de fumo;
- Indústrias diversas;
- Obras civis;
- Serviços de utilidades, transportes, terminais e depósitos;
- Turismo, atividades diversas;
- Atividades agropecuárias e uso de recursos naturais.
Isso não impede, entretanto, que o Órgão Ambiental competente não possa exigir o licenciamento de outras atividades quando se deparar com o risco de degradação ambiental.
Tal circunstância está prevista no art. 10 da Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente):
A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
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De quem é a competência para o procedimento de licenciamento ambiental?
A Lei Complementar nº 140/2011 fixou normas de cooperação entre os entes União, Estados e Municípios em matéria ambiental, definindo as respectivas competências e evitando conflitos de competência – ponto de muitos conflitos ambientais.
Em matéria de fiscalização, todos os entes têm competência concorrente para autuar eventuais infrações cometidas no âmbito ambiental. Porém, o artigo 17, § 3º da LC 140/2011, estabelece uma prevalência de fiscalização do órgão que promoveu o licenciamento, sem excluir a possibilidade de fiscalização pelos demais entes.
A regra de ouro em matéria de competência é o da subsidiariedade, pilar do federalismo democrático. A ideia central é que o ente que esteja mais próximo da atividade e possui estrutura suficiente decida sobre o assunto.
Portanto, a União não pode assumir competências quando os Estados possuem condições de realizar de forma mais eficiente e econômica o licenciamento e a fiscalização.
Do mesmo modo, em relação aos municípios. Se estes possuem secretarias de meio ambiente com equipe capacitada, os assuntos locais de menor complexidade podem ser resolvidos diretamente na municipalidade.
Em matéria de licenciamento ambiental, a Lei estabelece as seguintes divisões de competência:
Art. 7o São ações administrativas da União:
[…] XIV – promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento; Regulamento
XV – aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:
a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e
b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União;
[…] Parágrafo único. O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.
A maioria dos licenciamentos são realizados pelos Estados-Membro, já que a própria norma estabelece que a União possui competência naquilo que afeta patrimônio da própria União ou interesse direto do Estado Brasileiro (art. 7º, XIV).
Outra regra estabelecida pelo sistema é o licenciamento ambiental único, evitando assim sobreposições de processo administrativo. Não faria sentido desperdiçar esforços, tempo e recursos exigindo que diversos entes se manifestem sobre um mesmo empreendimento. Isso geraria grave insegurança jurídica e poderia ocasionar decisões conflitantes que em nada beneficiariam a proteção do meio ambiente ou o desenvolvimento sustentável.
Por fim, é perfeitamente cabível a cooperação mútua entre órgãos ambientais de entes diversos, visando apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, nos termos do art. 16 da LC 140/2011:
Leia também: Os 5 mais importantes princípios do direito ambiental
Qual o principal objetivo do licenciamento ambiental?
O licenciamento ambiental é o instrumento por excelência da compatibilização entre preservação do meio ambiente e o desenvolvimento econômico e social do país.
É a forma de controle visando a aplicação prática daquilo disposto no art. 225 da Constituição Federal:
Porém, como não há direito fundamental absoluto, a preservação ambiental deve ser compatibilizada com outras garantias constitucionais, tais como a livre-iniciativa, o direito de propriedade e ao desenvolvimento econômico e social.
Quando se estuda o licenciamento ambiental, deve-se ter em mente a conciliação entre a existência do meio ambiente ecologicamente equilibrado e o desenvolvimento econômico. De maneira alguma o processo administrativo não deve servir de entrave ao desenvolvimento do país.
Determina o art. 170 da Constituição Federal:
Além da garantia à livre iniciativa e o livre exercício da atividade econômica, a Constituição Federal prevê que na defesa do meio ambiente deve-se prever tratamento diferenciado de acordo com o impacto ambiental específico das atividades sujeitas a licenciamento.
Leia também: Tire todas as suas dúvidas sobre direito ambiental
Conclusão
Princípio fundamentais tendem a colidir, exigindo ponderação do administrador público ou do Poder Judiciário, conforme o caso.
O Ex-Ministro do STF, Celso de Mello, em voto proferido no STF, reconhece a constante tensão entre os princípios do desenvolvimento e preservação, sugerindo que a melhor forma de equalizar tal conflito é a ponderação do caso concreto, com vista ao desenvolvimento sustentável. Ele aponta que:
para efeito de obtenção de um mais justo e perfeito equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia”.
O licenciamento ambiental, com suas diversas fases e com apoio de equipes multidisciplinares, pode ser um importante instrumento para alcançar o equilíbrio entre produção e preservação, visando o desenvolvimento sustentável.
É difícil alcançar níveis satisfatórios de industrialização e qualidade de vida sem absolutamente nenhuma intervenção no meio ambiente. Por isso, tal circunstância não poderá servir de impeditivo para o desenvolvimento econômico do país, visando a redução de desigualdades sociais e regionais.
O processo de licenciamento ambiental serve para buscar alternativas, ampliando o leque de possibilidades. Isso não impede, portanto, o exercício da discricionariedade administrativa baseada em critérios de oportunidade e conveniência.
A decisão, ainda que não seja “ótima”, deverá basear-se em critérios de proporcionalidade, razoabilidade e motivação. Em suma, não se pode permitir toda e qualquer atividade descontroladamente, circunstância que geraria poluição ambiental, risco à saúde humana e animal, bem como um meio ambiente incompatível com o propósito prescrito pela Constituição Federal.
Todavia, preocupação ambiental não significa preponderância ambiental em detrimento dos demais princípios constitucionais. Isso seria admitir o radicalismo oposto. Os princípios de preservação e desenvolvimento devem coexistirem e o processo administrativo de licenciamento ambiental é o instrumento apto para esse fim.
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Advogado (OAB 30.897/SC | OAB 85.247/PR). Bacharel em Direito pela UNISINOS - Universidade do Vale dos Rio dos Sinos. Sócio-fundador de Kohl & Leinig Advogados Associados. Sou especialista em Direito Agrário e Ambiental aplicado ao Agronegócio e também em Direito...
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