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A fraude contra credores é uma figura jurídica que ocorre quando o devedor, estando em estado de insolvência ou na iminência de insolvência, realiza atos de disposição patrimonial (vende, doa, hipoteca, etc.) com a intenção de prejudicar seus credores, ou seja, de evitar que possam cobrar suas dívidas.
Um exemplo clássico de fraude contra credores é quando uma empresa, sabendo que não conseguirá pagar suas dívidas (falência), decide vender todos os seus ativos a um preço abaixo do mercado para um terceiro, que pode ser um sócio ou parente próximo do proprietário. Assim, quando os credores forem cobrar a dívida, não encontrarão patrimônio suficiente para quitá-la.
A fraude contra credores se configura quando, mesmo sem um processo de execução em curso, o devedor se desfaz de seus bens com o intuito de prejudicar seus credores. Para sua configuração, é necessário que se prove que o devedor tinha intenção de fraudar (consilium fraudis) e que a alienação dos bens resultou na insolvência do devedor. O terceiro que adquiriu o bem também deve ter agido de má-fé, ou seja, sabendo que a transação prejudicaria os credores.
Por outro lado, a fraude à execução ocorre quando já existe um processo judicial em andamento que pode levar à execução do patrimônio do devedor, que mesmo assim se desfaz de seus bens. Nesse caso, a caracterização da fraude à execução torna o ato de disposição do bem ineficaz em relação ao credor, independentemente da boa-fé do terceiro que adquiriu o bem.
Fraude contra credores e fraude à execução são conceitos importantes do direito civil e processual civil que visam proteger os direitos dos credores.
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