A nulidade processual acontece quando o juiz cancela um ato feito de forma errada, e a pessoa precisa refazê-lo corretamente.
Conhecer e compreender o procedimento processual é tão importante quanto conhecer o processo, entender a forma e a formalidade possibilita ao profissional do direito praticar os atos processuais sem decretação de nulidade.
Presente no dia a dia dos operadores do direito que atuam nas mais diversas justiças, não há como deixar de lado um tema tão relevante, principalmente quando há possibilidade de utilizá-lo para evitar prejuízos no curso do processo.
Neste artigo você vai entender o que é nulidade, qual a diferença entre anulabilidade, como funciona e quais são os tipos. Continue a leitura! 😉
O que é a nulidade?
A nulidade é a invalidade ou anulação de um ato ou decisão legalmente realizado devido a algum vício ou irregularidade que torna esse ato juridicamente ineficaz. Em outras palavras, quando algo é considerado nulo, é como se esse ato nunca tivesse acontecido no âmbito jurídico, pois não produz efeitos legais.
Todos os atos processuais possuem uma finalidade específica, com previsão, forma e formalidade expressa, o ato praticado sem observância destes requisitos resulta em vício suficiente a impedir a formação e/ou finalidade do ato e, desse modo, resulta na declaração de nulidade pelo juiz, principalmente quando a prejuízo para parte que não praticou o ato.
Qual a diferença entre nulidade e anulabilidade?
A anulabilidade são aquelas situações na qual um ato ou negócio jurídico é considerado suscetível de ser anulado quando violarem a condição imposta pela lei para a prática do ato, ou seja, pode ser invalidado em razão de algum defeito, vício ou irregularidade presente na sua formação.
Ao contrário da nulidade, em que o ato é considerado como se nunca tivesse existido, a anulabilidade permite que o ato seja válido até que seja devidamente impugnado por meio de uma ação específica.
As nulidades estão expressamente previstas em lei, normalmente acompanhada do adjetivo nulo/nula, como ocorre, por exemplo, no art. 279 do CPC, ao prever que a audiência sem a presença do membro do Ministério Público é nula.
Ela é prevista também no art. 166 do Código Civil, ao dispor diversas situações em que o negócio jurídico celebrado é nulo.
Leia também: Aspectos gerais da capacidade civil no Direito Brasileiro
Como funciona a nulidade processual?
Durante o processo os atos serão praticados por operadores do Direito e os mesmos devem atender a finalidade para o qual é destinado, havendo a violação da forma ou formalidade nos casos em que a lei expressamente preveja ser o ato nulo, o juiz, após ouvir as partes, decretará a nulidade do ato – conforme previsão do art. 10 do CPC.
É importante mencionar que a parte que praticou o ato nulo ou anulável não pode requerer a decretação em seu favor, como previsto no art. 276, do CPC, devendo a parte prejudicada alegar a nulidade no primeiro momento que puder se manifestar.
Quando é constatada uma nulidade, o ato afetado pode ser cancelado, e em certas situações, é preciso repetir a etapa defeituosa de acordo com a lei. O objetivo da nulidade processual é assegurar que o processo legal seja realizado de forma justa, respeitando os direitos fundamentais das partes envolvidas e seguindo os princípios estabelecidos para o devido processo.
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Quais os tipos de nulidade processual?
Em nosso sistema processual civil existem dois tipos de nulidades:
- Nulidade absoluta;
- Nulidade relativa.
Também conhecidas como nulidade insanável e sanável, os efeitos decorrem por inúmeros motivos, se ex tunc ou ex nunc, sendo classificado em razão do grau do vício, dos interesses envolvidos que regulam o processo, se público ou privado, da norma violada, se constitucional ou infraconstitucional.
Veja um pouco mais sobre cada tipo de nulidade!
Nulidade absoluta
Também conhecida como nulidade insanável, ocorre quando o vício no ato processual é tão grave que não é possível corrigi-lo ou convalidá-lo. Nesse caso, o ato é considerado totalmente inválido, como se nunca tivesse ocorrido, e não produzirá quaisquer efeitos legais. A declaração de nulidade absoluta pode ser feita a qualquer tempo, não estando sujeita a prazos prescricionais.
Nulidade relativa
Também chamada de nulidade sanável, acontece quando o vício no ato pode ser corrigido ou convalidado, desde que a parte prejudicada alegue o problema em tempo hábil. Essas nulidades geralmente dependem de impugnação oportuna por parte da parte afetada ou de sua representação legal. Se a parte não alegar a nulidade em tempo adequado, o ato poderá ser considerado válido.
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Dicas para advogados:
Aos nobres advogados e profissionais operadores do direito, se recomenda analisar com cautela do controle de nulidade processual e não apenas os pressupostos processuais para ingresso da ação, uma vez que, após o início da marcha processual principalmente após a citação da parte contrária, não haverá como corrigir integralmente o prejuízo causado por eventual nulidade decretada no processo.
Além disso, é importante mencionar que conforme disposto nos artigos 281 a 283 do CPC, os atos que receberem a decretação de nulidade podem ser parciais, mas os prejuízos causados não serão reparados pela repetição do ato ou convalidação.
Em caso da nulidade absoluta, mesmo após o trânsito em julgado da ação, é possível o ingresso de ação declaratória de controle de nulidade, também chamada de querela nullitatis insanabilis, a qual não se submete a prazo decadencial ou prescricional.
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Conclusão:
Em resumo, podemos concluir que a nulidade processual acontece quando há desrespeito às regras do processo e causa prejuízo a alguma das partes.
O juiz é responsável por decretar a nulidade, mas ela não acontece automaticamente. É preciso que a parte prejudicada alegue o problema para que a nulidade seja reconhecida.
Há pelo menos duas hipóteses de nulidades: a absoluta e a relativa e, em qualquer uma delas, carece a decretação por decisão do juiz após a oitiva das partes, de acordo com a previsão do art. 10, do CPC, por ser o código considerado ritualístico.
O ato que for declarado nulo poderá ter a validade como os posteriores, podendo ser renovados, exceto se for possível convalidar ou aproveitar sem prejuízo à parte contrária, em todos os casos é primordial observar o respectivo processo legal.
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Conheça as referências deste artigo
Comentário ao código de processo civil / coordenação de Angelica Arruda Alvim … [et..al]. – 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2017;
Débora Carvalho Fioratto, teoria das nulidades processuais: interpretação conforme a constituição citado, in: Rosimere Venture Leite; Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz, Alexandre Freire Pimentel (Orgs.), Processo e jurisdição I, op. Cit., p. 82-111.
Advogado (OAB 452109/SP). Graduado em Direito pela Universidade Anhanguera - UNIAN (2018). Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Faculdade Legale (2019). Pós-graduado em Direito Público pela Faculdade Legale (2020), pós-graduando em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito....
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Boa noite. Artigo muito interessante e altamente esclarecedor. Dúvida: O artigo 248 § 4º do CPC permite ao porteiro receber correspondências, sendo considerada válida a citação feita dessa forma. Referido art. também permite que o porteiro se recuse a receber, justificando seu ato. CASO CONCRETO: A portaria recebeu a notificação e NÃO ENTREGOU AO DESTINATÁSRIO, QUE HAVIA MUDADO DE ENDEREÇO, ACARRETANDO PREJUÍJOS, OU SEJA, EM UMA EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS, O BEM DA EXECUTADA FOI A LEILÃO, SÓ TOMOU CONHECIMENTO DA EXECUÇÃO QUANDO INFORMADA ATRAVÉS DE IMOBILIÁRIA QUE SERIA REALIZADO O SEGUNDO LEILÃO, FOI OBRIGADA A FAZER ACORDO E PARCELAR O DÉBITO ATUALIZADO. PELO FATO DA PORTARIA TER RECEBIDO E NÃO REPASSADO PARA A MORADORA, CABE INDENIZAÇÃO?