Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
“O amicus curiae é uma figura importante para grandes debates jurídicos, pois representa uma parcela da sociedade interessada naquele tema. Em que pese não ser parte, o amicus curiae se manifestará nos autos, participando dos principais atos, de acordo com o critério do relator.
Há vários julgados interessantes sobre o tema:
- A decisão de inadmissão é irrecorrível, como já reconheceu o STF em algumas ocasiões (STF, ADI 6661).
- Não se admite amicus curiae pessoa física (STF, ADI 3396).
- Em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o amicus curiae não pode apresentar recursos (STF, ADI 6244).
- O STJ, por sua vez, entende que o amicus curiae só tem direito de realizar sustentação oral se autorizado pelo relator do processo.”
Advogado (OAB 152142/RJ). Bacharel em Direito Universidade Cândido Mendes Centro - Rio de Janeiro. Pós graduado em Direito Imobiliário pela EBRADI. Possuo cursos em Empreendedorismo Jurídico com Rodrigo Padilha; Oratória e Influência do BBI of Chicago; Introdução ao Visual Law...
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Capítulo V – Do Amicus Curiae
Art. 138