Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.
O art. 1.045 do CPC trata da regra de vacância, em latim vacatio legis. É o período decorrido entre a publicação da norma e sua vigência.
Referido período de vacância serve para que a sociedade se adapte às novas regras, ou à mudança das regras anteriores, como foi o caso do CPC-2015.
A publicação a que se refere o artigo em estudo é a publicação feita em Diário Oficial, e no caso do Código de Processo Civil, por se tratar de Lei Federal, teve sua publicação realizada no Diário Oficial da União (DOU) de 17 de março de 2015, entrando em vigor em 18 de março de 2016 (vide site da Câmara dos Deputados, https://encurtador.com.br/jkBQ3, acesso em 05.03.24).
Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
§ 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.
§ 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.
§ 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código.
§ 4º As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.
§ 5º A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código.
O CPC/2015 passou a ser adotado para todos os processos que estavam curso, no momento de sua vigência (vide art. 1.045, CPC).
Como o CPC/2015 excluiu o procedimento sumário do ordenamento processual civil, os processos distribuídos sob o rito do procedimento sumário, e que: i) estavam em curso no momento em que entrou em vigor a nova lei processual; e ii) não haviam sido sentenciados, continuaram a ser regidos pelas regras do procedimento sumário.
Aqui, a lei processual determina uma regra de transição processual para os casos em curso, para que não houvesse prejuízo às partes, pois haviam ingressado com a ação com fundamento em um conjunto de regras processuais, mas que no curso da ação foram revogadas.
O parágrafo segundo do artigo em estudo diz respeito à disposições processuais específicas, constantes em leis esparsas, fazendo menção expressa de que tais procedimentos especiais continuavam em vigor.
A menção expressa do parágrafo segundo foi importante do ponto de vista hermenêutico (interpretação das normas), pois a omissão do legislador poderia gerar interpretação de que a omissão gerou revogação tácita dos procedimentos especiais. Contudo, a menção expressa faz homenagem ao princípio lex specialis derogat legi generali (lei especial revoga lei geral).
O parágrafo terceiro, por sua vez, incorpora os procedimentos especiais referidos no art. 1.218, CPC/73, caso eles ainda não tenham sido regulados por leis especiais, no momento da vigência do CPC/2015.
O parágrafo quarto ajusta as remissões contidas em leis especiais e esparsas a artigos do CPC/73, ajustando que tais remissões se voltarão aos artigos correspondentes no CPC/2015.
O parágrafo quinto cuida de ajustar a ordem cronológica de julgamento estabelecida pelo art. 12, do CPC (2015), definindo que a ordem cronológica de conclusão deverá ser organizada da data de distribuição mais antiga para a mais recente, quando da entrada em vigor do CPC/2015.
obs: nos comentários se fez menção a CPC/2015 para diferenciar as disposições do CPC/73.
Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.
Direito probatório é o direito relativo à produção de provas (Capítulo XII, Título I, Livro I, CPC).
A disposição do art. 1.047 do CPC estabelece que se aplicará as regras do CPC/2015 às provas que tenham sido requeridas ou determinadas de ofício (provas determinadas pelo juízo) depois da vigência do Código (sobre vigência, vide art. 1.045, CPC).
Portanto, mesmo que o processo tenha se iniciado antes da vigência do CPC/2015, as provas requeridas pelas partes ou determinadas de ofício seguirão as regras do texto processual novo (CPC/2015).
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I – em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 ;
II – regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) .
III – em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)
IV – em que se discuta a aplicação do disposto nas normas gerais de licitação e contratação a que se refere o inciso XXVII do caput do art. 22 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 3º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.
§ 4º A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.
O acesso prioritário a serviços públicos e privados tem respaldo processual pelo art. 1.048, do CPC.
Processos que tenham alguma das características constantes nos incisos i a iv do artigo em estudo terão acesso prioritário à fila cronológica de conclusão do processo, estabelecida pelo art. 12, do CPC. Na prática, esses processos poderão “furar a fila” da conclusão cronológica.
Têm acesso prioritário na tramitação: i) pessoa com idade igual ou superior a 60 anos; ii) portadores de doenças graves (“doença grave” em termos processuais vide art. 6º, inciso XIV, Lei 7.713/1988); iii) procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); iv) vítimas de violência doméstica e familiar (vide Lei 11.340/2006); e v) ações que discutam normas de licitação e contratação na administração pública (vide art. 22, XXVII, CF).
O requerimento de preferência deve ser expresso na petição, requerimento este dirigido ao juízo onde se processa ou se processará a causa, nos termos do parágrafo primeiro do artigo em estudo.
Caso o juízo defira a prioridade, serão feitas as anotações pelo Cartório correspondente, e o processo deverá receber identificação que o torne distinto dos demais, deixando evidente se tratar de tramitação prioritária.
Caso o beneficiário da prioridade faleça no curso da ação, o benefício da prioridade não se extingue, mas é transmitido apenas ao(à) cônjuge sobrevivente ou companheiro(a), quando se tratar de união estável.
Segundo disposição do parágrafo quarto, a tramitação prioritária não depende de autorização específica do órgão jurisdicional (v.g. normas internas de organização judiciária), e sempre que comprovada alguma das hipóteses previstas nos incisos i a iv do artigo 1.048 do CPC, ela deverá ser observada.
Art. 1.049. Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.
Parágrafo único. Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.
A remissão a que se refere este artigo é para todas as leis que fizerem remissão à procedimento prevista no CPC. Não havendo especificação sobre qual é o procedimento, deverá ser aplicado o procedimento comum do CPC (Parte Especial, Livro I, Título I, CPC).
O parágrafo único diz respeito à hipótese em que a lei faz remissão ao procedimento sumário, do revogado CPC/73, sendo que caso ocorra esta hipótese, será observado o procedimento comum, mas com eventuais modificações previstas na lei especial.
Art. 1.050. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código , deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2º , e 270, parágrafo único .
Adequando-se à realidade dos atos eletrônicos, a lei processual obrigou os entes públicos a se cadastrar no tribunal, ou tribunais nos quais atuassem, para fins de recebimento de Citações e Intimações, conferindo prazo de 30 dias contados da data de vigência do CPC (vide art. 1.045, CPC) para que tal cadastramento fosse realizado.
O cadastramento direciona as Citações e Intimações aos órgãos públicos, representados por seus procuradores, defensores públicos, advogados públicos ou promotores de justiça, de maneira eletrônica, sem necessidade de de atos físicos.
Art. 1.051. As empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art. 246, § 1º , no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte.
Na esteira da obrigação criada pelo art. 1.050, CPC, o artigo 1.051 estabelece obrigatoriedade de cadastro nos tribunais onde estejam localizadas suas sedes e/ou filiais, para as empresas públicas e privadas.
Poder-se-ia questionar a respeito das Intimações, mas cabe destacar que, uma vez realizada a Citação e havendo habilitação de advogado no processo, as Intimações são dirigidas ao advogado, via Diário Oficial/de Justiça, o que dispensa o comando do art. 270, do CPC.
O parágrafo único excluiu expressamente as micro e pequenas empresas da obrigatoriedade do cadastro, embora já houvesse tal exclusão no texto original do parágrafo primeiro do art. 246, do CPC.
Art. 1.052. Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Como ainda não há lei especial que regulamente a questão do devedor insolvente, o CPC/2015 remete ao CPC/73, onde está contida a Execução por Quantia Certa contra Devedor Insolvente (vide art. 748 a 746-A, CPC/73).
Neste caso, esta parte do CPC/73 não foi revogada pelo CPC/2015, e continua em vigência, regulamentando os casos nos quais os bens do devedor são inferiores ao montante de suas dívidas, segundo definição legal do art. 748, CPC/73.
Jurisprudência: REsp 1.823.944/MS.
Art. 1.053. Os atos processuais praticados por meio eletrônico até a transição definitiva para certificação digital ficam convalidados, ainda que não tenham observado os requisitos mínimos estabelecidos por este Código, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo à defesa de qualquer das partes.
O art. 1.053 do CPC confere validade para os atos processuais praticados sem o requisito da infraestrutura de chaves públicas estabelecido pelo art. 195, do CPC.
Esta validade fica condicionada ao tempo em que ocorrer a transição definitiva para a certificação digital, pelo órgão jurisdicional, e os atos processuais devem ter atingido ao fim a que se destinaram, bem como não pode ter havido prejuízo à defesa de qualquer das partes.
Art. 1.054. O disposto no art. 503, § 1º , somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º , 325 e 470 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 .
O art. 1.054 do CPC cria uma regra de exceção às questões relativas à formação da coisa julgada em questões prejudiciais de mérito, que são questões que dizem respeito à existência, ou não, da relação jurídica apresentada em juízo.
A nova regra para a formação da coisa julgada em questões prejudiciais de mérito só será observada para processos que se iniciarem após a vigência do CPC/2015, para garantir que a estratégia e conduta processuais das partes não seja afetada por questão de grande relevância.
Art. 1.055. (Vetado).
(Vetado).
Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V , inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.
O prazo inicial da prescrição intercorrente (vide art. 206-A, CC) será o da data de vigência do CPC/2015 (vide art. 1.045, CPC), e se aplica para as execuções que estivessem em curso quando do início da vigência do CPC/2015.
Art. 1.057. O disposto no art. 525, §§ 14 e 15 , e no art. 535, §§ 7º e 8º , aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código , e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º , e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 .
O art. 1.057 do CPC usa o recurso do direito intertemporal, prevendo a aplicação de regras previstas no CPC/73 para situações em que o trânsito em julgado da decisão tenha ocorrido ainda na vigência do Código revogado.
No caso, os artigos 525, §§ 14 e 15, e 535, §§ 7º e 8º, ambos do CPC/2015, tratam sobre a inexigibilidade de obrigação resultante de decisão por inconstitucionalidade proferida pelo STF, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
E caso ocorra o reconhecimento de inconstitucionalidade que importe em inexigibilidade de obrigação, tendo a decisão exequenda transitado em julgado na vigência do CPC/73, a dinâmica a ser observada será do art. 475-L, § 1º, e no art. 741, p. único, ambos do CPC/73.
Art. 1.058. Em todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro, esta será depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz, nos termos do art. 840, inciso I .
Os depósitos judiciais deverão ser realizados em nome da parte ou do interessado, não se admitindo, via de regra, depósitos em nome de terceiros. Ditos depósitos deverão ser efetivados em conta vinculada ao processo judicial, cuja movimentação se dará apenas com ordem judicial.
Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
O artigo 1.059 do CPC deixa explícito e claro que nos casos de tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública, há aplicação de lei especial para reger a matéria, claramente excepcionando da sistemática do CPC as tutelas que tenham como requerida a Fazenda Pública.
Art. 1.060. O inciso II do art. 14 da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
“Art. 14. …………………………………………………………..
………………………………………………………………………………
II – aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil;
………………………………………………………………………..” (NR)
O art. 1.060 do CPC modifica o recolhimento de custas processuais na Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, tendo em vista que a Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996 regulamenta justamente a questão das custas processuais em âmbito da Justiça Federal.
Como o CPC/2015 modificou a dinâmica processual com relação à deserção, o artigo em estudo adequou a questão, fazendo referência ao art. 1.007, do CPC/2015, no âmbito do recolhimento do preparo regulamentado pelo art. 14 da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996.
Art. 1.061. O § 3º do art. 33 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) , passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
“Art. 33. …………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………
§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil , se houver execução judicial.” (NR)
O art. 33 da Lei de Arbitragem citada no caput do artigo em estudo (art. 1.061, do CPC) faz referência às hipóteses nas quais é possível ao interessado pleitear a declaração de nulidade de sentença arbitral, subscrevendo que tal pedido de nulidade também se amoldará para os casos do art. 525 do CPC, que trata sobre a impugnação ao Cumprimento de Sentença de Quantia Certa.
Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
Para evitar qualquer discussão a respeito do cabimento, ou não, do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) por incompatibilidade ao rito dos juizados especiais, o art. 1.062 do CPC prevê expressamente que é compatível o IDPJ para os casos que tramitem no âmbito dos juizados especiais.
Art. 1.063. Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 .
Como ainda não há norma regulamentadora para as questões então versadas pelo art. 275, II, do CPC/73, com as modificações promovidas pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995 e Lei nº 12.122, de 2009, a competência continua fixada para o âmbito dos juizados especiais cíveis, inclusive por força do art. 3º, II, da Lei nº 9.099/95, cuja interpretação deve fazer remissão ao art. 275, II, do CPC/73.
Art. 1.064. O caput do art. 48 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
“ Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
………………………………………………………………………..” (NR)
Como o CPC/2015 modificou as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, o artigo 1.064 alterou a redação do art. 48 da lei dos juizados especiais, para se adequar às novas regras.
Anteriormente à alteração, o art. 48 da lei dos juizados especiais previa que os Embargos de Declaração eram oponíveis apenas contra sentenças ou acórdãos.
Art. 1.065. O art. 50 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
“ Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.” (NR)
Antes da alteração promovida pelo art. 1.065 do CPC, a redação do art. 50 afirmava que a oposição de Embargos de Declaração apenas suspendiam o prazo para recurso.
Com a alteração da redação, o tratamento dos Embargos de Declaração na lei dos juizados especiais passa a ser harmônico àquele previsto no CPC, com relação à interrupção do prazo recursal.
Art. 1.066. O art. 83 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
“ Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
…………………………………………………………………………………
§ 2º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
………………………………………………………………………..” (NR)
O art. 1.066 do CPC altera o art. 83 da lei dos juizados especiais, na parte do procedimento sumaríssimo adotado nos ritos dos Crimes de menor potencial ofensivo, já na parte do direito processual penal, da lei dos juizados especiais.
A alteração fica por conta da supressão da possibilidade de promoção de Embargos de Declaração por “dúvida” na sentença ou acórdão, prevendo apenas a possibilidade de promoção dos Embargos de Declaração com fundamento na obscuridade, contradição e omissão.
O segundo parágrafo do artigo em estudo (art. 1.066, CPC), na esteira da alteração promovida pelo art. 1.065 do CPC, também prevê a interrupção do prazo recursal, revogando a hipótese de suspensão outrora regulamentada.
Art. 1.067. O art. 275 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) , passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
“ Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa.
§ 2º Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo.
§ 3º O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 4º Nos tribunais:
I – o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto;
II – não havendo julgamento na sessão referida no inciso I, será o recurso incluído em pauta;
III – vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão.
§ 5º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 6º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários-mínimos.
§ 7º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) salários-mínimos.” (NR)
Até a alteração da redação do art. 275 da lei eleitoral, pelo art. 1.067 do CPC, a disciplina dos Embargos de Declaração na seara eleitoral cabiam apenas contra decisões de acórdãos, e contemplava a possibilidade de oposição de Embargos de Declaração para sanar “dúvidas”. Inclusive, o prazo para interposição de outros recursos se suspendia, e não era interrompido.
Com a atual sistemática, o art. 275 da lei eleitoral, após a alteração promovida pelo art. 1.067 do CPC, passa a ter o mesmo regramento dos Embargos de Declaração da regra geral, atentando-se apenas para o prazo para sua interposição, que é de 3 dias, e não de 5 dias.
A alteração normativa promovida pelo art. 1.067 do CPC ainda contempla hipótese de embargos protelatórios, com a possibilidade de fixação de multa.
Art. 1.068. O art. 274 e o caput do art. 2.027 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
“Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.” (NR)
“Art. 2.027. A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.
………………………………………………………………………..” (NR)
O art. 1.068 do Código Civil altera a redação dos artigos 274 e 2.027, caput, ambos do Código Civil.
A alteração promovida pelo artigo em estudo conferiu alteração de efeitos em julgamentos envolvendo credores solidários, estampada na novel redação do art. 274 do CC.
Por sua vez, a alteração promovida no art. 2.027 do CC conferiu apenas nova redação ao artigo, sem alterar sua abrangência.
Art. 1.069. O Conselho Nacional de Justiça promoverá, periodicamente, pesquisas estatísticas para avaliação da efetividade das normas previstas neste Código.
A previsão do art. 1.069 do CPC impõe ao Conselho Nacional de Justiça, CNJ, que realize pesquisas periódicas para aferir a efetividade das normas previstas no CPC/2015.
A Lei Federal nº 11.364, de 26 de outubro de 2006 criou o Departamento de Pesquisas Judiciárias, o DPJ, órgão subordinado ao CNJ, que tem como objetivos: i) desenvolver pesquisas destinadas ao conhecimento da função jurisdicional brasileira; ii) realizar análise e diagnóstico dos problemas estruturais e conjunturais dos diversos segmentos do Poder Judiciário; e iii) fornecer subsídios técnicos para a formulação de políticas judiciárias.
Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.
O objetivo do art. 1.070 do CPC foi de uniformizar os prazos processuaispara interposição de recursos de agravo previstos nos regimentos internos de tribunais.
Embora seja evidente que a norma interna de um tribunal não possa se sobrepor à Lei, esta uniformização garantiu que não houvessem dúvidas com relação ao prazo a ser aplicado, quando se tratava de recurso de agravo interno.
Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A: (Vigência)
“Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;
II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;
III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
§ 1º O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.
§ 2º Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.
§ 3º O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.
§ 4º O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.
§ 5º Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.
§ 6º Transcorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5º deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.
§ 7º Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.
§ 8º Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.
§ 9º A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.
§ 10. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.”
O art. 1.071 do CPC insere uma disposição nova no ordenamento jurídico brasileiro, que possibilita aos interessados ingressar com pedido de Usucapião de forma extrajudicial, tirando a exclusividade do requerimento da via judicial.
É a possibilidade de reconhecimento de um direito (Usucapião é de cunho meramente declaratório), de forma extrajudicial, e o art. 1.071 do CPC conferiu toda a regulamentação processual de natureza administrativa, para orientar o pedido.
Art. 1.072. Revogam-se: (Vigência)
I – o art. 22 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937;
II – os arts. 227 , caput, 229 , 230 , 456 , 1.482 , 1.483 e 1.768 a 1.773 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
III – os arts. 2º , 3º , 4º , 6º , 7º , 11 , 12 e 17 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950;
IV – os arts. 13 a 18 , 26 a 29 e 38 da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990;
V – os arts. 16 a 18 da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968;
VI – o art. 98, § 4º, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.
O art. 1.072 revoga algumas disposições normativas processuais até então regulamentadas por leis esparsas, a saber:
i) O Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, que “Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional”, sendo que o art. 22, revogado, regulamentava a possibilidade de venda de patrimônio histórico tombado;
ii) O Código Civil, sendo: a) o caput do art. 227, que limitava a produção de prova exclusivamente testemunhal para negócios jurídicos cujo teto fosse de dez vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no país, quando o negócio foi celebrado; b) a proibição de depoimento sobre fato profissional que devesse guardar respeito, e que causasse desonra própria, de cônjuge, parente em grau sucessível ou amigo íntimo, ou que expusesse tais pessoas a perigo de vida, demanda ou dano patrimonial imediato; c) quando a lei excluísse a prova testemunhal não se admitiria a presunção, salvo nos casos em que a lei expressamente previsse; d) exercício do direito de evicção pelo adquirente; e) a possibilidade do executado em remir o imóvel hipotecado (vide art. 826 e 843, § 1º, CPC); f) direito de remição em casos de falência; e g) o procedimento da Curatela de Interditos.
iii) as normas relativas à concessão do benefício da Justiça Gratuita (Lei Federal nº 1.060/50);
iv) normas processuais de processos perante o STJ e STF (Lei Federal nº 8.038/90);
v) a execução de alimentos prevista na lei de alimentos (Lei Federal nº 5.478/68); e
vi) normas de procedimento judicial que contivessem o objeto de questionar as decisões tomadas pelo CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica, Lei Federal nº 12.529/2011).
Advogado (OAB 277160/SP). Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco - USF. Pós-graduado lato sensu em Direito Previdenciário e Direito Tributário. Também sou especialista em Direito do Consumidor. Sou advogado autônomo há mais de 13 anos, atuando em São Paulo...
Ler mais
Disposições finais e transitórias
Art. 1.045 a 1.072