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Capítulo II – Da ordem dos processos no Tribunal

Art. 929 a 946
Comentado por André Tisi
14 ago 2023
Atualizado em 11 dez 2023

Art. 929. Os autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada, cabendo à secretaria ordená-los, com imediata distribuição.

Parágrafo único. A critério do tribunal, os serviços de protocolo poderão ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.

A intenção do legislador foi dar celeridade aos atos do processo, impondo o dever de imediata distribuição. Com a implementação do processo no formato eletrônico, tal medida é adotada com muito mais tranquilidade.

Porém, quando os processos ainda tramitavam exclusivamente pelo meio físico, não era incomum a ocorrência de lapso temporal indesejado entre a data do protocolo e a efetiva distribuição dos autos, notadamente para os casos de urgência.”

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Caso a prevenção não seja reconhecida de ofício, compete às partes alegarem a prevenção até o julgamento do recurso, sob pena de preclusão.

Há Regimentos Internos de tribunais que, no âmbito de discutível autonomia administrativa, preveem exceções à regra de prevenção.

Como exemplos, podemos citar o artigo 507 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, que assim dispõe:

Art. 507. A mudança de competência determinada por este Regimento não autorizará a redistribuição de feitos, e aqueles distribuídos anteriormente não firmarão prevenção.

Outra disposição que traz exceção à regra de prevenção é encontrada no artigo 110 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis:

Art. 110. Os julgamentos por câmara temporária ou extinta não firmam prevenção para outros feitos ou incidentes relativos à mesma causa, nem os juízes que deles participaram tornam-se certos para os julgamentos posteriores, salvo as hipóteses de embargos de declaração, embargos infringentes no processo criminal e de conversão do julgamento em diligência.

Art. 931. Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria.

A exemplo dos prazos previstos no artigo 226 do CPC/15, o prazo previsto neste artigo é impróprio, ou seja, o seu descumprimento não gera consequências para o processo caso não seja obedecido.

O relatório, onde constará o resumo do recurso e das contrarrazões, com explicitação dos pontos controvertidos, será juntado aos autos anteriormente à sessão de julgamento, oportunizando que as partes e os demais julgadores tenham acesso prévio.

Vale salientar que o CPC/15 extinguiu a figura do revisor, que era o julgador que revisava o relatório do relator previamente à sessão de julgamento.

Isso reforçou a importância de o advogado entregar memoriais aos julgadores e, se possível, se reunir brevemente com estes para salientar pontos importantes do processo, principalmente nos casos em que não cabe sustentação oral em sessão de julgamento.”

Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI – decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII – determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Incumbe ao relator presidir o processo originário ou o recurso a ele distribuído. Dentre as atribuições do relator está a análise monocrática de pedidos de tutelas provisórias (inciso II).

Contudo, é possível que o relator opte por levar a análise do pedido de tutela provisória ao colegiado, cumprindo ressaltar que a regra, nos tribunais, é a colegialidade.

Nada obstante, é de se notar que este artigo confere ao relator poderes amplos para decidir o recurso monocraticamente, seja por questões meramente formais, como aquelas previstas no inciso III, como por questões de mérito, conforme previsto nos incisos IV e V.

Contudo, qualquer decisão tomada pelo relator comportará recurso ao colegiado (agravo interno, conforme art. 1.021 do CPC/15), que efetuará o julgamento definitivo.

Como corolário do dever de colaboração (art. 6º, CPC/15), o parágrafo único estabelece a abertura de prazo para sanear vícios. Todavia, os vícios passíveis de serem saneados devem ser estritamente formais, conforme AgInt no REsp 1.399.534/RS.

Em opinião contrária, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., 2018) defendem que é possível o saneamento de qualquer vício, seja de natureza material ou formal.

Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.

§ 2º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.

A previsão deste artigo consagra os princípios do contraditório e da vedação de decisões surpresa, esta prevista no artigo 10 do CPC/15, de modo que eventual decisão que não observe o procedimento deste dispositivo será passível de nulidade (TJMG, EDcl na ApCív. nº 1952608-67.2013.8.13.0024 e TJRS, EDcl no AgInt nº 70073619249).”

Art. 934. Em seguida, os autos serão apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, ordenando, em todas as hipóteses previstas neste Livro, a publicação da pauta no órgão oficial.

Em uma sessão de julgamento são apreciados inúmeros recursos. Portanto, a tarefa de organização da pauta de julgamentos, com a sua publicação visando dar ciência às partes e procuradores é de extrema importância.

Em caso de omissão quanto à publicação da data da sessão, o julgamento deverá ser anulado (TJGO, Ap. Cív. nº 0040719-63.2012.8.09.0103).”

Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.

§ 1º Às partes será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento.

§ 2º Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.

O prazo de antecedência previsto neste artigo visa oportunizar que os procuradores se preparem para participar da sessão de julgamento, seja para fins de mero acompanhamento presencial, ou para o preparo da sustentação oral, quando o ato é cabível.

A Súmula 117 do STJ prevê que a inobservância do prazo acarreta a nulidade do julgamento.

Art. 936. Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem:

I – aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;
II – os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;
III – aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e
IV – os demais casos.

A ordem de preferência prevista neste artigo não é absoluta.

No Tribunal de Justiça do Paraná, por exemplo, há Câmaras que, por uma questão de organização, optam por julgar antes os processos com requerimento de preferência (inciso II), deixando aqueles em que haverá sustentação oral para serem julgados na sequência.

Ainda há Câmaras que dão preferência aos processos em que os advogados comparecem presencialmente à sessão de julgamento, em detrimento daqueles que acompanham o julgamento virtualmente.”

Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

I – no recurso de apelação;
II – no recurso ordinário;
III – no recurso especial;
IV – no recurso extraordinário;
V – nos embargos de divergência;
VI – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;
VII – (VETADO);
VIII – no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
IX – em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.

§ 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984 , no que couber.

§ 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.

§ 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

§ 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.

O prazo de 15 (quinze) minutos para a sustentação oral será dobrado em caso de litisconsortes com procuradores diferentes (STJ, REsp 888.467).

A realização da sustentação oral por meio de videoconferência se difundiu no período de calamidade pública ocasionado pela pandemia de Covid-19, de modo que hoje os tribunais passaram a implementar de forma definitiva a possibilidade da sustentação oral por videoconferência, mesmo para os advogados que estejam domiciliados no mesmo local do tribunal.

Inclusive, há tribunais nos quais é possível o envio do arquivo da sustentação oral para que os julgadores possam assisti-lo de forma assíncrona, em especial quando se tratar de julgamento virtual, ou seja, sem a realização da sessão telepresencial ao vivo.

Compete ao advogado se atentar ao procedimento de cada tribunal, descrito nos respectivos Regimentos Internos.”

Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.

§ 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.

§ 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso.

§ 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.

§ 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso.

Quando há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas pelo tribunal, tais como a falta de interesse recursal, perda superveniente do objeto etc, existe a possibilidade de o julgamento ser repartido, colhendo-se primeiramente os votos dos componentes do quórum acerca da matéria preliminar.

Há órgãos julgadores que, inclusive, abrem o ensejo para que os procuradores façam a sustentação oral também de forma repartida, focando-se, num primeiro momento, apenas na questão preliminar a ser debatida.

Nessa hipótese, caso a preliminar seja rejeitada, o órgão julgador prosseguirá para a análise do mérito recursal, oportunizando aos procuradores a complementação de suas sustentações.”

Art. 939. Se a preliminar for rejeitada ou se a apreciação do mérito for com ela compatível, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, sobre a qual deverão se pronunciar os juízes vencidos na preliminar.

Conforme mencionado no comentário ao artigo 938, o julgamento pode ser repartido a fim de se apreciar primeiramente as preliminares. Contudo, há hipóteses em que a preliminar se confunde com o mérito, ocasião em que haverá o julgamento conjunto da questão preliminar e do mérito.

Art. 940. O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.

§ 1º Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo juiz prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.

§ 2º Quando requisitar os autos na forma do § 1º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida no regimento interno do tribunal.

Em 2022 o Supremo Tribunal Federal aprovou a Emenda Regimental 58/2022, mudando o seu Regimento Interno para estabelecer que os pedidos de vista deverão ser devolvidos no prazo de 90 dias.

Segundo entendimento de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., 2018), tal disposição é ilegal, na medida em que contraria previsão expressa neste artigo 940 do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos:

“Caso disposições normativas do regimento do STF, STJ, TST, TSE, TRT, TRF e TJ, em matéria de ‘vista’ solicitada por Ministros e Desembargadores, estejam em desacordo com o CPC, prevalece os dispositivos do CPC sobre os do regimento interno. A fundamentação administrativa utilizada pelo STJ, para fixar o entendimento “em tese” de que o CPC 940 só incidiria nos tribunais locais para o julgamento de apelação não encontra sustentação na CF ou na lei. O CPC, enquanto lei federal que regula o processo civil no Brasil (CF 22 I), estabelece o regramento de todas as atividades processuais dos tribunais, inclusive dos tribunais superiores, que não podem furtar-se de subordinar-se ao império da lei processual, data maxima venia. O mau vezo de constituir “jurisprudência defensiva” para descumprir texto expresso de lei federal não pode ser prestigiado, muito menos aceito. Em tempos de sedimentação e fortalecimento do estado democrático de direito, todos devem cumprir a lei.”

Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.

§ 1º O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído.

§ 2º No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes.

§ 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

Esse artigo estabelece a regra de que será o relator o julgador responsável pela redação do acórdão. A exceção se dará quando o relator for voto vencido. Neste caso, o responsável pela redação do acórdão será o julgador que deu o primeiro voto vencedor.

Em qualquer caso, o julgador vencido terá de formular por escrito o seu voto divergente, que comporá o acórdão, inclusive para efeitos de pré-questionamento.”

Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I – ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I – do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II – da remessa necessária;
III – não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

Com a extinção dos embargos infringentes no novo Código de Processo Civil, houve a criação de uma técnica de julgamento mais célere e eficaz visando proporcionar maior discussão sobre a matéria do recurso que não for julgado por unanimidade.

O procedimento previsto no § 1º é o que se adota geralmente, haja vista a presença, na mesma sessão, de julgadores em quórum suficiente para proporcionar eventual inversão do resultado.

Nesta hipótese, geralmente não é outorgado o direito de realização de nova sustentação oral, o que configura, a meu ver, violação da ampla defesa e do contraditório.

Importante salientar que a discussão ampliada não se restringe aos pontos divergentes, podendo os julgadores mudarem seus votos até a proclamação do resultado (art. 941, § 1º, CPC/15), inclusive sobre a parte onde não havia divergência inicialmente.”

Art. 943. Os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.

§ 1º Todo acórdão conterá ementa.

§ 2º Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de 10 (dez) dias.

Com a integral implementação do processo eletrônico nos tribunais pátrios, todos os votos e acórdãos são registrados em documento eletrônico atualmente.

A ementa é o resumo do acórdão, onde constará de forma abreviada as teses e conclusões adotadas no julgado, e é parte importante do acórdão, pois serve de referência para a pesquisa jurisprudencial na base de dados do tribunal.”

Art. 944. Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão.

Parágrafo único. No caso do caput , o presidente do tribunal lavrará, de imediato, as conclusões e a ementa e mandará publicar o acórdão.

“Na prática, é raro que o acórdão não seja disponibilizado nos autos eletrônicos no prazo estabelecido neste artigo e, mesmo quando o prazo é extrapolado, dificilmente se publicam as notas taquigráficas.

De qualquer maneira, as notas taquigráficas se cingem em importante documento, pois é onde constam os votos e a discussão havida na sessão de julgamento.

Isso possibilita que o advogado obtenha cópia para fins de resgatar eventual contradição havida entre a discussão oral ocorrida na sessão e o que constou do acórdão, devendo prevalecer o que foi debatido e decidido na sessão de julgamento.

Atualmente, é possível que, em substituição às notas taquigráficas, o procurador peça acesso à gravação em vídeo da sessão de julgamento, tendo em vista que, hoje em dia, a maioria, senão todas, as sessões de julgamento são realizadas de maneira telepresencial (videoconferência).”

Art. 945. (REVOGADO)

Sem comentários.

Art. 946. O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.

Parágrafo único. Se ambos os recursos de que trata o caput houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo de instrumento.

Por uma questão de possível prejudicialidade, o agravo de instrumento será julgado antes da apelação, tendo em vista que o resultado do julgamento do agravo de instrumento poderá influenciar no julgamento da apelação.”

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Advogado (OAB/PR 52.439). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba. Especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Sócio fundador da Tisi Advocacia, em Curitiba-PR, com atuação em Direito Empresarial, Direito Civil, Propriedade Intelectual e Direito Desportivo....

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