Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
§ 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
“O artigo 947 do CPC possibilita a análise de questão relevante de direito, mesmo sem que haja vários casos que digam respeito àquele mesmo tema.
Baste que o caso envolva questão de direito relevante, com grande repercussão social (v.g. “Efeitos da Lei n. 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada”, QO no CC 170.051-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 26/08/2020, DJe 25/09/2020)
1º: esta assunção de competência ocorre dentro do próprio tribunal, mediante julgamento conforme regra definida no Regimento Interno do tribunal, e pode ser requerida de ofício ou pela parte interessada, pelo Ministério Público ou Defensoria Pública. O julgamento será realizado pelo órgão colegiado indicado no Regimento Interno do tribunal.
2º: o julgamento só ocorrerá se ficar demonstrado o interesse público a que se refere o caput deste artigo.
3º: a decisão proferida no incidente de assunção de competência tem efeito vinculante, e deve ser observada por todos os juízes e demais órgãos do tribunal, a não ser que ocorra a revisão da tese que deu origem à decisão.
4º: o incidente de assunção de competência deve ser aplicado sempre que se observar a possibilidade de divergência de interpretação sobre questão de direito, de modo a uniformizar as decisões judiciais, com foco na segurança jurídica e social.”
Advogado (OAB 277160/SP). Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco - USF. Pós-graduado lato sensu em Direito Previdenciário e Direito Tributário. Também sou especialista em Direito do Consumidor. Sou advogado autônomo há mais de 13 anos, atuando em São Paulo...
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Capítulo III – Do incidente de assunção de competência
Art. 947