Seção I – Disposições Gerais
(art. 42 a 53)Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
O art. 42 inaugura o instituto da competência. Competência é a capacidade de um juiz ou tribunal de processar as ações judiciais e julga-las, dentro de determinada circunscrição judiciária, ou seja, de cada região.
Assim, as partes podem levar a demanda à juízo – que vai ser julgada e acordo com a competência – ou ao juízo arbitral, que é exercido por uma câmara de arbitragem, cujo intuito é solucionar as situações através de técnicas de mediação, conciliação e arbitragem.
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
No caso das ações judiciais, a competência é definida na distribuição do processo, de acordo com as particularidades do caso. Atualmente, com o processo eletrônico, o próprio advogado é define onde a ação será distribuída.
Porém se houver irregularidade na definição, a ação pode ser remetida ao juízo competente ou extinta sem resolução do mérito, podendo ser redistribuída no local correto.
Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal , a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
No art. 44, é importante observar que a competência é estabelecida pela legislação – Constituição Federal, Constituição do Estado, demais códigos e normas da organização judiciária – não podendo qualquer outro documento se sobrepor ao definido em lei.
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I – de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II – sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
§ 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.
§ 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
Quando a União ou suas empresas e autarquias forem parte no processo, ele deverá tramitar na Justiça Federal. Portanto, caso seja distribuído em outro juízo, a competência da Justiça Federal é atraída e o processo deverá ser remetido. Em se tratando de autos electrõnicos, dependendo dos sistemas, pode não haver possibilidade de remeter entre um juízo e outro. Dessa forma, será necessário redistribuir a ação.
Importante observar que versem sobre recuperação judicial, falência, insolvência, acidente de trabalho, justiça eleitoral ou justiça do trabalho, a competência não será da Justiça Federal, não havendo redistribuição para o referido juízo.
Caso tenha, na ação, pedidos distintos que versem sobre a União e outras partes, pode o juízo originário julgar o que não diz respeito à União.
E, caso o processo esteja tramitando na Justiça Federal e a União/autarquias for excluída da ação, o processo será remetido ou devolvido ao juízo estadual.
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.
§ 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
§ 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. (Vide ADI nº 5737) (Vide ADI nº 5492)
As ações fundadas em direito pessoal são aquelas que dizem respeito a uma obrigação ou prestação entre as partes, como por exemplo a ação de cobrança.
Já as ações fundadas em direitos reais são a usucapião, reconhecimento de usufruto, hipoteca, ou seja, têm como objeto uma coisa.
Portanto, o art. 46 prevê que, nesses casos, via de regra, a ação deve ser distribuída no local de residência do demandado.
Se ele possuir mais de um local de domicílio, a ação pode ser proposta em qualquer deles.
Caso não se saiba onde é o domicílio do réu, a ação pode ser distribuída onde ele estiver ou no local de residência do autor. Da mesma forma ocorrerá se o réu residir fora do Brasil.
Se ambas as partes residirem fora do Brasil, a ação pode ser proposta em qualquer lugar.
Se a ação for contra duas ou mais pessoas que possuam endereços diferentes, o autor pode escolher qualquer um dos locais para tramitar ação.
E, por fim, o mesmo serve para as execuções fiscais.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
No caso de bens imóveis, a competência para tramitar e julgar as ações, via de regra, é o tribunal do local onde se encontra o bem.
Porém, o autor da ação pode distribuir no local de residência do réu ou pelo local determinado pelas partes em contrato.
Se for o caso de ação possessória, aí a competência do local onde o bem imóvel se encontra é absoluta, ou seja, não pode ser modificada ou escolhida pela parte.
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I – o foro de situação dos bens imóveis;
II – havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III – não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Nos casos de inventário e ações relacionadas a óbito, serão processados no local onde o falecido residia, no Brasil. Ainda que o falecimento tenha ocorrido no exterior.
Se o falecido não possuía domicílio certo, os processos deverão ocorrer no local dos bens imóveis, se houver e, se forem imóveis em locais diferentes, em qualquer um deles; e se não houver bens imóveis, pode-se tramitar em qualquer local onde se encontrem os bens móveis da herança.
Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
Se, no momento em que declarado o óbito, não se sabia ao certo onde se encontrava o falecido, o local que processará o inventário e demais ações, será o ultimo local onde ele residiu.
Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.
Se o demandado (réu) for incapaz, uma eventual ação judicial deverá ser distribuída no local de residência do seu representante legal.
Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
Nos casos em que a União for parte, o local da ação poderá ser: no domicílio do réu – quando a União iniciar a ação; ou no domicilio do autor ou no local da ocorrência que gerou a ação (quando a União for a parte demandada)
Essa definição de competência serve para facilitar o acesso à justiça e à defesa da parte hipossuficiente no caso, que é a pessoa física (e não a União, que possui acessos a toda estrutura do judiciário do país).
Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. (Vide ADI nº 5737) (Vide ADI nº 5492)
A mesma previsão do artigo anterior se aplica aos casos em que o Estado ou Distrito Federal forem partes: a competência para tramitar e julgar o processo é o local de residência da parte hipossuficiente, seja ela demandante ou demandado.
Art. 53. É competente o foro:
I – para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019)
II – de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III – do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;
f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;
IV – do lugar do ato ou fato para a ação:
a) de reparação de dano;
b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;
V – de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
O art. 46 prevê que a regra é a distribuição das ações no domicílio do réu. Porém, o art. 53 vem estabelecer as regras especiais de competência, em determinadas situações.
Muito recentemente, em 2019, foi inserida nesse artigo a alínea d, instituindo-se como foro competente o da vítima de violência doméstica, considerando a posição de vulnerabilidade.
A condição de hipossuficiência, vulnerabilidade ou mesmo a necessidade de facilitar o acesso à justiça e cumprimento das obrigações é que impõe a criação de competências especiais para tramitar determinados processos.
Mas ainda assim há divergência sobre a aplicação de alguns dispositivos como nos casos de cumprimento de obrigação que a norma especial entra em conflito com a norma geral (que preve como domicílio o foro do réu em ações de direitos reais, que abrangem o direito das obrigações).
Seção II – Da Modificação Da Competência
(art. 54 a 63)Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
A competência relativa é aquela definida em razão do valor da causa ou do território.
Sendo relativa, ela pode ser modificada pela vontade das partes, ou seja, se a parte decidir que quer processar a ação em local ou tribunal distinto, é possível.
Assim como também é possível alterar a competência em razão da conexão (que será definida no próximo artigo) ou pela continência (quando uma ação tem objeto mais amplo e que abrangem outras ações)
A exemplo são as ações cíveis com valor da causa abaixo de 40 salários mínimos: é comum que sejam distribuídas no juizado especial cível, mas podem ser distribuídas também na justiça comum, caso a parte assim deseje.
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput :
I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II – às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Se, dois ou mais processos, possuírem o mesmo pedido ou causa de pedir, são considerado conexos e tramitaram conjuntamente (em apenso), para que não haja decisões divergentes.
No entanto os processos que já tiveram sentença, não poderão ser ligados a outros ainda em andamento.
A conexão por ocorrer nas execuções de título extrajudicial; nas ações de conhecimento; e nas execuções de um mesmo título executivo (exemplo, credores de um cheque endossado).
Ainda que não haja conexão (mesmo pedido ou causa de pedir), alguns processos podem ser reunidos, caso vislumbre-se a possibilidade de decisões contraditórias ou conflitantes.
Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Art. 60. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.
Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
Seção III – Da Incompetência
(art. 64 a 66)Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
Art. 66. Há conflito de competência quando:
I – 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II – 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III – entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
Advogada (OAB 158955/MG) desde 2015, com escritório em Belo Horizonte/MG. Bacharela em Direito, pela Faculdade de Direito Milton Campos. Especialista em Direito Tributário, pela Faculdade Milton Campos. Especialista em Direito Médico e Hospitalar, pela Faculdade Unyleya e pelo IPDMS. Pós...
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Capítulo I – Da competência
Art. 42 a 66