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Capítulo II – Da cooperação nacional

Art. 67 a 69
Comentado por Luiza Horning
14 ago 2023
Atualizado em 15 ago 2023

Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.

“O artigo 67 foi trazido somente no CPC atual. Todavia, é possível analisar o intuito deste, isto é, da existência de recíproca cooperação nacional entre os órgãos do poder judiciário. Isso porque, para que ocorra a efetiva prestação jurisdicional, os órgãos precisam cooperar entre si. 

 

O presente artigo também está à luz da Constituição Federal, que menciona, em seu artigo 5º, inciso LXVIII, que a todos, “no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

 

Ademais, o dispositivo também reafirma o princípio da cooperação trazido no artigo 6º do próprio CPC, que dispõe que a “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.”

Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.

“Em complemento ao dever de cooperação nacional entre os órgãos do Poder Judiciário descrito no artigo anterior, o presente dispositivo menciona a possibilidade de os juízos formularem entre si pedido de cooperação para a prática de quaisquer atos processuais.

 

Pode-se utilizar como exemplo o envio de cartas precatórias. Nesses casos, os magistrados precisam de cooperação entre os órgãos os quais atuam para que determinado fim seja cumprido e alcançado. 

 

Outro ponto relevante de se observar neste artigo, é que a lei não limita os atos processuais que poderão ser objetos de pedidos de cooperação entre os órgãos, ficando abertas todas as possibilidades que estejam em consonância com a lei.”

Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

I – auxílio direto;
II – reunião ou apensamento de processos;
III – prestação de informações;
IV – atos concertados entre os juízes cooperantes.

§ 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.

§ 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:
I – a prática de citação, intimação ou notificação de ato;
II – a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;
III – a efetivação de tutela provisória;
IV – a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
V – a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
VI – a centralização de processos repetitivos;
VII – a execução de decisão jurisdicional.
§ 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.

“O artigo 69 frisa ainda mais a importância da cooperação nacional entre órgãos do judiciário quando menciona que os pedidos de cooperação devem ser prontamente atendidos e dispensam, inclusive, forma específica.  A exceção neste caso, ou seja, de exigência de forma específica, está contida no parágrafo primeiro, quanto às cartas de ordem, precatórias e arbitrais que devem seguir o regime previsto no CPC (artigos 260 a 268).

 

As formas de pedidos de cooperação são elencadas nos incisos do caput, quais sejam, auxílio direto, isto é, sem qualquer interferência, reunião ou apensamento de processos, como por exemplo, nos casos de ser verificada a existência de conexão entre ações, prestação de informações e/ou atos concertados entre juízes cooperantes. A última forma elencada está exemplificada no parágrafo segundo, que apresenta no que pode consistir os atos concertados entre juízes cooperantes.

 

Por fim, a fim de concluir o princípio da cooperação nacional, o legislador afirma no parágrafo terceiro que o pedido de cooperação pode ser realizado entre órgãos de diferentes ramos do Poder Judiciário, o que frisa o amplo dever de cooperação para uma adequada, célere e efetiva prestação jurisdicional. Como exemplo de pedido de cooperação, observa-se abaixo jurisprudência selecionada:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. Devedora em recuperação judicial. Consecução de atos constritivos pelo juízo da execução fiscal. Possibilidade. Cabe, no entanto, ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição realizada, observando as regras do pedido de cooperação judicial (artigo 69 do CPC), podendo determinar eventual substituição para que o plano de recuperação não seja prejudicado. Precedentes jurisprudenciais. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2037744-92.2023.8.26.0000; Ac. 16568717; Guarulhos; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo de Oliveira; Julg. 15/03/2023; DJESP 03/04/2023; Pág. 2600)

 

Neste caso, houve pedido de cooperação entre o juízo dos autos de execução fiscal e o da recuperação judicial, para que este último verificasse a viabilidade da medida constritiva realizada no processo, podendo determinar eventual substituição do ato de constrição se concluído que a que foi realizada possa prejudicar o plano de recuperação judicial.”

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Advogada (OAB/PR nº 106.750). Sócia-fundadora do escritório Vieiro & Horning Advogados que atua em todo o país. Bacharela em Direito pelo Centro Universitário Curitiba - UNICURITIBA. Pós-graduada em Direito Civil e Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUCPR....

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