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Capítulo II – Dos deveres das partes e de seus procuradores

Art. 77 a 102
Comentado por Bruno Molina Meles
14 ago 2023
Atualizado em 14 nov 2023

Seção I - Dos Deveres

(art. 77 e 78)

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
VII – informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

§ 3 o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 .

§ 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º , e 536, § 1º .

§ 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

§ 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.

§ 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.

“Este artigo estabelece, em conjunto com os artigos 5º e 6º do CPC, os deveres éticos de probidade (honestidade) e lealdade processual que devem ser respeitados por todos no processo, proibindo-se a exposição mentirosa dos fatos, o uso de mecanismos de fraude processual, a criação de embaraços e a produção de provas inúteis. Uma vez que, esses e outros comportamentos podem caracterizar litigância de má-fé prevista no art. 80 do CPC, ou resultar em punição por ato atentatório à dignidade da justiça, dependendo da conduta praticada.

Se a conduta tiver sido realizada pelo advogado, procurador, defensor público ou promotor de justiça, não haverá punição por ato atentatório ou multa, mas ocorrerá a apuração disciplinar por meio do respectivo órgão de classe vinculado àquele profissional.

Jurisprudência: O direito processual civil moderno, com base no preceito constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, defende que, para uma prestação jurisdicional eficiente, devem os sujeitos do processo pautar suas condutas pela lealdade e probidade, por constituirem-se pilares de sustentação do sistema jurídico-processual. A fim de garantir posturas essencialmente éticas e pautadas na boa-fé, além de assegurar a dignidade e a autoridade do Poder Judiciário, o diploma processual previu multa pecuniária como forma de repreensão aos atos atentatórios ao exercício da jurisdição, configurados pela desobediência e pelo embaraço no cumprimento dos provimentos judiciais, amoldando-se, dessa forma, aos conceitos anglo-americanos do contempt of court. O dever de probidade e de lealdade tem como destinatário todos aqueles que atuam no processo, direta ou indiretamente: partes, advogados, auxiliares da Justiça, a Fazenda Pública, o Ministério Público, assim como o juiz da causa, como não poderia deixar de ser. (STJ. REsp n. 1.548.783/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 5/8/2019.)” 

Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.

§ 1º Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.

§ 2º De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.

“Este artigo determina o dever de urbanidade (ou educação) para todos aqueles que participam do processo, ao proibir qualquer tipo de conduta ou expressão ofensiva, que não se limita apenas àquelas injuriosas, difamatórias ou caluniosas, mas também inclui qualquer insulto, agressão, desacato ou desrespeito. 

Caso isso ocorra por escrito, a expressão deve ser riscada e o ofensor deve ser advertido, sem prejuízo da expedição de certidão para que a parte prejudicada possa tomar as medidas judiciais cabíveis, tais como buscar indenização pelos danos eventualmente sofridos.

Jurisprudência 1: São juridicamente irrelevantes e dissociados da defesa técnica, nas ações investigatórias de paternidade, os argumentos tendentes a desqualificar a moral e a conduta da parte adversária, eis que existe, há pelo menos 30 anos, uma forma técnica e científica, comprovadamente segura e eficiente, de investigação da relação biológica paterno-filial – o exame de DNA, que não apenas dispensa, como torna inúteis, inadequadas e impróprias as discussões relativas à moral e à conduta das partes. (…) Se as informações recebidas pelo representante constituído são ofensivas à parte contra quem se litigará e se são elas irrelevantes no contexto em que se desenvolverá a controvérsia, é dever do advogado filtrar essas informações, pautando suas condutas no processo a partir dos estritos limites da técnica e da ética, uma vez que a imunidade profissional não é absoluta e não lhe confere o direito de materializar as ofensas que lhe foram ditas em particular pela parte, sob pena de praticar, ele próprio, o ato ilícito ofensivo à reputação e à imagem da parte adversa. (…) Os fatos de as ofensas terem sido deduzidas apenas em peças escritas, em processos que tramitaram em segredo de justiça e nos quais apenas o filho era parte, não afastam a possibilidade de condenação do advogado a reparar os danos morais por ele causados, seja porque as ofensas atingiram diretamente o seu propósito de desqualificar a mãe do autor (que age para a tutela de direito próprio e de direito alheio transmitido pela herança), seja porque as ofensas, embora proferidas em um âmbito muito mais restrito de circulação, puderam, em tese, ser conhecidas, ao menos, pelos magistrados que atuaram na causa e pelos servidores que manusearam o processo. (STJ. REsp n. 1.761.369/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 22/6/2022.)

Jurisprudência 2: A advertência sobre a possibilidade da condenação das partes em sanções processuais, além de ser uma imposição legal ao julgador, respeita o dever de cooperação entre os sujeitos do processo estabelecido pelo art. 6º do CPC. (…) determinação para que i) sejam riscadas as expressões ofensivas e de baixo calão das razões do agravo interno e da petição de e-STJ fls. 554/568, em conformidade com o art. 78, §2º do CPC; ii) seja expedido ofício à OAB/SE, com cópia integral dos presentes autos, para apuração da violação dos arts. 44 e 45 do Código de Ética e Disciplina da OAB, bem como dos arts. 33 e 34, XXV do EOAB, pelo Dr. (…) na atuação em causa própria perante o STJ; (STJ. AgInt no AREsp n. 1.824.677/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 2/9/2021.)

Jurisprudência 3: Embora a responsabilidade civil e a penal sejam independentes, o ordenamento jurídico é uno; suas diferentes regras devem ser interpretadas de forma coerente, harmônica. Não é crime a injúria ou a difamação cometida em juízo como argumento para a discussão da causa. Igualmente não acarreta, em princípio, responsabilidade civil, desde que as afirmações ofensivas tenham pertinência com o debate da causa. Pouco adiantaria a lei excluir o crime, se o direito de livre discussão da causa fosse freado pelo temor de responsabilização civil na hipótese de insucesso do autor da manifestação tida por ofensiva. Apenas os abusos, as ofensas divorciadas de sentido no contexto do debate da causa, são passíveis de punição na esfera penal e também na civil. (…) A jurisprudência do STJ vem se firmando no sentido de que o advogado, e não a parte, responde por ofensas proferidas ao ensejo de sua atuação em juízo. Precedentes. (STJ. REsp n. 1.306.443/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 5/3/2014.)”

Seção II - Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual

Art. 79 a 81

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

“Aquele que agir intencionalmente no processo para prejudicar a parte contrária (conforme as condutas previstas no art. 80) será responsabilizado por eventuais perdas e danos que tenha causado no processo, responsabilidade esta que independe da multa prevista no art. 81, mas que exige a comprovação de má-fé que não é presumida.

Quem responde por essas perdas e danos é a parte, não o seu advogado. Se o ato tido por má-fé tiver sido praticado pelo advogado, a parte poderá exercer o direito de regresso após o pagamento da indenização. 

Jurisprudência 1: É pacífica a orientação desta Corte de que uma vez reconhecida a litigância de má-fé, deve ser imposta a multa e a indenização (perdas e danos), desnecessária a prova do prejuízo sofrido pela parte adversa. (STJ. EDcl no REsp n. 816.512/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/9/2011, DJe de 16/11/2011.).

Jurisprudência 2: O artigo 17, do Código de Processo Civil, ao definir os contornos da litigância de má-fé que justificam a aplicação da multa, pressupõe a comprovação do dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, sendo insuficientes meras presunções quanto à inobservância do dever de proceder com lealdade. (STJ. RMS n. 10.090/MG, relator Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 17/10/2000, DJ de 20/11/2000, p. 317.).” 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Litigante de má-fé é aquele que age de forma intencional e maldosa durante o processo. Isso inclui mentir, utilizar procedimentos escusos, prolongar o processo para procrastinar uma decisão, atentar contra texto expresso em lei, agir de forma contraditória, temerária ou ainda provocar incidentes infundados.

Este artigo traz um rol das condutas consideradas de má-fé (que a doutrina diverge se é exemplificativo ou taxativo), tendo sido aplicado pelo STJ de uma maneira mais restritiva.

Jurisprudência 1: A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos. (STJ. AgInt no REsp n. 2.029.568/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)

Jurisprudência 2: Sem que a conduta da parte agravante no curso do processo tenha se subsumido a quaisquer das previsões contidas nos incisos do art. 80 do CPC, não se cogita de sua condenação ao pagamento da correspondente multa por litigância de má-fé (art. 81 do do CPC). (STJ. AgInt na ExeMS n. 21.648/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)

Jurisprudência 3: Autora que afirma cabalmente não ter realizado contrato com a parte ré – Documentos apresentados nos autos que demonstram a regularidade da contratação, confirmada pela autenticidade da assinatura da autora através de laudo pericial grafotécnico – Alteração da verdade dos fatos e comportamento temerário – Aplicação dos artigos 80 e 81 do CPC – Precedente desta E. Câmara (TJSP;  Apelação Cível 1005735-69.2021.8.26.0322; Relator: Achile Alesina; 15ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023).”

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

“Ocorrendo o reconhecimento da litigância de má-fé (de ofício ou após pedido da parte contrária) o ofensor terá uma consequência dupla, ou seja, ficará obrigado ao pagamento de multa de 1 a 10% do valor da causa corrigido, mais as despesas processuais e a indenização pelos prejuízos (perdas e danos) causados a parte contrária.

Esse reconhecimento independe do resultado final do processo (pode ocorrer no curso da demanda, por exemplo) e não exige ação própria, pois a condenação pode ocorrer nos próprios autos.

Caso exista mais de um autor ou réu, deverá o juiz indicar a responsabilidade de cada um sobre o ato de má-fé cometido, sendo que cada um responderá por sua condenação proporcionalmente à sua conduta. A solidariedade existirá em caso de união destes para lesar a parte contrária.

Jurisprudência 1: Cartão de crédito – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Litigância de má-fé caracterizada – Multa devida – Redução para 2% sobre o valor da causa (art. 81, caput, CPC) – Desconstituição da indenização por litigância de má-fé por não demonstrado prejuízo processual pela parte contrária. (TJSP;  Apelação Cível 1001446-69.2019.8.26.0191; Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; 37ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/08/2020; Data de Registro: 18/08/2020).

Jurisprudência 2: Multa. Litigância de má-fé caracterizada. Alegação de desconhecimento de origem da dívida, da qual era que inequivocamente sabedora (art. 81 do CPC). Adequada a aplicação de multa por litigância de má-fé, em decorrência da alteração da verdade dos fatos. Percentual reduzido para 5% (cinco) por cento do valor da causa. Montante razoável e proporcional. 2. Indenização por litigância de má-fé afastada por ausência de prova nesse sentido. Precedentes do STJ. (TJSP;  Apelação Cível 1045652-22.2020.8.26.0002; Relator: Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2021; Data de Registro: 11/08/2021).

Jurisprudência 3: Litigância de Má-fé – Possibilidade de imposição cumulativa de multa e indenização – Artigo 81, do CPC, e 18, do CPC/73 – Apelantes que passaram escritura pública levada a registro imobiliário sobre o imóvel pertencente aos autores, sabedores de que não eram titulares – Dano moral caracterizado – Indenização fixada em R$ 4.000,00 – Montante indenizatório adequado – Recurso não provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1018360-98.2015.8.26.0564; Relatora: Mônica de Carvalho; 8ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/06/2019; Data de Registro: 24/06/2019)” 

Seção III - Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas

(art. 82 a 97)

Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

“Com exceção daqueles que fazem jus a gratuidade judiciária prevista no art. 98 do CPC, as partes deverão antecipar as despesas processuais dos atos que pleitearem, sob pena deste ato não ser realizado.

Cabe ao Autor no processo, antecipar essas despesas para a correta marcha processual, inclusive daqueles atos determinados de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público, sendo que ao final a parte que perder o processo ficará responsável por esse pagamento.

Como exemplo, se a parte que requereu a oitiva de uma testemunha ou a realização de uma prova pericial não custear as despesas desta intimação ou do perito, a prova não será produzida em prejuízo de quem a requereu.

Jurisprudência: Incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (…) Há uma responsabilidade provisória pelo pagamento das despesas processuais, porquanto o art. 82, §2º, do CPC, é expresso ao determinar que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. (STJ. REsp n. 2.026.289/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022.)”

Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

§ 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput :

I – quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;
II – na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;
III – na reconvenção.

§ 2º Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.

Este dispositivo exige ao autor de uma demanda no país (que resida no exterior e não tenha bens suficientes no Brasil para suportar o ônus desta perda processual), que apresente uma caução suficiente às custas e honorários processuais como uma forma de resguardar o réu em caso de perda do processo. Caução esta que não será exigida caso se trate de execução, cumprimento de sentença ou reconvenção.

Jurisprudência 1: A exigência de caução é imposta tanto ao promovente brasileiro como ao estrangeiro, desde que atendidas duas condições objetivas e cumulativas: (I) não resida no Brasil ou deixe de residir na pendência da demanda; e (II) não seja proprietário de bens imóveis no Brasil, suficientes para assegurar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, na hipótese de sua sucumbência. (…) O segundo requisito impõe, tanto aos brasileiros como aos estrangeiros, a necessidade de serem titulares de bens imóveis no território submetido à jurisdição brasileira, o que não ocorre com os prédios localizados em território alienígena. (…) O Protocolo de Las Leñas, do qual o Brasil é signatário, não traz dispensa genérica da prestação de caução, limitando-se a impor o tratamento igualitário entre todos os cidadãos e residentes nos territórios de quaisquer dos Estados-Partes. Não incidência da exceção prevista no § 1º do art. 83 do CPC/2015. (STJ. REsp n. 1.991.994/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022.).

Jurisprudência 2: O sistema processual brasileiro, por cautela, exige a prestação de caução para a empresa estrangeira litigar no Brasil, se não dispuser de bens suficientes para suportar os ônus de eventual sucumbência (…) é uma espécie de fiança processual para ‘não tornar melhor a sorte dos que demandam no Brasil, residindo fora, ou dele retirando-se, pendente a lide’, pois, se tal não se estabelecesse, o autor, nessas condições, perdendo a ação, estaria incólume aos prejuízos causados ao demandado (…) Não havendo motivo que justifique o receio no tocante a eventual responsabilização da demandante pelos ônus sucumbenciais, não se justifica a aplicação do disposto no art. 835 do CPC/73 (art. 83 do NCPC). (STJ. REsp n. 1.584.441/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 31/8/2018.).”

Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

Despesas processuais são todos os gastos realizados pelas partes no curso do processo para a prática dos atos processuais, que incluem a indenização de viagem que as testemunhas, partes ou perito tiveram que realizar no processo, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

Jurisprudência 1: O art. 84 do CPC/2015, delimita a abrangência de despesas em custas dos atos do processo, indenização de viagem e remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. As custas dos atos processuais são as taxas judiciais para o impulsionamento do feito, já as despesas são aqueles valores pagos para viabilizar o cumprimento do ato judicial, sendo ato coercitivo e sem o qual o processo não se desenvolve, tais como as despesas com porte de remessa e retorno dos autos, com publicação de editais e diligências com oficiais de justiça. (STJ. REsp n. 1.852.810/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.).

Jurisprudência 2: Os arts. 84 e 85 do CPC/15 (art. 20 do CPC/73), ao tratar do custo do processo, imputou ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. (…) Os gastos extraprocessuais – aqueles realizados fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não se incluem no conceito de despesas previsto no art. 84 do CPC/15. (STJ. REsp n. 2.060.972/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023.)”

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

I – os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III – não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV – será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.        (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.       (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.

§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77 .

§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.

§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

§ 20. O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 deste artigo aplica-se aos honorários fixados por arbitramento judicial.       (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

Com exceção do procedimento destinado aos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), a sentença em regra sempre condenará o perdedor do processo a pagar os honorários sucumbenciais ao advogado da parte contrária.

O que não se limita apenas ao processo de conhecimento, mas também na reconvenção (art. 343 CPC), no cumprimento de sentença (art. 513 CPC), na execução (art. 771) e nos recursos.

Esses honorários possuem natureza de verba alimentar (Súmula 47 STF), mas não podem ser fixados em salários mínimos (Súmula 201 STJ) e independem de pedido expresso no processo (Súmula 256 STF), tratando-se de honorários arbitrados judicialmente (não aqueles contratados pela parte).

Ao longo dos diversos incisos e parágrafos deste artigo, buscou-se regrar a forma de mensuração destes honorários advocatícios (que variam de 10 a 20% da condenação ou do proveito econômico), trazendo métricas mais objetivas nos processos em que a parte seja a Fazenda Pública ou quando o valor da causa for irrisório ou inestimável.

Por fim, foi concedido aos advogados públicos o direito a esses honorários (art. 85, § 19), bem como àqueles que atuam em causa própria (art. 85, §17).

Jurisprudência 1: A fixação dos honorários advocatícios deve observar a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2°); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2°); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8°) (STJ. REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 13.2.2019, DJe de 29.3.2019).

Jurisprudência 2: No tocante à fixação em separado de honorários advocatícios na execução fiscal e nos embargos à execução, verifica-se ser possível ao juiz, quando do julgamento dos embargos à execução, arbitrar valor único para a verba de sucumbência relativa às condenações na ação executiva e na ação de embargos à execução. Os efeitos decorrentes da sentença de procedência dos embargos à execução atingem o próprio feito executivo, sendo possível assim que o julgador determine fixação única de honorários, a abranger os embargos à execução e à execução fiscal, desde que não ultrapasse o valor máximo permitido no art. 85 do CPC/2015. Precedentes. (STJ. REsp n. 1.852.810/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.).

Jurisprudência 3: O art. 85, § 2º, do NCPC, ao estabelecer honorários advocatícios mínimos de 10% sobre o valor da causa, teve em vista decisões judiciais que apreciassem a causa por completo, ou seja, decisões que, com ou sem julgamento de mérito, abrangessem a totalidade das questões submetidas a juízo. Tratando-se de julgamento parcial da lide, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional a parcela do pedido efetivamente apreciada. (STJ. REsp n. 1.760.538/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.).”

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

A sucumbência recíproca ocorre quando o autor ganha uma parte de seus pedidos, mas perde outra, de modo que autor e réu são vencidos e vencedores ao mesmo tempo.

Nesta hipótese, os honorários sucumbenciais e as despesas processuais deverão ser rateadas de forma proporcional ao que cada um ganhou na ação.

Essa sucumbência recíproca, no entanto, não ocorrerá se uma das partes perdeu uma parte mínima dos pedidos, ou seja, pediu 100 e ganhou 95.

Jurisprudência 1: A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. Precedente. (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.051/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.).”

Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.

§ 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.

§ 2 Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.

Ocorrendo pluralidade de autores ou réus, as despesas e os honorários sucumbenciais deverão ser repartidos de acordo com a responsabilidade e resistência de cada uma das partes no processo, motivo pelo qual a condenação poderá ser desigual, ainda que dentro do mesmo polo (ativo ou passivo).

Se a sentença, por outro lado, não atribuir essa responsabilidade de forma expressa, os litisconsortes vencidos serão solidariamente responsáveis pelo total das despesas e honorários atribuídos.

Jurisprudência 1: (…) Em se tratando de ação de execução de título extrajudicial proposta contra quatro litisconsortes, dos quais apenas um, ora recorrente, valeu-se da exceção de pré-executividade para ser excluído do polo passivo, a sua verba honorária deve ser arbitrada em proporção àquilo que deixou de pagar. Assim, no caso em comento, os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 10% do valor da causa dividido pelo número de executados. (STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.865.686/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)

Jurisprudência 2: O art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a sentença deverá distribuir expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre os vencidos na demanda. (…) Não havendo, contudo, essa distribuição proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/2015. A solidariedade, portanto, passa a ter previsão em lei, com a nova redação trazida pelo diploma processual vigente. (STJ. REsp n. 2.005.691/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022.)”

Art. 88. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.

Neste tipo de procedimento não há lide, pois não existe um litígio entre as partes, razão pela qual não existe sucumbência, mas apenas a divisão das despesas e custas pelos interessados na proporção de seus interesses.

Caso ocorra alguma impugnação no curso do processo de jurisdição voluntaria, instala-se o contraditório e o processo passa a seguir as normas comuns do procedimento contencioso, inclusive o ônus de sucumbência. 

Jurisprudência 1: O vetor primordial que orienta a imposição ao pagamento de verba honorária sucumbencial é o fato da derrota na demanda, cujo pressuposto é a existência de litigiosidade, a qual, em regra, não há em procedimento de jurisdição voluntária. Segundo a jurisprudência desta Corte, mesmo em procedimentos de jurisdição voluntária, a existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios. Não obstante, não é qualquer atitude da parte no processo que caracteriza litigiosidade, sendo necessário, para tanto, haver inequívoca resistência à pretensão deduzida na inicial. (…) Portanto, em procedimento de jurisdição voluntária, quando a parte ré concorda com o pedido formulado na inicial, mas formula pedido autônomo: (I) se o Juiz não admitir o pedido autônomo como reconvenção e julgar apenas a pretensão autoral, não serão devidos honorários de sucumbência; (II) por outro lado, se o Juiz admitir o pedido autônomo como reconvenção e julgar ambas as pretensões, serão devidos honorários de sucumbência apenas na reconvenção e desde que configurado litígio quanto à pretensão reconvencional. (STJ. REsp n. 2.028.685/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)”

Art. 89. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões.

Juízos divisórios podem ser definidos como aqueles em que se fixam divisões ou limites ao que era comum, tais como nas ações demarcatórias (569, I CPC), de divisão de bens em condomínio (569, II CPC) e de partilha.

Neste tipo de ação, os interessados respondem pelas despesas de forma proporcional aos seus interesses, inexistindo ônus sucumbencial (se não houver litígio).

Jurisprudência: (…) Apelantes que não devem ser condenados aos ônus da sucumbência, vez que não se opuseram ao pedido de divisão. Conforme o artigo 89 do CPC/15, nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões, observada, todavia, a gratuidade de justiça concedida aos apelantes. Honorários de sucumbência afastados. (TJSP; Apelação Cível 1001747-56.2016.8.26.0438; Rel.(a): Viviani Nicolau; 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 08/06/2017; Data de Registro: 08/06/2017)”

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

§ 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

Se o autor desistir da ação antes da citação, responderá apenas pelas custas e despesas processuais, mas se a desistência ocorrer após a citação, o autor ainda responderá pelos honorários da parte contrária.

A renúncia, por outro lado, importa em abdicar daquele pedido do ponto de vista material, que será julgado improcedente, ensejando o pagamento de despesas e honorários ao advogado da parte contrária.

O reconhecimento do pedido pelo réu, tem como consequência natural a procedência do pedido do autor, impondo ao réu o pagamento das despesas e ônus sucumbenciais.

Haverá a possibilidade de redução destes honorários se o réu reconhecer o pedido antes da sentença e ao mesmo tempo realizar o pagamento/cumprimento desse pedido.

Se essa desistência, renúncia ou reconhecimento forem parciais, as despesas e honorários sucumbenciais serão devidos de forma proporcional ao pedido em que houve a desistência, renúncia ou reconhecimento.

Jurisprudência 1: A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes (…) considerando o vetusto princípio de direito segundo o qual a lei não pode onerar aquele em cujo favor opera. Tal foi o raciocínio que presidiu a edição da Súmula 153 do STJ: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência”. (…) Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.” (STJ. REsp n. 1.358.837/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021.)

Jurisprudência 2: Se o autor desistir de um dos pedidos formulados na inicial, uma vez homologada a desistência, incumbe a ele arcar com as despesas e honorários relativos a tal parcela da pretensão (art. 90, § 1º, do CPC/2015). Assim, tendo os recorridos desistido do pedido de condenação da recorrente ao pagamento de indenização por lucros cessantes, a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos aos patronos da recorrente deve contemplar a quantia concernente ao a tal pedido. (STJ. REsp n. 2.046.666/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.).”

Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

§ 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

§ 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

A Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública, em princípio, não adiantarão as despesas processuais, mas estas serão pagas ao final da ação pelo vencido.

Todavia, quando a Fazenda Pública atuar como parte, fica obrigada a custear as despesas com oficial de justiça (Súmula 190, STJ) e o pagamento dos honorários periciais (Súmula 232, STJ).

No caso da perícia, se não existir previsão orçamentária no exercício financeiro, deverá ser realizado o pagamento no próximo exercício.

Jurisprudência 1: Tema 1001 STJ: A teor dos arts. 27 e 511, § 1º, do revogado CPC/73 (arts. 91 e 1.007, § 1º, do vigente CPC/15), o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, enquanto parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido. 

Jurisprudência 2: De fato, exigir da Fazenda Pública o depósito de emolumentos, custas, honorários periciais e quaisquer outras despesas, quando o autor da ação for o Ministério Público, significa, na prática, derrogar o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública. Quando o autor da Ação Civil Pública for o Ministério Público, não há adiantamento de despesa alguma, seja a que título for. Exigir-se o depósito da Fazenda Pública significa fazer um contorno da prerrogativa ministerial: o Ministério Público não pagaria, então a Fazenda Pública pagaria. Isso seria um détournement de pouvoir em derredor do Ministério Público. Contudo, apesar desse enfoque de compreensão, esta Corte Superior tem manifestado a tese de que a Fazenda Pública, na situação narrada, é responsável pelos honorários periciais. (STJ. AgInt no REsp n. 1.947.312/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)”

Art. 92. Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.

Ocorrendo a extinção do processo sem solução do mérito por requerimento do réu (art. 485, CPC), o autor só poderá propor novamente a ação desde que comprove o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da primeira ação extinta.

Jurisprudência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE, RECHAÇANDO A TESE PRELIMINAR, CONCEDEU PRAZO DE QUINZE DIAS À EXEQUENTE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 486 DO CPC (…) REPROPOSITURA DA DEMANDA QUE ESTÁ NECESSARIAMENTE CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS DO PROCESSO ANTERIOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 92 DO CPC (…) (TJSP;  Agravo de Instrumento 2107291-30.2020.8.26.0000; Rel. (a): Theodureto Camargo; 8ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 27/08/2021)”

Art. 93. As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

Aquele que der causa ao adiamento ou necessária repetição de um ato processual, deverá responder pelas despesas processuais ocasionadas.

Caso ocorra um justo motivo, caberá ao juiz avaliar a sua razoabilidade concreta para imputar o pagamento deste novo ato.

Jurisprudência: Dissolução de sociedade. Apuração de haveres. (…) Determinação para que o autor custeasse a produção da prova, com fundamento no art. 33 do CPC/73. Autor que realizou o pagamento de uma única parcela. Preclusão da prova reconhecida pelo d. magistrado. Autor que deu causa ao adiamento, sem justo motivo, da prova pericial contábil, razão pela qual deverá arcar com a sua produção em fase de liquidação (CPC/73, art. 29 e CPC/15, art. 93). (…) (TJSP; Apelação Cível 0001760-82.2013.8.26.0404; Rel. (a): Hamid Bdine; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 19/10/2016; Data de Registro: 20/10/2016)”

Art. 94. Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.

Em caso de assistência, se a parte assistida perder o processo, o assistente será condenado ao pagamento das custas na proporção de sua atuação e responsabilidade no processo, sem a condenação nos honorários de advogado.

Há dois tipos de assistência no processo, a assistência simples (art. 121 CPC) e a litisconsorcial (art. 124 CPC). O artigo se refere a sua forma simples, pois na litisconsorcial o assistente passa a ser parte no processo, aplicando-se a regra do art. 87 do CPC.

Jurisprudência: (…) ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA (…) HONORÁRIOS. Descabimento. Assistentes que têm intervenção voluntária no processo (art. 119, CPC). Autor que não deu causa à intervenção deles. Falta de causalidade que não permite a imputação do pagamento de honorários pelo autor vencido. Posição que não permite qualifica-los como vencedores ou vencidos, nos termos do art. 85, CPC. Condenação nesse tocante afastada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001199-42.2019.8.26.0562; Rel. (a): Carlos Alberto de Salles; 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023).”

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

§ 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.

§ 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º .

§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I – custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º .

§ 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

Cada parte responde pela remuneração de seu respectivo assistente técnico, enquanto que a remuneração do perito será adiantada pela parte que requereu a prova.

Se a perícia foi determinada de ofício pelo juiz ou pleiteada por ambas as partes, o valor será rateado e ao final tudo será pago pela parte que perdeu o processo.

Se a pericia for pleiteada pelo beneficiário da gratuidade judiciária, o custeio ocorrerá pelo Estado, que ao final poderá cobrar do vencido os custos com o pagamento da perícia particular ou com o servidor público utilizado.

Jurisprudência 1: A respeito da alegação de violação do art. 95 do CPC/2015, quanto à obrigação de remunerar o profissional dos expropriados, o STJ pacificou entendimento de que, consoante o que dispõe o art. 30 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, nas ações de desapropriação por utilidade pública, as despesas judiciais (incluídos os honorários do perito e do assistente técnico), constituem encargos do sucumbente no litígio, assim entendido o expropriado se o valor indenizatório fixado em juízo for igual ou inferior ao ofertado administrativamente, ou ao expropriante na hipótese de o valor da indenização for superior ao oferecido na petição inicial – hipótese dos autos. (STJ. REsp n. 1.830.182/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.)

 

Jurisprudência 2: Após o trânsito em julgado da sentença, o adiantamento dos honorários periciais relacionados à fase de liquidação por arbitramento ou artigos deve ser pago pela parte derrotada, a fim de se garantir a observância da regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais, restringindo-se à fase de conhecimento a parte do art. 95 do CPC que trata do tema. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.134.454/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) 

Jurisprudência 3: O assistente técnico é auxiliar da própria parte que o contratou, cuja participação no processo é facultativa, e que assume o dever de emitir parecer técnico, fiscalizando o trabalho do perito, sem estar adstrito, no entanto, à regra da absoluta imparcialidade e sem estar submetido às hipóteses de impedimento e suspeição. O assistente técnico não se confunde com o perito, tratando-se de profissional liberal de confiança da parte e por ela contratado para assisti-la na produção da prova pericial. (STJ. REsp n. 2.020.818/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.)”

Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

As multas eventualmente impostas ao litigante de má-fé, conforme previsto no art. 81 do CPC, serão destinadas a parte contrária e as multas aplicadas aos servidores será destinada ao Poder Público.”

Art. 97. A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.

Os valores das sanções impostas no processo que sejam direcionadas ao Poder Público (conforme art. 96 acima), poderão ser destinadas ao fundo de modernização do Poder Judiciário. 

Esse artigo também se aplica às sanções aplicadas por ato atentatório a dignidade da justiça, conforme arts. 77, §2º, 246, §1º – C, 334, §8º e 903, §6º do CPC.

Jurisprudência 1: O art. 97 do CPC/2015 permite a criação de fundos em favor do Poder Judiciário, ao qual podem ser destinados valores provenientes de sanções pecuniárias processuais e outras verbas previstas em lei, o que, entretanto, não conduz automaticamente à reversão dos valores aos referidos fundos, salvo nas hipóteses em que o Codex processual é expresso quanto a essa destinação, como ocorre nos casos de sanções aplicadas a serventuários e nas hipóteses de atos atentatórios à dignidade da justiça. (STJ. REsp n. 1.928.084/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 27/10/2022.)

Jurisprudência 2: A regra insculpida no art. 97 do CPC/2015, segundo a qual os valores das sanções devidas à União ou aos Estados poderão ser revertidos aos fundos de modernização do Poder Judiciário têm aplicação restrita aos casos de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe o art. 77, § 3º, do CPC/2015, e aos casos de sanções impostas aos serventuários, consoante o art. 96 do CPC/2015. 3. Portanto, quando ocorre a circunstância de ser aplicada multa processual cujo destinatário seja a parte contrária, a esta deverá ser direcionado o montante da sanção, ainda que corresponda justamente ao ente público ao qual pertence o órgão do poder judiciário no qual tramita a ação. 4. Dessa forma, a multa processual deverá ser destinada ao recorrente e não ao Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário. (STJ. REsp n. 1.846.734/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.)”

Seção IV - Da Gratuidade da Justiça

(art. 98 a 102)

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

I – as taxas ou as custas judiciais;
II – os selos postais;
III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

A regra geral é que as partes precisam custear a atividade processual, mas esse ônus não pode ser exigido de quem não tem condições financeiras, sendo uma garantia constitucional a assistência gratuita, regulada neste artigo.

Assim, para àqueles que não tiverem recursos poderão fazer jus a gratuidade judiciária que abrange praticamente todas as taxas e custas processuais, incluindo as despesas com perícias, advogado, tradutor, testemunhas, dentre outras.

Jurisprudência 1: A miserabilidade não é condição legal exigida para a concessão do benefício de gratuidade de justiça, bastando a insuficiência de recursos, consoante previsto no art. 98 do CPC. (STJ. MS n. 26.393/DF, Rel. Min. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 25/5/2021.)

Jurisprudência 2: O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido na demanda, deverá ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, aí incluídos os honorários advocatícios e as custas judicias. As custas judiciais adiantadas pela parte autora compõem as verbas sucumbenciais, que, por sua vez, são parte integrante da condenação da parte vencida, conforme dispõe o art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. (STJ. REsp n. 1.949.665/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, relator para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023.)

Jurisprudência 3: A parte beneficiária da gratuidade de justiça tem a seu favor a suspensão da exigibilidade dos honorários recursais, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento de honorários, apenas a exigibilidade do respectivo pagamento deve ficar suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência, respeitado o prazo prescricional da condenação. (STJ. AgInt no REsp n. 2.035.906/MS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)”

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

O pedido de gratuidade normalmente ocorre quando a parte ingressa no processo, ou seja, na petição inicial, na contestação ou quando interpõe algum recurso, não sendo necessário procedimento apartado, mas poderá ser igualmente apresentado no curso do processo por simples petição, desde que surja de algum fato novo após o ingresso da parte no processo.

O pedido, se realizado por pessoa natural, possui presunção relativa e não pode ser indeferido pelo juiz a não ser que existam elementos que permitam esse questionamento, exigindo-se a comprovação de necessidade.

Jurisprudência 1: A lei presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte (CPC, art. 99, § 3.º). Assim, embora possa o adversário impugnar a concessão do benefício (CPC, art. 100), cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade. (STJ. MS n. 26.553/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 25/5/2021)”

Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

Com a concessão do benefício, a parte contrária poderá impugnar a gratuidade no primeiro momento que for intimada a se manifestar, podendo ocorrer na contestação ou na réplica (se feito em primeiro grau), ou nas contrarrazões (se realizado em grau recursal).

Diante da presunção, caberá a quem impugna o ônus de demonstrar a existência de recursos para revogação do benefício e uma vez revogado, a parte deverá pagar as custas processuais que deixou de recolher e ainda poderá ser multada em caso de má-fé.

Jurisprudência 1: Na vigência do CPC/15, a aplicação da multa de até dez vezes o valor das custas não recolhidas pelas partes está condicionada a prévia concessão da gratuidade judiciária e a posterior revogação do benefício, nos termos do art. 100, parágrafo único, da legislação processual em vigor. (STJ. REsp n. 1.970.231/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023.)”

Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Indeferida a gratuidade ou revogada, a parte poderá interpor o recurso cabível e estará dispensada do recolhimento das custas recursais (preparo) até que o relator analise o pedido de gratuidade, pois seria inadmissível exigir o pagamento das custas de preparo para discutir a sua impossibilidade de custeio.

Jurisprudência 1: O pronunciamento do relator que defere ou indefere a gratuidade de justiça requerida em sede recursal tem natureza de decisão interlocutória, uma vez que soluciona uma questão incidente, não se tratando de mero ato que visa a impulsionar o andamento do processo. Em razão disso, é impugnável via agravo interno (art. 1.021 do CPC/2015). Interposto agravo interno contra a decisão que indefere o benefício da gratuidade de justiça, o preparo não é exigível enquanto não confirmado o indeferimento pelo órgão colegiado. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro pague o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se ele realmente precisa ou não do benefício. (STJ. REsp n. 2.087.484/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.)

Jurisprudência 2: Nos termos da jurisprudência desta Corte, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e, não sendo cumprida a determinação na forma devida, o recurso não será conhecido em virtude da deserção (art. 101, § 2º, NCPC). (STJ. AgInt no AREsp n. 1.727.643/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.).”

Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.

A decisão que revogar a gratuidade deverá fixar um prazo para que a parte possa recolher todas as despesas que deixou de recolher durante a vigência do benefício, prazo este que se inicia após o trânsito em julgado desta decisão.

Se o pagamento não for realizado, o processo será extinto (se for o autor) e nos demais casos as diligências posteriormente requeridas não serão realizadas até que os valores sejam pagos.”

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Advogado desde 2010, Contador desde 2019. Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento. Pós Graduado em Direito Digital. Especialista em Direito Processual Civil e Direito Constitucional. Coautor de obras e artigos jurídicos. Titular do escritório Bruno Molina Sociedade Individual de Advocacia...

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