Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I – assegurar às partes igualdade de tratamento;
II – velar pela duração razoável do processo;
III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V – promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII – exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X – quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
“O principal é o art. 139, IV, que concede ao juiz plenos poderes para a execução da decisão judicial. Sobre este artigo, o STF já analisou ser constitucional a apreensão de passaporte e CNH durante a execução (STF, ADI 5941).”
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
“O Judiciário não pode deixar de decidir pela inexistência de lei. Além disso, só é possível decidir por equidade (ou seja, de acordo com a convicção do Juízo) quando não há previsão legal. Trata-se de grande discussão em sede de honorários advocatícios, para a aplicação do art. 85 do CPC (REsp 1850512 / SP).”
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
“Como previsto no artigo, o Juízo deve julgar a lide de acordo com o que as partes submeteram, não podendo julgar de outro modo.
Há três modos de se julgar diversamente do pedido:
- citra petita: por exemplo, requer-se danos morais e materiais, mas só se julga s danos morais, sem pronúncia sobre os materiais;
- ultra petita: por exemplo, pede-se danos morais de R$ 10.000,00 e o juiz defere R$ 20.000,00;
- extra petita: por exemplo, pede-se uma obrigação de fazer e o juiz defere, além da obrigação de fazer, danos morais.”
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
“Qualquer ato das partes deve ser lícito, sem simulação ou violação à lei. O Juízo tem o dever de fiscalizar os atos das partes para coibir ilegalidades.”
Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: (Vide ADPF 774)
I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.
“Este artigo trata da responsabilidade civil do magistrado por decisões judiciais. Trata-se de um artigo de aplicação bem limitada, sendo necessária a apuração de dolo. É importante destacar que a simples demora na prestação jurisdicional não gera responsabilidade.”
Advogado (OAB 152142/RJ). Bacharel em Direito Universidade Cândido Mendes Centro - Rio de Janeiro. Pós graduado em Direito Imobiliário pela EBRADI. Possuo cursos em Empreendedorismo Jurídico com Rodrigo Padilha; Oratória e Influência do BBI of Chicago; Introdução ao Visual Law...
Ler mais
Capítulo I – Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz
Art. 139 a 143