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Capítulo II – Dos impedimentos e da suspeição

Art. 144 a 148
Comentado por Victor Broering
14 ago 2023
Atualizado em 25 ago 2023

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI – quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII – em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX – quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

§ 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

§ 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

§ 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

O artigo 144 do Código de Processo Civil estabelece os critérios de impedimento do juiz, garantindo sua imparcialidade em qualquer processo judicial. Os incisos do I ao IX delineiam situações em que a proximidade do juiz com as partes, seja por relações pessoais, profissionais ou por sua participação prévia no caso, pode comprometer sua isenção.

Essas regras são fundamentais para garantir o princípio da imparcialidade, pilar do sistema judiciário. A imparcialidade é essencial para que as decisões judiciais sejam justas e baseadas em critérios objetivos.

 

Dentre os diversos cenários apontados pelo artigo, estão:

  • A participação anterior do juiz no processo;
  • A existência de laços familiares ou profissionais com as partes ou seus advogados;
  • A possibilidade de benefícios pessoais emergentes do resultado do processo.
  • Vedação a armadilhas, evitando manobras que possam distorcer a aplicação da lei e reforçando a necessidade de isenção do magistrado em todos os contextos.


Um caso emblemático que ressalta a relevância desse artigo envolveu supostas tentativas de um Senador da República de supostamente instalar escutas telefônicas para registrar conversas do Ministro Alexandre de Moraes, do STF, conforme divulgado pela Revista Veja.

O intuito era, através dessas gravações, torná-lo impedido de atuar em determinados inquéritos em curso. Entretanto, mesmo que o Senador tivesse obtido êxito em suas gravações, o § 2º do referido artigo veda a utilização de situações supervenientes, criadas ao longo do processo, como motivo para o impedimento do juiz. 


Em resumo, o artigo 144 busca proteger a integridade do processo judicial e a confiança da sociedade no sistema de justiça. Através dele, assegura-se que o juiz mantenha a devida distância das partes envolvidas e que suas decisões sejam tomadas sem influências externas ou interesses pessoais.

Art. 145. Há suspeição do juiz:

I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

I – houver sido provocada por quem a alega;
II – a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

 

A imparcialidade do juiz é um dos pilares do sistema judiciário, e o art. 145 do Código de Processo Civil destaca situações que podem comprometer essa objetividade. Entre estas, a possibilidade de um juiz receber “agradecimentos” ou “retribuições”, como presentes, é especialmente delicada. Mesmo que não intencional, tal gesto pode criar um viés ou percepção de parcialidade, ameaçando o princípio da imparcialidade.

Tais “agradecimentos” não apenas afetam a imagem de um julgamento justo, mas, em algumas situações, podem até ser utilizados como forma de suborno, distorcendo o curso da justiça. 

Por isso, em muitos contextos judiciais, quando um magistrado recebe presentes, estes são frequentemente divididos ou compartilhados com toda a Vara. Este é o caso das tradicionais cestas de final de ano oferecidas por advogados, uma prática que, apesar de bem-intencionada, exige cautela e transparência.

Assim, ao estabelecer diretrizes claras sobre a suspeição e promover práticas transparentes quanto ao recebimento de presentes, o sistema judiciário busca proteger sua integridade e garantir que o direito de cada cidadão a um julgamento imparcial e justo seja sempre priorizado.

O parágrafo primeiro reconhece o direito do juiz à privacidade, permitindo-lhe alegar suspeição por motivos de foro íntimo sem a necessidade de explicitar suas razões. Este mecanismo resguarda a dignidade do magistrado, ao mesmo tempo em que reforça a busca pela imparcialidade do julgamento.

Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

§ 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

§ 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

I – sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;
II – com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

§ 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.

§ 4º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.

§ 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

§ 6º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.

§ 7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

O Artigo 146 do Código de Processo Civil destaca a importância da imparcialidade judicial, ao estipular diretrizes claras sobre como as partes podem questionar a suspeição ou impedimento de um juiz. Este mecanismo, com um prazo definido de 15 dias a partir do reconhecimento da causa, busca preservar a integridade dos procedimentos judiciais e garantir que nenhum juiz atue em circunstâncias onde sua neutralidade possa estar comprometida.

Quando confrontado com uma alegação, o magistrado tem a prerrogativa de reconhecer sua condição e passar o caso a um substituto, ou, em caso de discordância, encaminhar a questão para apreciação do tribunal.

Esse procedimento é crucial para garantir a proteção dos direitos das partes e o andamento justo do processo. Se o tribunal validar a alegação de suspeição ou impedimento, o juiz enfrenta consequências, inclusive a possibilidade de nulidade de seus atos processuais anteriores.

Em essência, o Art. 146 é uma salvaguarda essencial no direito processual, assegurando a objetividade e justiça nos julgamentos e proporcionando às partes um recurso eficaz para garantir a imparcialidade judicial.

Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.

O art. 147 do Código de Processo Civil destaca a necessidade de os juízes serem imparciais, especialmente quando dois magistrados são parentes, seja por sangue ou casamento, até o “terceiro grau” – o que inclui relações como pais, filhos, avós e irmãos. A regra foi criada para garantir que decisões judiciais não sejam influenciadas por laços familiares, evitando a sensação de que um juiz possa favorecer outro por serem parentes.

A regra é clara sobre como proceder: o juiz que primeiro se depara com o caso é quem deve julgá-lo. Se um segundo juiz, que é parente do primeiro, receber o mesmo caso, ele deve reconhecer seu impedimento, se declarar suspeito e passar o caso para um substituto. Isso garante que o processo continue sem interrupções e mantém a confiança no sistema judicial.

Finalmente, este artigo segue o princípio do “juiz natural”, garantindo que todos sejam julgados por um juiz pré-estabelecido e imparcial. Isso é crucial em lugares menores ou onde juízes parentes trabalhem juntos, evitando dúvidas sobre a justiça do julgamento.

Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

I – ao membro do Ministério Público;
II – aos auxiliares da justiça;
III – aos demais sujeitos imparciais do processo.

§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

§ 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

§ 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

O Artigo 148 do Código de Processo Civil expande as regras tradicionais de impedimento e suspeição, que inicialmente aplicavam-se apenas aos juízes, para incluir outros participantes do processo.

Isso significa que, além dos juízes, membros do Ministério Público, auxiliares da justiça e outros envolvidos que precisam ser imparciais também estão sujeitos a essas regras, garantindo assim a justiça e imparcialidade em todas as fases do processo.

 

O artigo ainda orienta que, se uma das partes acredita que algum envolvido no processo está impedido ou suspeito, ela deve comunicar isso o mais rápido possível. E, quando esse tipo de situação é apresentada, o processo principal não é paralisado, mas sim um novo procedimento aberto especificamente para tratar dessa questão, assegurando rapidez na resolução.

 

Por exemplo, os tribunais têm suas próprias regras internas para tratar essas situações, e as regras de impedimento e suspeição não se aplicam a testemunhas, reconhecendo a distinção do papel delas no processo.

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Advogado com enfoque em solucionar conflitos através de soluções humanizadas. Pós-graduando em Direito de Famílias e Sucessões (CESUSC). Associado do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) Fundador do escritório Victor Broering Advogados em Palhoça/SC....

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