Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
“O artigo 176 tem inspiração explícita no art. 127 da Constituição Federal, que trata especificamente do Ministério Público enquanto “Função Essencial à Justiça”, juntamente da advocacia, advocacia pública e defensoria pública.
Portanto, para uma análise mais aprofundada do tema, sugere-se a leitura da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993), além dos artigos 127 a 130 da Constituição Federal.
Quanto à atuação específica do Ministério Público no âmbito do Processo Civil, convém referenciar a Recomendação nº 34/2016, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, a qual dispõe sobre a atuação do Ministério Público como órgão interveniente no processo civil. Em seu art. 5º, a Recomendação destaca os seguintes casos de relevância social em sua atuação:
I – ações que visem à prática de ato simulado ou à obtenção de fim proibido por lei;
II – normatização de serviços públicos;
III – licitações e contratos administrativos;
IV – ações de improbidade administrativa;
V – os direitos assegurados aos indígenas e às minorias;
VI – licenciamento ambiental e infrações ambientais;
VII – direito econômico e direitos coletivos dos consumidores;
VIII – os direitos dos menores, dos incapazes e dos idosos em situação de vulnerabilidade;
IX – (Revogado pela Recomendação n° 37, de 13 de junho de 2016)
X – ações que envolvam acidentes de trabalho, quando o dano tiver projeção coletiva;
XI – ações em que sejam partes pessoas jurídicas de Direito Público, Estados estrangeiros e Organismos Internacionais, nos termos do art.83, inciso XIII, da Lei Complementar nº 75/93, respeitada a normatização interna;
XII – ações em que se discuta a ocorrência de discriminação ou qualquer prática atentatória à dignidade da pessoa humana do trabalhador, quando o dano tiver projeção coletiva;
XIII – ações relativas à representação sindical, na forma do inciso III do artigo 114 da Constituição da República/88;
XIV – ações rescisórias de decisões proferidas em ações judiciais nas quais o Ministério Público já tenha atuado como órgão interveniente.
Por fim, convém registrar a intervenção do Ministério Público em ações de direito de natureza pessoal e patrimonial é desnecessária, conforme entendimento legal e jurisprudencial consolidado.”
Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
“A atuação do Ministério Público como parte se dá, em sua grande maioria, como autor – à exceção de raríssimos e específicos casos que não têm conexão com suas funções constitucionalmente impostas.
Em regra, o MP jamais poderá demandado como sujeito passivo ou réu. Contudo, pode – e deve – atuar na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis, tendo como parâmetro o art. 5º da Recomendação nº 35 do CNMP, referenciada acima.
Cabe registrar, por fim, que o MP pode, eventualmente, assumir a defesa de terceiros, como na interdição e na curatela especial de partes revéis no processo. “
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I – interesse público ou social;
II – interesse de incapaz;
III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
“Este artigo, e seus incisos, reforçam a principal função do Ministério Público, como fiscal da lei.
Assim, defende-se que o compromisso do MP não é nem com a parte ativa nem com a parte passiva da relação processual, mas com a defesa da ordem jurídica e do bem comum, de forma que seus poderes processuais são equiparados aos dos próprios litigantes.
Quanto ao prazo de 30 (trinta) dias, já se adianta à referência do art. 180, adiante, de modo que o MP, normalmente goza de prazo em dobro, assim como a advocacia pública e a defensoria, a não ser quando esse prazo é expressamente estabelecido de forma diversa, como é o caso do art. 178.”
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II – poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
“Conforme já estabelecido, o MP detém poderes processuais equiparados aos dos próprios litigantes.
Assim, mesmo quando atua como fiscal da lei, intervindo a favor da ordem jurídica, deve ser intimado de todos os atos do processo, com vista dos autos DEPOIS das partes; bem como poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.”
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .
§ 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
“No CPC, o Ministério Público goza de prazo em dobro para se manifestar nos autos, tendo em vista a relevância de suas funções constitucionais, notadamente a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127).
Também com ressalvas a sua atuação, seus prazos só começam a correr com a intimação pessoal de seu membro.”
Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
“A responsabilidade civil é pessoal do representante do Ministério Público, e não da instituição, que, aliás, não tem patrimônio próprio nem personalidade jurídica.
Ações que acaso pretendam responsabilizar impessoalmente a instituição por atos danosos somente serão manejáveis contra o estado a que o Órgão do Ministério Público se vincule.”
Advogado (OAB/DF 46.245) com atuação em direito empresarial, tributário, societário e em contencioso estratégico. Pós-graduado em direito empresarial pela FGV. Graduado pelo Centro Universitário IESB/DF. Membro da comissão de Direito Empresarial da OAB/DF....
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Título V – Do Ministério Público
Art. 176 a 181