Seção I – Disposições Gerais
(art. 218 a 235)Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
“O artigo 218 traz a regra de que o prazo processual será fixado em lei, porém admite que, na omissão, os prazos podem ser arbitrados pelo juiz.
O § 4º traz importante mudança em relação ao regime anterior, onde a jurisprudência não admitia recursos “prematuros”, ou seja, protocolados antes do início do prazo inicial (STJ, REsp nº 1.103.074/SP, STF, AgRg no AI nº 716630/SP e Súmula 418/STJ).”
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
“O CPC/15 alterou o formato que vigia no CPC/73, que considerava a contagem em dias corridos.
Essa mudança foi muito bem-vinda pela classe advocatícia, na medida em que, no antigo regime, prazos de 5 dias poderiam, na prática, ser reduzidos a apenas 3 dias úteis caso a contagem iniciasse em uma quinta-feira.
Porém, é importante salientar que os prazos que são contados em horas, meses ou anos continuam contabilizando os dias não-úteis.”
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.
§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
“Essa foi mais uma conquista da classe dos advogados, pois anteriormente não existia regra para a ocorrência do recesso forense. Cada tribunal regulava da sua maneira, gerando insegurança jurídica.
A partir do CPC/15, as férias forenses passaram a decorrer da lei e não há qualquer possibilidade de os tribunais revogarem tal previsão.
Vale salientar que suspensão do prazo é diferente de interrupção do prazo. Na suspensão, o prazo volta a correr pelos dias que faltavam para o término assim que cessada a suspensão. Na interrupção, o prazo é integralmente devolvido à parte.“
Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313 , devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.
“Atualmente, um dos casos mais comuns de obstáculo que suspende o curso dos prazos é a indisponibilidade dos sistemas de processos eletrônicos (PJe, eProc, Projudi etc.).
Antigamente, quando os processos ainda eram físicos, as causas mais comuns de suspensão ocorriam quando os autos do processo estava indisponíveis (retirados em carga pela outra parte, ou quando não eram encontrados pela serventia).
Em qualquer caso, a suspensão ocorre de maneira automática, assim que verificado o obstáculo. Por isso, é necessário que a parte prejudicada prove a ocorrência do obstáculo para justifique a tempestividade da manifestação perante o juízo ou para que pleiteie a restituição do prazo.”
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
§ 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
§ 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.
“O § 1º reforça a sistemática do negócio jurídico processual trazida no artigo 190 do CPC/15, possibilitando que o juiz, com anuência das partes, reduza prazos processuais previstos em lei.
Em casos em que o juiz estenda o prazo, não é necessária a anuência das partes (art. 143, VI, CPC/15).”
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
“Fredie Didier Jr. afirma que “o processo é uma marcha para frente” (DIDIER JR., 2019). Por isso, há um formalismo processual que deve ser obedecido a fim de se prosseguir ao fim almejado, que é a prestação jurisdicional satisfativa.
No âmbito desse formalismo processual, devem os sujeitos do processo cumprirem os prazos conforme previsão da lei, arbitrados pelo juiz ou convencionados pelas partes.
Em caso de prazos peremptórios, uma vez escoado o prazo, incide a preclusão, que é a perda da faculdade processual para exercício do ato.
A preclusão pode ser consumativa, lógica ou temporal.
A norma também prevê ser possível emendar o ato, desde que dentro do prazo processual. Porém, parte da doutrina não concorda com a possibilidade de emenda de qualquer ato (NEVES, 2016, e MARINONI, 2021), sendo esse o entendimento recente da Terceira Turma do STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO RECURSO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO SEGUNDO INCONFORMISMO. DESINFLUÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
- Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
- A antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal.
- Na hipótese em apreço, a parte ora recorrida impugnou, através de agravo de instrumento, a decisão extintiva do cumprimento de sentença por ela iniciado, não tendo o recurso merecido conhecimento, porquanto inadequado à impugnação desse ato judicial; mas, antes de findo o prazo recursal, interpôs apelação, da qual o Tribunal estadual conheceu e deu-lhe provimento, o que acarretou ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, a implicar a reforma do acórdão recorrido, a fim de não se conhecer da apelação interposta pela parte recorrida.
- Recurso especial provido.
(STJ, REsp n. 2075284/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, v.u., j. 08.08.2023)”
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Com o advento dos processos eletrônicos, onde as partes passaram a ser intimadas pelo próprio sistema eletrônico, surgiu insegurança quanto a qual ato deveria ser considerado como da efetiva intimação: a publicação no Diário da Justiça ou a intimação no sistema eletrônico no processo.
Em 2021 a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que prevalece a intimação ocorrida no sistema eletrônico do processo em detrimento da publicação no Diário da Justiça:
DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A Lei 11.419/2006 – Lei do Processo Judicial Eletrônico – prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais.
- Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios.
- Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas.
Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior.
- Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial.
(EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 9/6/2021)”
Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
“A necessidade de a renúncia ser expressa é importante para evitar alegações de renúncias tácitas, trazendo maior segurança jurídica no processo.
No litisconsórcio simples, cada litisconsorte pode renunciar individualmente ao seu prazo. No litisconsórcio unitário, a renúncia só produzirá efeito com a manifestação expressa de todos os litisconsortes.
Daniel Assumpção Neves possui entendimento diferente quanto ao litisconsórcio unitário. Para ele, a eficácia da renúncia “será parcial, não vinculando os demais litisconsortes” (NEVES, 2016).”
Art. 226. O juiz proferirá:
I – os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;
II – as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;
III – as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias
“Embora o artigo preveja prazos específicos, é sabido que os prazos dos juízes são impróprios, ou seja, não são preclusivos. Portanto, é comum que os prazos não sejam observados na prática.
Contudo, a parte que se sentir prejudicada pelo excesso de prazo, poderá representar o juiz perante o respectivo tribunal e perante o Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 235 do CPC/15.”
Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.
“Os juízes costumam exceder os prazos previstos na lei com a justificativa de excesso de trabalho. Como este artigo não define o que se entende por “motivo justificado”, é possível enquadrar tal justificativa no dispositivo legal.
De qualquer maneira, ainda é oportunizado à parte que se sentir prejudicada representar o juiz, nos termos do artigo 235 do CPC/15, ocasião em que o tribunal e/ou o Conselho Nacional de Justiça avaliará se o motivo do excesso é justificado.”
Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:
I – houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II – tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
§ 1º Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.
§ 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.
A exemplo dos prazos dos juízes, previstos no artigo 226 do CPC/15, os prazos dos serventuários também são impróprios e não geram preclusão.
Contudo, nos termos do artigo 233 do CPC/15, compete ao juiz avaliar se o extrapolamento do prazo se deu por motivo justificado, tomando as medidas disciplinares ali previstas em caso de falta.”
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
“A regra do caput se aplica somente a processos físicos, na medida em que o acesso aos autos é mais dificultoso.
Além disso, a regra não se aplica para os casos em que os patronos dos litisconsortes integrem o mesmo escritório de advocacia.
A cessação da contagem em dobro prevista no § 1º não se aplica ao prazo para apresentação da própria contestação, pois nesse momento processual não há como saber que um dos réus será revel.
De qualquer modo, José Miguel Garcia Medina entende que, havendo intervenção posterior do réu revel no processo, o prazo em dobro voltará a ser contado para as futuras intimações (MEDINA, 2015).”
Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.
“Este artigo deve ser interpretado em conjunto com o artigo 224 do CPC/15, de modo que o início da contagem do prazo se dá no dia útil seguinte ao da comunicação do ato.
Contudo, em casos em que a contagem do prazo se dá em horas, o início da contagem se dá imediatamente, devendo ser certificada a hora em que realizado o ato para oportunizar o controle do prazo.”
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III – a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV – o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI – a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII – a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII – o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
IX – o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .
§ 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.
“A exemplo do artigo 230 do CPC/15, este artigo deve ser interpretado em conjunto com o artigo 224 do CPC/15, de modo que a contagem do prazo se iniciará no dia útil seguinte.
Por exemplo, juntando-se o aviso de recebimento da citação numa segunda-feira, o prazo para contestação iniciará a contagem na terça-feira, caso não seja feriado.
No entanto, no mesmo exemplo acima citado, caso haja pluralidade de réus, a contagem do prazo para contestação iniciará somente no dia útil seguinte ao da juntada do último aviso de recebimento.”
Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
“Com a juntada aos autos originários da informação sobre a realização da citação ou da intimação, a fluência do prazo se inicia, observada a regra do artigo 224 do CPC/15.
Não sendo realizada a comunicação prévia da informação, a fluência do prazo se iniciará com a juntada da própria carta precatória, rogatória ou de ordem nos autos de origem.”
Seção II – Da Verificação dos Prazos e das Penalidades
(art. 233 a 235)Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.
§ 1º Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.
§ 2º Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.
“O artigo 228 do CPC/15 estabelece prazos para a prática de atos processuais pelos serventuários. Muito embora tais prazos sejam impróprios, os serventuários ficam sujeitos a processo administrativo caso extrapolem os prazos injustificadamente.
A fiscalização pode se dar de ofício, por iniciativa do juiz, ou por provocação das partes citadas no § 2º.”
Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.
§ 1º É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.
§ 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
§ 3º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.
§ 4º Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.
§ 5º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.
“A previsão deste artigo praticamente caiu em desuso, haja vista a implementação do processo eletrônico em todo o país.
No entanto, ainda há casos de processos antigos que não foram digitalizados e, para esses casos, aplica-se a norma deste artigo quanto à observância dos prazos para devolução dos autos em carga, com as respectivas penalidades em caso de violação.”
Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.
§ 1º Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1º, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.
§ 3º Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias.
“O artigo 226 do CPC/15 prevê prazos impróprios para a prática de atos pelos juízes. Este artigo 235 do CPC/15 abre a possibilidade para que a parte que se sentir prejudicada represente o juiz faltante caso exceda os prazos injustificadamente (art. 227, CPC/15).”
Advogado (OAB/PR 52.439). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba. Especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Sócio fundador da Tisi Advocacia, em Curitiba-PR, com atuação em Direito Empresarial, Direito Civil, Propriedade Intelectual e Direito Desportivo....
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Capítulo III – Dos prazos
Art. 218 a 235