Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.
§ 1º Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
§ 2º O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.
§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
“A interpretação que se faz deste dispositivo deve ser ampliada para atos praticados por delegação de norma, como o são os atos ordinatórios praticados por Escreventes Judiciários, mas sem natureza decisória, e que impulsionam o andamento do processo.
O parágrafo 1º dispõe que, caso o ato processual deva ser praticado fora dos limites da jurisdição (limites territoriais no qual o tribunal estiver inserido) este cumprimento deverá ocorrer mediante expedição da chamada “Carta”, abordada pelo art. 237, do CPC. Exceção: art. 632, do CPC.
No caso do parágrafo 2º, juízos vinculados a um tribunal: Justiça Estadual: juízos dos foros das comarcas (v.Justiça Estadual de São Paulo: 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo-SP, 1ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa da Comarca de São Paulo-SP; 4ª Vara da Família e das Sucessões do Foro da Comarca de Amparo-SP etc.)Justiça Federal: subseções e seções judiciárias (v.g.: Tribunal Regional Federal da 3ª Região: 1ª Vara Cível da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, 2ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Campo Grande – 1ª Subseção etc.); Justiça Trabalhista: Varas do Trabalho vinculadas ao Tribunal Regional do Trabalho (v.g.: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: 1ª Vara do Trabalho do Fórum Trabalhista Central de São Paulo-SP, 2ª Vara do Trabalho do Fórum Trabalhista de Mogi das Cruzes-SP etc.). O ato a ser executado pode estar fora dos limites territoriais do Juízo, e em se tratando de ato processual a ser cumprido em juízo vinculado ao Tribunal que emite a ordem de cumprimento, poderá ser expedida carta para o cumprimento do ato.
Já o parágrafo 3º inova na dinâmica do CPC ao possibilitar a prática de ato processual por meio de recurso de videoconferência. Lembrando que, o CPC/2015 entrou em vigor em março/2016, época em que não havia muito sentido em realizar atos processuais por meio de videoconferência, dado o costume do Judiciário em realizá-los da maneira convencional, em formato físico. Nota de jurisprudência: RHC n. 150.203/SP, STJ.”
Art. 237. Será expedida carta:
I – de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236 ;
II – rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;
III – precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;
IV – arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.
O art. 237 do CPC trata das espécies de cartas que poderão ser expedidas, para o fim de que os atos processuais fora dos limites territoriais do Juízo que emite a ordem, sejam cumpridos. Importante: o(a) Juiz(a) não pode atuar fora de sua jurisdição, ou seja, não pode atuar fora de seus limites territoriais, sob pena de nulidade do ato praticado, por violação à lei.
Inciso I: Carta de ordem – vide comentário art. 236, § 2º.
Inciso II: Carta rogatória – pedido de cooperação (realização de ato processual) em jurisdição estrangeira. Ato processual vinculado a processo que tramita em tribunal brasileiro.
Inciso III: Carta precatória – pedido de cooperação (realização de ato processual) em jurisdição diversa do território de competência do Juízo que emite a ordem. (Obs. Juízo Deprecante emite a ordem para ser cumprida; Juízo Deprecado recebe a ordem para cumprimento).
Inciso IV: Carta Arbitral – pedido de cooperação (realização de ato processual) emitido por juízo arbitral e dirigido a órgão do Poder Judiciário, para que seja praticado ato decorrente de procedimento de arbitragem (vide art. 3º, § 1º; art. 42, última parte; art. 189, IV; art. 260, § 3º, art. 337, X; art. 485, VII; e art. 960, § 3º, todos do CPC).
O parágrafo único prevê o cumprimento de ato processual de Justiça Federal pela Justiça Estadual, quando no local onde o ato deva ser praticado não possua Vara Federal instalada.
O entendimento do STJ é de que:
- a) regra geral, é promovida mediante expedição de Carta Precatória;
- b) na hipótese específica de o domicílio estar localizado em comarca contígua, poderá ser realizada pelo próprio Oficial de Justiça do juízo federal.” Jurisprudência: Resp n. 1.820.682/PR, REsp n. 1.793.516/SC, REsp n. 1.669.878/SC. Vide também: CC n. 154.894/SC, CC n. 158.953/SC).”
Advogado (OAB 277160/SP). Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco - USF. Pós-graduado lato sensu em Direito Previdenciário e Direito Tributário. Também sou especialista em Direito do Consumidor. Sou advogado autônomo há mais de 13 anos, atuando em São Paulo...
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Capítuo I – Disposições gerais
Art. 236 e 237