Início Livro I
InícioTítulo IICapítulo IV

Capítulo IV – Das intimações

Art. 269 a 275
Comentado por Luiza Horning
14 ago 2023
Atualizado em 12 set 2023

Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

§ 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

§ 2º O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.

§ 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

 

“A intimação é um dos meios de comunicação processual mais importantes durante o processo judicial. Isso porque, é por meio da intimação que há a comunicação das partes para ciência, tomada de providências ou possibilidade de interposição de recursos, com a abertura de prazo subsequente.

Ademais, caso a parte não cumpra eventual determinação prevista em uma intimação dentro do prazo concedido, ocorre a preclusão (art. 223 do CPC).

Importante ressaltar que a intimação, prevista também no CPC anterior, se difere da citação, visto que esta última é a forma de comunicação inicial ao réu quanto à existência de processo judicial em seu nome com a indicação de prazo para que ofereça sua contestação, em respeito ao princípio da ampla defesa e contraditório.

A novidade deste artigo quando da vinda do CPC/15 se dá nos seus parágrafos. 

Os parágrafos primeiro e segundo trazem a possibilidade da realização de intimações diretas entre advogados, desde que preenchidos os requisitos indicados, trazendo a ideia de cooperação e possibilidade de maior celeridade processual.

Neste ponto cabe mencionar que o dispositivo permite apenas a intimação entre advogados excluindo a citação, que ocorre diretamente em nome da parte. 

Por fim, o artigo finaliza, em seu parágrafo terceiro, afirmando que as pessoas de direito público serão intimadas perante o órgão de Advocacia Pública.”

Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246.

“O CPC/15 trouxe como regra geral e preferencial a realização das intimações por meio eletrônico. Pode-se dizer que trata-se de mais uma adaptação à evolução dos sistemas e processos eletrônicos.

Essa determinação atualmente serve também para pessoas jurídicas e entes públicos, tais quais, Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Pública, que devem manter cadastro nos sistemas de processos eletrônicos para que sejam possíveis as intimações e citações nesta modalidade (art. 246, § 1º e 1.050).

O Código de Processo Civil anterior, além de não trazer a forma eletrônica como a regra geral ou, em outra palavra, preferível, determinava que o Ministério Público deveria receber intimações de forma pessoal (artigos 236, § 2º, e 237, parágrafo único do CPC/73).”

Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

“O Código de Processo Civil possui, como um de seus princípios basilares, o impulso oficial (conforme seu artigo 2º).

“Nesta linha, apesar de o processo judicial iniciar por iniciativa da parte, o seu desenvolvimento se dá por impulso oficial, de modo que, nesta lógica, ao juiz é permitido, de ofício, isto é, independente de requerimento das partes, determinar as intimações necessárias nos processos, salvo disposições em contrário expressas.

O exemplo mais comum de disposições em contrário é quando a lei condiciona determinada decisão ou situação à intimação de uma parte específica que deve ser requerida por outra envolvida no processo.

Além disso, interessante mencionar que em alguns casos as intimações sequer dependem de ordem do juiz, como é o caso das intimações de competência do escrivão ou chefe de secretaria quanto aos atos meramente ordinatórios (art. 152, II e  VI e art. 203, § 4º do CPC).”

Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

§ 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

§ 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.

§ 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.

§ 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

§ 7º O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto.

§ 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.

§ 9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.

“No caso de não serem realizadas as intimações pela regra geral, estas serão consideradas feitas pela publicação dos atos no órgão oficial (Diário Oficial do Estado, Diário Oficial da União, entre outros). 

Neste ponto, relembra-se que muitos escritórios de advocacia contratam empresas que buscam o nome dos profissionais nos Diários da Justiça, a fim de procurar as intimações a eles relacionadas.

Os parágrafos deste artigo 272 trazem os requisitos e informações que precisam estar constantes nas publicações em órgãos oficiais sob pena, inclusive, de nulidade (art. 280 do CPC).”

Art. 273. Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:

I – pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;
II – por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.

“O artigo 273, quando cita, “se inviável a intimação por meio eletrônico”, reforça ainda mais a preferência pela realização das intimações por meio eletrônico em detrimento de outras modalidades.

Caso, portanto, não seja possível realizar a intimação na via eletrônica, a outra opção sugerida é a publicação em órgão oficial.

Porém, se não for possível a publicação em determinada localidade, caberá ao escrivão ou chefe da secretaria promover as intimações dos advogados das partes quanto aos atos processuais de duas formas, pessoalmente, se os domicílios forem na sede do juízo ou, por correio, se os domicílios forem fora do juízo.

Ademais, em análise ao dispositivo, interessante mencionar que o legislador informa que os advogados das partes envolvidas em processos judiciais devem ser intimados de todos os atos dos processos.”

Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

“O artigo 274 traz informações sobre as intimações pessoais. Neste ponto, cabe inicialmente mencionar que as intimações pessoais, atualmente, são exceções, visto que a forma eletrônica tornou-se regra geral.

De qualquer forma, quando a intimação pessoal for necessária e exigida por lei, como é o caso de, por exemplo, intimação prévia quanto à prestação de depoimento pessoal, as intimações ocorrerão pelo correio ou pessoalmente em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

Considerando que as intimações pessoais por correios são dirigidas aos endereços constantes dos autos, cabe às partes processuais manterem estes atualizados, como também prevê o artigo 77, V do CPC, como dever das partes e de seus procuradores. 

Até porque, serão presumidas válidas as intimações enviadas aos endereços que constam nos autos, ainda que outra pessoa receba, tornando-se um ponto de extrema atenção às partes envolvidas no processo judicial.

Para demonstrar a seriedade da verificação dos dados pelas partes, procuradores e demais envolvidos em processo judicial, inclui-se abaixo jurisprudência que apresenta a presunção legal de intimação válida quando a parte deixa de cumprir com seu dever de manter seus dados atualizados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cumprimento de sentença. Revelia decretada em sede de conhecimento. Intimação. Mudança de endereço. Inteligência do artigo 274 do CPC. Dever de informar ao juízo eventual mudança de endereço. Presunção de validade de intimação para pagamento do débito. Recurso conhecido e não provido. (TJSE; AI 202300827853; Ac. 31599/2023; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Não Identificado; DJSE 23/08/2023).”

Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

§ 1º A certidão de intimação deve conter:

I – a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;
II – a declaração de entrega da contrafé;
III – a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.

§ 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.

 

Apresentando mais uma possibilidade de realização de intimações, o artigo 275 traz a intimação por oficial de justiça, considerada subsidiária, visto ser utilizada quando infrutíferas ou impossíveis as tentativas por meio eletrônico ou por correio.

O parágrafo primeiro indica o que a certidão de intimação precisa conter, inclusive, a ciência e o aceite ou não pelo destinatário. Este parágrafo já era previsto no CPC anterior.

Já o segundo parágrafo, novidade do CPC/15, menciona a possibilidade de, se necessário, realizar a intimação com hora certa (arts. 252 a 254 do CPC) ou por edital (arts. 256 a 258 do CPC). Interessante verificar que o legislador deixou como última opção a citação por edital, ao passo que todas as outras modalidades devem ser tentadas antes desta modalidade. 

A fim de demonstrar que a intimação por edital deve ser a ultima ratio, verifica-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA PROFERIDA COM JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS. RENÚNCIA DOS PATRONOS DA AGRAVADA ANTES DISPONIBILIZAÇÃO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA AGRAVADA, POR CARTA, DO TEOR DA SENTENÇA E CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. NÃO LOCALIZAÇÃO QUE PERDURA HÁ MAIS DE 595 DIAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 275, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO. Trata-se, na origem, de ação de cobrança, na qual a agravada foi condenada a pagar determinada quantia à agravante, mas, antes de a sentença ser disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), os patronos renunciaram ao mandato judicial. Por carta, a parte agravada foi intimada do teor da sentença e para que constituísse novos patronos, mas, decorridos mais de 595 dias, ainda o ato ordernado não foi cumprido. A parte agravante vem tentando pelos meios disponíveis fazer cumprir a referida determinação judicial, mas sem êxito. Por isso, admite-se a intimação por edital nesses casos, porém, antes, deverá a parte agravante, como última tentativa de localizar a parte agravada, diligenciar no endereço comunicado no contrato social. Todavia, se resultar infrutífera, aí, sim, desde logo, se dará a intimação edilícia requerida neste recurso. (TJSP; AI 2168523-77.2019.8.26.0000; Ac. 12849567; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 25/07/2017; DJESP 19/09/2019; Pág. 2821).” 

Social Social Social Social

Advogada (OAB/PR nº 106.750). Sócia-fundadora do escritório Vieiro & Horning Advogados que atua em todo o país. Bacharela em Direito pelo Centro Universitário Curitiba - UNICURITIBA. Pós-graduada em Direito Civil e Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUCPR....

Ler mais