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Capítulo III – Do procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente

Art. 305 a 310
Comentado por Tamara Anzai
14 ago 2023
Atualizado em 9 ago 2024

Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

Aqui se pretende garantir a eficácia do processo com uma prestação de tutela cautelar que deverá ser concedida após a petição inicial indicar o objeto da ação principal. 

Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

Na contestação será onde o réu poderá exercer o contraditório. Não esqueçamos que a Fazenda Pública possui o prazo em dobro.  

Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

Importante lição onde os efeitos da revelia serão operados, o que possibilitará ao juiz sentenciar nos termos do art. 355, II, do CPC, acerca do julgamento antecipado de mérito.

Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

§ 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

§ 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

§ 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

§ 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

O §1º trata de uma formulação conjunta do pedido de tutela cautelar e principal, simplificando o processo. E caso necessário, conforme o §2º a parte autora poderá adicionar informações quando formular o pedido principal. 

Caso não ocorra autocomposição, o réu possuirá o prazo de 15 (quinze) dias para contestação.

Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

I – o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II – não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III – o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento

Destaca-se as circunstâncias que resultam na cessação da eficácia da tutela concedida em caráter antecedente. Primeiro, no inciso I, a eficácia se encerrada se o autor não apresentar o pedido principal no prazo estabelecido.

Após, o inciso II, estabelece que a decisão de tutela antecedente perde sua eficácia se não for efetivada dentro de 30 dias. Isso enfatiza a importância de uma ação rápida para implementar a tutela cautelar.

Por último, no inciso III, a eficácia cessa se o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolver o mérito. Isso ressalta a relevância de uma fundamentação sólida e consistente por parte do autor ao formular seu pedido principal.

Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

 

Aqui teremos a hipótese de coisa julgada material no âmbito do processo cautelar, onde teremos o reconhecimento de decadência ou prescrição.

Dessa forma, a sentença fará coisa julgada material impedindo um processo principal caso reconhecida a prescrição ou decadência.

Tamara Anzai
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Advogada desde 2012, foi professora Universitária e Oficial R2 da Força Aérea. Atualmente atua na área consultiva contratual. Certificada pela Arquitetura dos Contratos, de Fernanda Moreira e com certificação Societário Total da Universidade Corporativa Conexão Legal, de Fernanda Bastos. Fundadora...

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