Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.
“No que concerne ao Art. 316, este estabelece que a extinção do processo ocorrerá por meio de uma sentença. Isso significa que, quando um processo chega ao seu fim, seja porque as partes chegaram a um acordo, a ação foi julgada procedente ou improcedente, ou por qualquer outro motivo, o documento que formaliza essa decisão é denominado “sentença“.
A sentença é o ato judicial que põe termo ao processo, definindo os direitos e obrigações das partes envolvidas. Ela pode ter diferentes conteúdos, dependendo do desfecho do processo. Por exemplo, em caso de procedência da ação, a sentença pode conceder um direito ou determinar uma obrigação. Em caso de improcedência, a sentença rejeita o pedido do autor.
A sentença é uma peça fundamental no processo civil, pois representa a conclusão da controvérsia judicial e formaliza o resultado do julgamento. Ela também é passível de recursos, o que permite que as partes insatisfeitas com a decisão busquem sua revisão por instâncias superiores.”
Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
“Já o Art. 317 do Código de Processo Civil estabelece um importante princípio do devido processo legal, que é a oportunidade de a parte corrigir um vício antes que o juiz profira uma decisão que resulte na extinção do processo sem resolução de mérito.
Essa regra é uma manifestação do princípio da cooperação entre as partes e o juiz, buscando garantir que o processo se desenvolva de forma justa e eficiente. Quando o juiz identifica algum vício ou defeito na petição inicial ou em algum ato processual que possa levar à extinção do processo sem análise do mérito, ele deve dar à parte a oportunidade de corrigir esse erro, se isso for possível.
Essa oportunidade de correção visa evitar que um processo seja encerrado prematuramente devido a questões formais, sem que o mérito da causa seja devidamente analisado. Isso contribui para que as partes tenham suas demandas avaliadas de maneira justa, de acordo com o devido processo legal.”
Advogado do escritório Itamar Espíndola Advocacia Imobiliária & Sucessória. Tenho passagem como estagiário: RMS Advogados - Rocha, Marinho e Sales, Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, Núcleo de Execuções Penais (NUDEP), Comissão de Defesa do Consumidor – PROCON Assembleia...
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Título III – Da extinção do processo
Art. 316 a 317