Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
“No caput do artigo tratamos do julgamento liminar de improcedência, antes mesmo da citação do réu, para que demandas legais repetitivas sejam encerradas, quando contrariem os incisos I a IV. O encerramento liminar enfrenta o mérito, trazendo coisa julgada material, antes mesmo do réu fazer parte da demanda, evitando que seja citado, constitua advogado e, sequer, seja importunado.
Entretanto, deve-se observar que o julgamento liminar de improcedência só poderá ser aplicado naqueles casos que dispensam a fase instrutória, significa dizer que mesmo que o autor esteja falando a verdade quanto aos fatos, lhe falta o fundamento jurídico.
O §1º trata do marco temporal para o exercício do direito que o autor alega ter, podendo ser, a ação, julgada improcedente.
Por sua vez, o §3º trata da possibilidade de retratação de ofício pelo juiz. Nos casos em que o juiz não se retratar e o autor interpuser apelação, o réu será citado para que apresente contrarrazões de apelação, conforme leitura do §4º. Aqui reside uma hipótese singular: o réu apresentará contrarrazões de apelação, mas é recomendável que apresente sua defesa como se uma contestação fosse, pois o Tribunal poderá entender pela não aplicabilidade do julgamento liminar de improcedência e enfrentar o mérito da demanda caso a considere madura para julgamento, com base no art. 1.013, §3º, NCPC.”
Advogada desde 2012, foi professora Universitária e Oficial R2 da Força Aérea. Atualmente atua na área consultiva contratual. Certificada pela Arquitetura dos Contratos, de Fernanda Moreira e com certificação Societário Total da Universidade Corporativa Conexão Legal, de Fernanda Bastos. Fundadora...
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Capítulo III – Da improcedência liminar do pedido
Art. 332