Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;
III – prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
“Este é um dos artigos mais relevantes do tópico da contestação, uma vez que trata de todas as possibilidades de contagem do prazo para sua tempestividade. Recomendo ler cuidadosamente cada uma das hipóteses.
Há, ainda, grande discussão sobre o que seria válido em caso de duplicidade de intimação: se seria a intimação eletrônica ou a intimação no Diário da Justiça Eletrônico (antigo Diário Oficial). Este assunto ainda será julgado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.180.”
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
“A contestação é o principal momento de fala da parte Ré, análogo à inicial para a parte Autora. Não existe, em nosso ordenamento jurídico, a possibilidade de esconder um argumento fático para trazê-lo à tona mais à frente, surpreendendo a parte oposta.
Assim, toda a matéria da defesa deve ser apresentada na contestação, mesmo que seja contraditória, o que se vê usualmente.
A exceção seriam as matérias de ordem pública, que podem ser suscitadas posteriormente – apesar de não ser o recomendado.”
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I – inexistência ou nulidade da citação;
II – incompetência absoluta e relativa;
III – incorreção do valor da causa;
IV – inépcia da petição inicial;
V – perempção;
VI – litispendência;
VII – coisa julgada;
VIII – conexão;
IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X – convenção de arbitragem;
XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
“Este artigo trata das preliminares ao mérito, tópicos que devem ser alegados antes de se entrar, efetivamente, na discussão posta em juízo.
Note-se que são matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, com exceção da convenção de arbitragem e da incompetência relativa (a absoluta também pode ser conhecida de ofício), como previsto no §5º.”
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .
“Em casos de clara ilegitimidade, esta pode ser reconhecida pela parte Autora, com uma emenda à inicial visando a substituição ou exclusão da parte Ré ilegítima.
Considerando-se a necessidade de apresentação de defesa pela parte Ré, a parte Autora deverá arcar com as custas processuais incorridas, além de honorários sucumbenciais que são em um patamar bem inferior ao previsto em caso de sucumbência, ficando em entre 3% e 5% do valor da causa.”
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 .
§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
“É uma complementação do artigo anterior. Ao alegar sua ilegitimidade, a parte Ré tem o dever processual de indicar a parte legítima, se souber. Caso saiba e se mantenha omissa, a parte Ré terá que indenizar a parte Autora pelos prejuízos decorrentes da não indicação.”
Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
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§ 3º Alegada a incompetência nos termos do caput , será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.
§ 4º Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.
“Este artigo foi uma inovação do CPC/2015, mas perde um pouco do sentido considerando-se o processo eletrônico. A parte Ré, ao alegar incompetência, tem a possibilidade de protocolar a contestação em seu domicílio, tornando-o prevento.
A ideia inicial era, de fato, reduzir os custos da parte Ré, e foi uma excelente criação. No entanto, no cenário atual de digitalização dos processos e a facilidade do protocolo diretamente nos autos, é um artigo que tende a cair em desuso.”
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I – não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III – estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
“Este artigo traz o ônus da impugnação específica dos fatos – a parte Ré deve impugnar, especificamente, as alegações da petição inicial, sob pena de serem consideradas verdadeiras.
Majoritariamente, entende-se que a Fazenda Pública não teria este ônus, pela indisponibilidade do interesse e do patrimônio públicos.”
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I – relativas a direito ou a fato superveniente;
II – competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
“Este artigo complementa o art. 336. Naquele artigo, é previsto que toda a matéria de defesa deve constar da contestação. No entanto, nos casos previstos neste artigo, admite-se que se tragam novas alegações, mesmo que não constem da contestação.
Advogado (OAB 152142/RJ). Bacharel em Direito Universidade Cândido Mendes Centro - Rio de Janeiro. Pós graduado em Direito Imobiliário pela EBRADI. Possuo cursos em Empreendedorismo Jurídico com Rodrigo Padilha; Oratória e Influência do BBI of Chicago; Introdução ao Visual Law...
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Capítulo VI – Da contestação
Art. 335 a 342