Seção I – Da Extinção do Processo
(art. 354)Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento
“O processo será extinto mesmo antes de chegar na fase do julgamento conforme o estado do processo. Trata-se de matéria de ordem pública, desta forma não é atingida pela preclusão.
Em complemento, vale observar o Enunciado 103, do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no artigo 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento”.”
Seção II – Do Julgamento Antecipado do Mérito
(art. 355)Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
“Na primeira parte, teremos a previsão de julgamento do processo quando a instrução probatória se mostrar desnecessária.
Quando, após a contestação, só restarão questões de direitos ou porque independem de prova ou por já estarem instruídas com documentação necessária.
Na segunda parte, teremos a hipótese de revelia, conjuntamente com a ausência de pedido de prova do réu.”
Seção III – Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
(art. 356)Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I – mostrar-se incontroverso;
II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
“Ao nos depararmos com uma decisão parcial de mérito, teremos condenação de honorários advocatícios do perdedor (art. 85, CPC) e a possibilidade de execução provisória em autos apartados, a requerimento da parte ou juiz.
O recurso cabível será o agravo de instrumento, e, caso não haja recurso, teremos coisa julgada material para a parcela julgada. Quanto ao restante, após julgamento definitivo, caberá apelação via de regra.”
Seção IV – Do Saneamento e da Organização do Processo
(art. 357)Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
§ 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
§ 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
§ 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.
§ 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
§ 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.
§ 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.
§ 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.
“Trata da necessidade da delimitação das questões de fato e indicação dos meios de prova. Atenção especial merece o §2º que trará a hipótese do negócio jurídico processual, que dependerá de homologação do juiz e uma maior atenção do advogado para garantir a efetiva prestação jurisdicional.”
Advogada desde 2012, foi professora Universitária e Oficial R2 da Força Aérea. Atualmente atua na área consultiva contratual. Certificada pela Arquitetura dos Contratos, de Fernanda Moreira e com certificação Societário Total da Universidade Corporativa Conexão Legal, de Fernanda Bastos. Fundadora...
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Capítulo X – Do julgamento conforme o estado do processo
Art. 354 a 357