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Capítulo IV – Do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos

Art. 528 a 533
Comentado por Felipe Bartolomeo
14 ago 2023
Atualizado em 29 set 2023

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .

§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.§ 9º Além das opções previstas no art. 516 , parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

Este artigo diz respeito a uma situação em que uma pessoa deva pensão (independentemente se para ex-cônjuge, filho(a) ou pais) e não paga, obrigando o pensionado (credor) a pedir ao devedor para quitar seu débito.

Este procedimento tem lugar quando a pensão é determinada por uma decisão judicial e, a pedido do credor, o Juiz dá ao devedor 3(três) dias para quitar sua dívida OU apresentar justificativa absoluta para o não pagamento.

O simples fato de não estar empregado não tem sido aceito como justificativa razoável, mas questões de doença que impeça o trabalho momentaneamente sim.

I –  Caso o devedor não demonstre o pagamento ou apresente justificativa plausível após o prazo descrito de 3 (três) dias, o juiz determinará o protesto da decisão. Importante destacar que neste parágrafo descreve que o juiz mandará, ou seja, é uma atuação independentemente de provocação e não é opcional.

II – A importância deste parágrafo decorre da palavra “absoluta” o que direciona o entendimento de que não é qualquer impossibilidade de pagar que justificará o inadimplemento. A impossibilidade absoluta decorre de uma limitação real que impeça a criação ou transmissão do crédito. Um exemplo do primeiro caso é a pessoa estar presa ou em coma, já no segundo caso a pessoa apenas possui dinheiro no banco, mas suas contas estão bloqueadas por motivos alheios à sua vontade.

III – Caso não exista pagamento nem justificativa de impossibilidade absoluta, o Juiz determinará a prisão do devedor pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. 

IV –O regime de cumprimento desta determinação será o regime fechado, ou seja, o devedor não poderá sair do local de cumprimento de pena durante o dia, nem mesmo para trabalhar. No entanto, atentando-se para a razão da prisão, as pessoa que forem presas por não pagar a pensão não deverão ser misturadas com os demais presos que tenham cometido crimes comuns.

V – A pena de prisão é uma punição pelo não pagamento da pensão e não uma compensação, ou seja, mesmo sendo preso, a pensão continua sendo devida, não é compensada com o tempo de prisão, isso porque o beneficiário continua tendo a necessidade de receber a pensão.

VI – A pena de prisão decorre da inadimplência, e, se esta causa não mais existir, também não existirá mais motivos para a prisão. Isso demonstra, também, que a prisão não possui a única função de punir o inadimplente, mas principalmente coagí-lo a não inadimplir sua obrigação de sustentar as necessidades básicas do beneficiário.

VII – Segundo a mesma linha do parágrafo anterior, a função da prisão é educativa, evitar a inadimplência, assim, a prisão apenas poderá ser solicitada se as prestações alimentícias forem referentes às 3 (três) últimas prestações IMEDIATAMENTE anteriores ao pedido e as que vencerem no curso do processo executivo, não sendo aplicáveis a dívidas anteriores a essas 3 (três) prestações.

Isso porque, uma dívida muito alta inviabilizaria o pagamento da dívida, bem como a manutenção de uma pessoa na prisão evitaria que ele auferisse renda para pagar suas obrigações.

VIII –O Credor pode optar, por mera escolha, pela simples execução da ordem de pagamento, sem pedir a prisão.

Importante ressaltar que em regra a garantia da execução suspende os efeitos da execução. No entanto, no caso de execução de alimentos, o efeito suspensivo não é aplicável em sua plenitude, pois permite que o beneficiário possa ser pegar mensalmente os valores inerentes à prestação alimentícia.

IX – Este parágrafo diz respeito a questão de ordem processual de competência, ou seja, qual é o local adequado para se julgar o caso.

A regra geral seria onde o réu reside, no entanto, neste caso, o credor pode optar, além de onde o réu more, por alguns desses lugares: onde estarão os bens sujeitos à execução (reduzindo tempo para resolver restrições por precatória), onde a obrigação deve ser cumprida  (normalmente no local de residência do beneficiário, mas pode ser em outro local), bem como no foro de residência do beneficiário.”

 

 

Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

§ 1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

§ 2º O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.

§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

Quando o executado for funcionário público, ou trabalhar como gestor ou empregado de empresa privada o beneficiário poderá pedir ao juiz que sua pensão seja descontada diretamente na fonte de pagamento do executado.

I –  O juiz deve comunicar o ente pagador através de ofício, e, caso a pessoa que receba a ordem de desconto não o fizer poderá responder criminalmente pode desobediência.

Essa pessoa não responde pelos valores que deveria descontar, apenas responderá ao processo criminal correspondente. Os descontos devem ser feitos na primeira remuneração que o executado vier a receber imediatamente após o recebimento do ofício.

II – Este parágrafo descreve os requisitos do ofício: identificação do devedor (nome e CPF) para saber de quem será descontado, valor a ser descontado, duração dos descontos, beneficiário da verba (nome e CPF) e local onde os valores descontados deverão ser depositados.

III –Este parágrafo mostra que o executado não pode ter uma parcela significativa de seus ganhos comprometidos com o pagamento de pensão, pois subtende-se que ele deve permanecer com parte do que ganha para poder continuar vivendo e trabalhando para continuar pagando a pensão.

Assim, somando-se as parcelas atuais (as que vencem no curso da ação) com as parcelas anteriores (vencidas antes da ação) não pode ocorrer um bloqueio superior a 50% de seus rendimentos líquidos.”

 

Art. 530. Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 831 e seguintes .

Após a citação do Réu para ele pagar, caso não o faça espontaneamente, o juiz determinará o cumprimento forçado da decisão através da penhora dos bens do executado para garantir o pagamento da dívida devidamente atualizada (valor principal, mais juros, correção monetária, valor das custas e honorários advocatícios).”

Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

§ 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

§ 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.

Este artigo possui conteúdo processual, demonstrando que é possível se cobrar valores concedidos em sede liminar e não pagos (alimentos provisórios) ou aqueles já definitivos, ou seja, após decisão final não recorrível.

Para fins de evitar confusão no processo, no caso e cumprimento de alimentos provisórios, este será processado em autos apartados, ou seja, em um processo diferente mas ligado ao processo principal (de onde surgiu a decisão liminar).

Já a decisão definitiva não será mais objeto de discussão, de forma que o cumprimento desta decisão poderá ser feita diretamente no próprio processo, sem a necessidade de criar um novo processo.”

Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

A função da pensão é a alimentação, moradia, estudos, sobrevivência do beneficiário.

Desta forma, condutas que normalmente poderiam caracterizar como mera má-fé processual ganham uma força extra e podem deixar de ser um ilícito meramente cível/processual para se tornar um ilícito criminal.

Assim, o juiz poderá solicitar ao Ministério Público para que analise a situação e veja se existem motivos para processar criminalmente o devedor por prejudicar a sobrevivência digna do beneficiário.”

Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

§ 1º O capital a que se refere o caput , representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.

§ 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

§ 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.

§ 4º A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo.

§ 5º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

Primeiro ponto a ser dito sobre este artigo é a criação de uma pensão em decorrência de ato ilícito, ou seja não é decorrente da própria lei.

Um exemplo disso é um assassinato de uma pessoa que deixou filhos menores, assim, em uma ação de conhecimento, um juiz poderá condenar a pessoa que cometeu o ato ilícito ao pagamento de pensão para os menores, uma vez que não terão mais um dos pais para lhes suportar financeiramente.

Um segundo ponto diz respeito à determinação de constituição de um capital para gerar renda. Esse ponto tem como finalidade dar garantia aos credores que receberão a manutenção de sua sobrevivência através do recebimento de pensão decorrente da renda gerada pelo capital.

É importante mencionar que, em razão da finalidade da constituição deste capital, que terá como destinação o pagamento de pensão alimentícia, esse capital não poderá ser desfeito, penhorado ou alienado até o fim das obrigações para com os alimentados, quando o juiz determinará a cessação desta obrigação.

Um último ponto importante diz respeito à efetiva constituição do capital. Essa determinação deve passar, antes por uma análise econômica do devedor, para ver a possibilidade deste afetar, ou até mesmo criar, um patrimônio voltado para o pagamento de pensão que poderia inviabilizar sua sobrevivência/ auto sustento.” 

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Advogado (OAB 95264/MG). Bacharel em Direito pela Universidade FUMEC (2003). Pós-graduado lato sensu em Direito Processual Constitucional pelo Instituto Metodista Izabela Hendrix (2005) e em Direito, Estado e Constituição pela Jurplac (2008). Mestre em Direito Privado pela Universidade FUMEC (2018),...

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