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Capítulo VI – Do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou entregar coisa

Art. 536 a 538
Comentado por Mariana Costa Reis
14 ago 2023
Atualizado em 25 set 2023

Seção I – Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer

(art. 536 e 537)

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

§ 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º , se houver necessidade de arrombamento.

§ 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

§ 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525 , no que couber.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

 

Após a sentença que tenha determinado uma obrigação de fazer ou não fazer, tanto a parte como o juiz podem tomar as providências para fazer com que a decisão seja cumprida. Na prática, é mais interessante que o credor da obrigação se manifeste no sentido de vê-la satisfeita, já que, aguardar que o próprio juiz o faça pode demorar mais.

Dentre as medidas cabíveis para ver a determinação cumprida, o juiz pode determinar a imposição de multa coercitiva – que é bastante efetiva na prática –, busca e apreensão de bens, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, podendo, inclusive usar de força policial para isso.

O rol previsto no parágrafo 1º é meramente exemplificativo e será aplicado a depender do caso.

No caso de busca e apreensão, se necessário arrombamento para chegar ao bem, é necessária a presença de dois oficiais de justiça, além de força policial, se necessária.

A litigância de má-fé está prevista no art. 81 do CPC e, assim como o crime de desobediência (art. 330, Código Penal), podendo ambos serem aplicados, concomitantemente, em caso de descumprimento da decisão judicial.

O art. 525 do CPC prevê a possibilidade de impugnação da execução. Em outras palavras, caso seja verificada alguma irregularidade na execução – dentre as previstas no parágrafo 1º do referido art. – como por exemplo se houve penhora de valores acima do determinado na sentença ou se a obrigação já tiver sido cumprida, o executado pode se manifestar contrariamente àquela execução, apresentando seus fundamentos.

E, por fim, as medidas a que se refere esse dispositivo também podem ser aplicadas em outros casos em que a determinação judicial descumprida não possua conteúdo econômico imediato.”

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I – se tornou insuficiente ou excessiva;
II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.

§3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

“O art. 537 especifica a forma como será aplicada a multa coercitiva em caso de descumprimento da decisão judicial.

Essa multa também é conhecida como astreinte e é bastante eficaz na prática.

Mesmo que não haja requerimento, o juiz pode fixar a multa tanto em sentença, como em decisão que conceda tutela provisória (liminar).

Em primeiro lugar, há que se observar que a multa deve ser compatível com a obrigação e, mesmo com a aplicação, deve-se determinar um prazo para a obrigação ser cumprida. É comum que as decisões apliquem multa diária, limitada a um determinado valor.

A depender do andamento, o juiz pode modificar ou até excluir a multa, se verificar o cumprimento parcial ou justificativa plausível para o descumprimento, por exemplo.

O valor pago a título de multa é destinado ao exequente, ao credor da obrigação.

O cumprimento provisório é o adiantamento da exigência da multa. No entanto, o valor fica depositado em juízo, podendo ser recebido pelo exequente apenas ao final do processo – se confirmada a decisão que impôs a multa.

Assim como o art. anterior, as medidas relacionadas à multa também podem ser aplicadas em outros casos em que a determinação judicial descumprida não possua conteúdo econômico imediato.”

Seção II – Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa

(art. 538)

Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

§ 1º A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.

§ 2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.

§ 3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.

Passado o prazo para cumprimento da obrigação de entregar coisa, a medida cabível para efetivar o cumprimento pode ser a busca e apreensão – em caso de bem móvel – ou de imissão na posse – em caso de bem imóvel.

No caso de haver benfeitorias/melhorias que podem elevar o valor do bem, isso deve ser levantado na fase de conhecimento, através da contestação, ou seja, antes da sentença. No momento da execução isso não pode mais ser discutido. Assim como eventual direito de retenção à benfeitorias. 

A retenção de benfeitorias normalmente é uma forma utilizada para a não entrega do bem, sob argumento de que as benfeitorias não estariam previstas na obrigação. No entanto, o que dispõe esse artigo é que, na fase de execução, esse argumento não mais pode ser utilizado para evitar a penhora do bem (apreensão ou imissão na posse).

Esta previsão também se aplica nos casos de obrigação de fazer ou de não fazer, quando for o caso.”

 

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Advogada (OAB 158955/MG) desde 2015, com escritório em Belo Horizonte/MG. Bacharela em Direito, pela Faculdade de Direito Milton Campos. Especialista em Direito Tributário, pela Faculdade Milton Campos. Especialista em Direito Médico e Hospitalar, pela Faculdade Unyleya e pelo IPDMS. Pós...

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