Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
§ 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
§ 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.
§ 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.
“O Artigo 539 do Código de Processo Civil estabelece as regras para a consignação em pagamento, um meio pelo qual é requerido o depósito da quantia ou coisa devida, com efeito de pagamento. São estes os principais pontos a se saber:
- Nos casos previstos em lei, o devedor ou terceiro pode solicitar a consignação da quantia ou coisa devida como forma de cumprir a obrigação.
- Se a obrigação for em dinheiro, o valor pode ser depositado em estabelecimento bancário oficial no local do pagamento. O credor deve ser cientificado por carta com aviso de recebimento, sendo concedido um prazo de 10 dias para manifestar recusa.
- Se, após o prazo de 10 dias, o credor não manifestar recusa, o devedor fica liberado da obrigação, e a quantia depositada fica à disposição do credor.
- Caso o credor recuse o depósito, expressando isso por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor pode, dentro de 1 mês, propor a ação de consignação. A inicial da ação deve ser instruída com a prova do depósito e da recusa.
- Se o devedor não propor a ação no prazo de 1 mês, o depósito perde efeito, e o depositante pode retirar o valor depositado.
Essas regras proporcionam um procedimento claro para a consignação em pagamento, protegendo tanto o devedor quanto o credor, garantindo que o cumprimento das obrigações seja feito de maneira transparente e justa.”
Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.
“O Artigo 540 do CPC/15 dispõe que o pedido de consignação deve ser feito no local estabelecido para o pagamento da obrigação.
Além disso, a partir do momento em que o devedor realiza o depósito, cessam para o ele os juros e os riscos associados à obrigação.
No entanto, essa cessação de juros e riscos é válida até que haja uma decisão judicial sobre a demanda de consignação. Se a demanda for julgada improcedente, o devedor pode novamente ficar sujeito a juros e outros riscos associados à obrigação.”
Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.
“Este artigo aborda a possibilidade de prestações sucessivas na consignação em pagamento.
Quando se trata de obrigações que envolvem pagamentos periódicos, prestações sucessivas ou parcelas, e o devedor realiza a consignação de uma delas, ele pode continuar depositando, no mesmo processo e sem a necessidade de novas formalidades, as prestações subsequentes à medida que forem vencendo.
É necessário que tais depósitos sejam realizados em até 5 (cinco) dias contados da data do vencimento da prestação.
Isso facilita o processo de obrigações de pagamento contínuo, permitindo que ele consigne as prestações subsequentes no mesmo processo.”
Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:
I – o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º ;
II – a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.
Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.
“O Artigo 542 do Código de Processo Civil estabelece as exigências que devem constar na petição inicial do autor que busca a consignação em pagamento.
Deve o autor, na petição inicial, requerer o depósito da quantia ou coisa devida. Esse depósito deve ser efetuado no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir do deferimento do pedido, com exceção da hipótese prevista no Artigo 539, § 3º.
Além do pedido de depósito, o autor deve requerer a citação do réu. Essa citação tem a finalidade de notificar o réu para que ele possa levantar o depósito ou oferecer contestação.
Já o parágrafo único estabelece uma consequência importante: se o depósito não for realizado no prazo de 5 (cinco) dias, estipulado pelo inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito. Isso significa que haverá o encerramento do processo sem uma decisão sobre o mérito da questão.
Essas disposições visam assegurar que o processo de consignação em pagamento seja conduzido de forma eficaz, estabelecendo prazos claros para as partes envolvidas e definindo as consequências da inobservância desses prazos.”
Art. 543. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.
“O Artigo 543 do CPC dispõe que, caso o objeto seja uma coisa indeterminada e a responsabilidade de escolher essa coisa seja do credor, este será citado para exercer seu direito dentro de 5 (cinco) dias ou para aceitar que o devedor faça a escolha. Este prazo pode ser diferente se estiver estipulado por lei ou contrato.
O juiz, ao despachar a petição inicial, deve fixar o local, o dia e a hora em que a entrega da coisa será feita. Se isso não for feito, o devedor deverá realizar o depósito da coisa, ficando esta à disposição do credor.”
Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que:
I – não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;
II – foi justa a recusa;
III – o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
IV – o depósito não é integral.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
“O Artigo 544 estabelece as alegações que o réu pode fazer em sua contestação no contexto de uma consignação em pagamento.
Os incisos trazem as principais disposições: não ter ocorrido recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida, ter sido justa a recusa, o depósito não ter sido realizado no prazo ou no local do pagamento e no caso em que o depósito não tenha sido realizado integralmente.
Além disso, o réu só pode alegar que o depósito não é integral se indicar o montante que entende como devido.
Essa norma busca garantir que o réu tenha a oportunidade de contestar a consignação em pagamento apresentada pelo autor, permitindo que ele exponha razões para sua recusa ou discordância com o procedimento.”
Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
§ 1º No caso do caput , poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
§ 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.
“O Artigo 545 do Código de Processo Civil aborda a situação em que ocorre a insuficiência no depósito realizado.
Se o réu alega a insuficiência do depósito feito, o autor terá o direito de completá-lo num prazo de 10 (dez) dias. Essa possibilidade de complemento do depósito visa corrigir eventuais erros ou inadequações na quantia inicialmente consignada.
Há uma exceção: se a prestação correspondente ao depósito insuficiente for aquela cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato, o autor não terá a oportunidade de completar o depósito.
No caso mencionado no caput, o réu pode, desde logo, levantar a quantia ou a coisa depositada, resultando na liberação parcial do autor. O processo continua em relação à parcela que ainda é objeto de controvérsia.
Se a sentença concluir pela insuficiência do depósito, ela deverá, sempre que possível, determinar o montante exato devido. A sentença terá o valor de título executivo, permitindo ao credor buscar o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.
Assim, são permitidos ajustes nos depósitos quando necessário, com o fito de resolver disputas sobre a insuficiência dos valores consignados.”
Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.
“Este artigo trata das consequências do julgamento procedente do pedido de consignação em pagamento.
Temos que, nesse caso, o juiz declarará extinta a obrigação. Isso significa que, uma vez que o devedor realizou o depósito adequado e o juiz reconheceu sua validade, a obrigação é considerada cumprida.
Ainda, o réu (credor) será condenado ao pagamento das custas processuais, que são as despesas relacionadas ao andamento do processo, e dos honorários advocatícios, que são os honorários do advogado da parte vencedora.
O parágrafo único estabelece que o mesmo procedimento será adotado caso o credor (quem recebe o pagamento) aceite e forneça quitação. Ou seja, se o credor receber o pagamento e der quitação, o juiz também declarará extinta a obrigação, e o próprio credor será responsável pelas custas e honorários advocatícios.”
Art. 547. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.
“O Artigo 547 do CPC/15 determina que, em caso de dúvida sobre quem deve receber o pagamento, ou seja, sobre quem é o credor, o autor pode pugnar pelo depósito do valor e pela citação dos possíveis titulares do crédito para que estes provem seu direito no processo. Essa medida visa esclarecer a quem o pagamento deve ser destinado.”
Art. 548. No caso do art. 547:
I – não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;
II – comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;
III – comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.
“O Artigo 548 trata dos desdobramentos no caso de dúvida sobre quem deve legitimamente receber o pagamento (na hipótese do artigo anterior).
Se ninguém comparecer ao juízo, o depósito se converterá em arrecadação de coisas vagas.
Se comparecer apenas uma pessoa, o juiz decidirá imediatamente em favor desta.
Se comparecerem mais de um pretendente, o juiz declarará o depósito efetuado e a obrigação extinta, porém o processo continuará entre os que alegam serem credores, observando o procedimento comum.”
Art. 549. Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento.
“O Artigo 549 do CPC estabelece que o procedimento previsto no Capítulo referente à consignação em pagamento deve ser aplicado, na medida do possível, ao resgate do aforamento.
Isso implica que, em situações em que há dúvidas ou disputas sobre o resgate do aforamento, as regras e procedimentos relacionados à consignação em pagamento podem ser utilizados de maneira análoga para resolver a questão.”
Advogado do escritório Itamar Espíndola Advocacia Imobiliária & Sucessória. Tenho passagem como estagiário: RMS Advogados - Rocha, Marinho e Sales, Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, Núcleo de Execuções Penais (NUDEP), Comissão de Defesa do Consumidor – PROCON Assembleia...
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Capítulo I – Da ação de consignação em pagamento
Art. 539 a 549