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Capítulo III – Das ações possessórias

Art. 554 a 559
Comentado por Fábio Vieiro
14 ago 2023
Atualizado em 29 set 2023

Seção I – Disposições Gerais

(art. 554 a 559)

Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

§ 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

§ 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

§ 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.

“O presente artigo demonstra a “fungibilidade” entre as ações possessórias. Isso significa dizer que o juiz tem a prerrogativa de examinar as circunstâncias específicas de um caso e autorizar o prosseguimento de uma ação que tenha sido apresentada, por engano ou por mudança das circunstâncias da ação durante o curso.

Exemplo: em uma situação de ameaça no qual o promovente requer tutela preventiva sob o prisma do interdito proibitório, mas que entre a apresentação da petição inicial e a apreciação inicial pelo juiz tenha o cenário já se caracterizado em um esbulho, o que ensejaria uma ação de reintegração de posse.

No entanto, essa conversão é restrita às situações em que as ações envolvidas possuam a mesma natureza e apresentem uma conexão relevante entre as bases de reivindicação. 

Importante frisar que o juiz não possui a competência para converter uma ação de posse em uma ação petitória, tendo em vista que a fungibilidade se trata apenas a demandas relacionadas a posse, vejamos um decisão nesse sentido:

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. AÇÃO POSSESSÓRIA. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU A POSSE ANTERIOR SOBRE O IMÓVEL. O autor não demonstrou a posse anterior do imóvel, requisito indispensável à pretendida proteção possessória. Na instrução processual, verificou-se que o autor somente buscou a proteção possessória, a partir de seu suposto direito à propriedade. E reconheceu que teve a escritura do imóvel registrada em seu nome três dias antes da constatação do esbulho, em 06 de setembro de 2021. Se pretendia ver reconhecido seu direito à propriedade ou à imissão na posse, o autor deveria promover uma ação petitória. Princípio da fungibilidade (art. 554, CPC) que é aplicável apenas nas ações possessórias. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Ação julgada improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1022220-06.2021.8.26.0562; Ac. 16943556; Santos; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 14/07/2023; DJESP 09/08/2023; Pág. 2061)

Os parágrafos trazem uma medida que visa simplificar e facilitar a citação em casos que envolvam grande número de pessoas.

Assim, será pessoal a citação dos presentes e por edital daqueles que não forem encontrados em primeira tentativa. O

bserva-se a facilitação nesse caso comparado à ações petitórias em que se deve primeiro esgotar às buscas e tentativas de citação para então ser concedida a citação por edital.”

Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

I – condenação em perdas e danos;
II – indenização dos frutos.
Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:
I – evitar nova turbação ou esbulho;
II – cumprir-se a tutela provisória ou final.

O pedido possível e ações possessórias são aqueles pertinentes a evitar a violação ou tutelar a posse.

Ademais, com objetivo de garantir a celeridade processual, o código de processo civil traz um rol taxativo de pedidos que podem ser cumulados com os demais pedidos das ações possessórias, pedido de perdas e danos e indenização dos frutos.

Pode-se, também, agregar pedidos que visem evitar nova turbação ou esbulho ou cumprir-se a tutela provisória ou final.”

Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

 

As ações possessórias possuem natureza dúplice, onde o autor e réu podem demandar ambos os polos da ação.

Isso fica evidente quando o legislador permite que o réu alegue em contestação que a realidade é que ele teve sua posse ofendida e até mesmo realize pedidos que visem a proteção de sua posse, tal como indenizações ou perdas e danos.

Dessa forma, há a simetria entre a demanda do réu e do autor. Esse caráter é evidente nas ações possessórias e tem o réu o direito de exercê-lo, vejamos uma sentença em que as alegações trazidas pelo autor foram insuficientes as trazidas pelo réu:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PEDIDO CONTRAPOSTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. CARATER DÚIPLICE DAS POSSESSORIAS. REQUISITOS DO ARTIGO 561, INCISOS I, II, III E IV DO CPC. NÃO DEMONSTRADOS PELO AUTOR. MERO ATO DE DETENÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE FORMULADA PELO RÉU. CONSTITUIÇÃO DO DIREITO ALMEJADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMEDIATO. DESNECESSIDADE DE FASE EXCUTÓRIA POSTERIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em sede de ações possessórias, tratando-se de caráter dúplice, ingressando o autor com interdito proibitório não reside qualquer irregularidade formal prescrita no CPC que, em sede de contestação, resida pedido contraposto onde o réu pretende ser reintegrado na posse do bem objeto da demanda. 2. Não tendo o autor demonstrado ser possuidor da área objeto da demanda e sim mero detentor que não lhe dá o direito de ingressar com a ação de interdito proibitório, correta a sentença que, fazendo as razões de fato e de direito, analisando as provas dos autos, julga improcedente o feito e, por consequência, o pedido contraposto onde o réu pretende ser reintegrado na posse do bem. 3. Tanto o interdito proibitório quanto a ação de reintegração de posse, tratando-se de esbulho, serão executivos, de modo que a respectiva sentença se auto-executa, sem propositura de uma nova ação de execução. (TJMT; AC 1028612-58.2019.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 01/02/2023; DJMT 03/02/2023)

Por fim, o pedido contraposto não poderá ser presumido, devendo ser solicitado em sede de contestação, sob pena de, mesmo julgada improcedente a ação contra o autor, o réu ter que ingressar com nova demanda para assegurar seu direito.

APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE. CARATER DÚPLICE. AUSÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INOVAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Ainda que as ações possessórias tenham natureza dúplice, incumbe ao réu, em sede de contestação, formular pedido expresso quanto à pretensão de proteção da posse. Verificado que não houve em contestação pedido contraposto quanto á reintegração de posse, requerida, indevidamente, agora em cumprimento de sentença, não sendo cabível o entendimento emanado pelos recorrentes de que, em face da improcedência dos pedidos na ação de manutenção de posse, automaticamente ou em consequência, seriam eles reintegrados no imóvel, objeto da lide. (TJMG; APCV 0014634-52.2013.8.13.0278; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho; Julg. 19/06/2023; DJEMG 20/06/2023)”

Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

 

O caput do artigo 557 preserva a diferença entre a posse e a propriedade, impedindo que o autor ou o réu demandem sobre o domínio enquanto demanda sobre a posse, exceto nos casos em que as ações petitórias sejam em face de terceiro alheio à ação possessória.

Contudo, a Súmula nº 487 do STF admite que a posse seja concedida a quem evidentemente detiver o domínio se com base neste for ela disputada, assim, caso o motivo que enseje a discussão da posse seja a quem ela pertence, poderá o juiz utilizar o domínio para concessão da posse.

O atual Código Civil e a redação atribuída ao art. 923 do Código de Processo Civil impedem a apreciação de questões envolvendo a jus petitorium em juízo possessório. No entanto, a doutrina de Pontes de Miranda esclarece ser possível a exceptio dominii nos casos em que duas pessoas disputam a posse a título de proprietários ou quando é duvidosa a posse de ambos os litigantes. Dessa forma, “a exceção do domínio somente é aplicável quando houver dúvida acerca da posse do autor e do réu ou quando ambas as partes arrimarem suas respectivas posses no domínio, caso em que a posse deverá ser deferida àquela que tiver o melhor título, ou seja, ao verdadeiro titular, sem, contudo, fazer coisa julgada no juízo petitório“.10. Por fim, a questão debatida nos autos encontra respaldo na Súmula STF 487, in verbis: (…) Silvio de Salvo Venosa adverte que “somente se traz à baila a súmula se ambos os contendores discutirem a posse com base no domínio, ou se a prova do fato da posse for de tal modo confusa que, levadas as partes a discutir o domínio, se decide a posse em favor de quem evidentemente tem o domínio. Todavia a ação não deixa de ser possessória, não ocorrendo coisa julgada acerca do domínio“. [ACO 685, rel. min. Ellen Gracie, red. p/ o ac. min. Marco Aurélio, P, j. 11-12-2014, DJE 29 de 12-2-2015.]

POSSESSÓRIA DE IMÓVEL. Ação de reintegração de posse. Como regra, os atuais Código Civil e Código de Processo Civil, impedem a apreciação de questões envolvendo. Tema relativo à propriedade em juízo possessório. No entanto, como decidiu o C. Supremo Tribunal Federal (ACO 685. Rel. Ministra Ellen Gracie. Redator do Acórdão: Min. Marco Aurélio. J. De 11/12/2014) com base na própria Súmula nº 487, e na doutrina de Pontes de Miranda, admite-se a exceptio dominii nas ações possessórias nos casos em que duas pessoas disputam a posse a título de proprietários, ou quando é duvidosa a posse de ambos os litigantes. Propriedade demonstrada pelo autor, em detrimento à ré. Sentença mantida, embora por fundamentação diversa. Verba honorária majorada. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000966-13.2020.8.26.0238; Ac. 17124073; Ibiúna; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gil Coelho; Julg. 04/09/2023; DJESP 13/09/2023; Pág. 2768)

Assim, não é admitido que seja discutido propriedade em sede de ação possessório, mas é possível que a posse seja concedida em favor de quem possui o evidente domínio quando a propriedade do bem ensejar a disputa pela posse.”

Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

Cabe aqui fazermos a distinção entre as ações de força nova e força velha.

Ação de força nova: São chamadas ações possessórias de força nova às ações de manutenção ou de reintegração que forem propostas dentro de ano e dia da turbação ou esbulho afirmado na petição inicial.

Às ações de força nova garantem que a ação será processada sob o rito especial que é marcado pela concessão de liminar ope legis e inaudita altera parte (vide artigo 562 do CPC). Portanto, para a concessão da liminar bastará a instrução da inicial com documentos que demonstrem que o autor teve sua posse efetiva violada a menos de ano e dia, sendo a liminar expedida sem a prévia oitiva do réu. Cumprido esses requisitos é dever, e não obrigação, do juiz conceder a liminar.

Ação de força velha: Deixado o autor transcorrer mais de ano e dia da violação ou esbulho de sua posse, sem a busca do poder judiciário para lhe auxiliar, a ação terá força velha e tramitará sob o procedimento comum, mas não deixará de ser uma ação possessória.

Na prática, significa dizer que o autor não poderá utilizar a seu favor a liminar ope legis e inaudita altera parte, mas não será impedido de requer tutela provisória de urgência ou evidência (art. 294 do CPC).

Assim, distinguem-se a força da ação possessória pelo tempo transcorrido até o ajuizamento da ação possessória.”

Art. 559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

 

A caução se faz necessária apenas nos casos em que o autor carece de idoneidade financeira para caso reintegrado ou mantido na posse e haja sucumbência, possua condições para o pagamento das perdas e danos. Com ressalva às situações em que há a demonstração de hipossuficiência econômica da parte.”

Seção II – Da Manutenção e da Reintegração de Posse

(art. 560 a 566)

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

 

O artigo traz às ações que deverão ser propostas diante de cada caso, portando, vejamos a diferença entre a turbação e o esbulho.

Turbação: Turbação são todos os atos praticados por alguém que venham a molestar, dificultar, atrapalhar ou impossibilitar o livre e pleno exercício da posse, sem, contudo, subtraí-la. A turbação deverá ser real, séria e concreta, não bastando para a ação de manutenção da posse um mero receio.

Esbulho: O esbulho é a mais grave das ofensas praticada contra a posse, pois retira por completo o controle do bem imóvel do possuidor. Quando ocorre o esbulho o possuidor é retirado do imóvel e impedido de reingressá-lo. O exemplo mais comum trazido pela doutrina são os casos de invasão e ocupação do imóvel por terceiros.”

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I – a sua posse;
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Nas ações possessórias a petição inicial deverá vir munida de provas suficientes a comprovar todo o alegado pelo autor, sendo de sua responsabilidade a comprovação de sua posse anterior, da data e ofensas praticadas pelo réu, e sua continuação ou perda posse a depender do tipo de ofensa perpetrada.

Para a comprovação da posse anterior, não bastará a mera juntada de escritura pública ou matrícula do imóvel, pois, como já mencionado nos artigos anteriores, a posse não se confunde com a propriedade. 

São exemplos de documentos que comprovam a posse contas de luz e água, fotos realizadas no imóvel, correspondências recebidas, comprovantes de pagamento de IPTU e prova testemunhal.

Além disso, será de responsabilidade do autor narrar e comprovar o tipo de ofensa a sua posse realizada (turbação, esbulho ou ameaça) e a data em que os fatos ocorreram.

Isso garantirá o tipo de ação que deverá ser proposta, enfatizando a fungibilidade presente nas ações possessórias (vide artigo 554 do CPC) e o rito que será utilizado (vide artigo 558 do CPC), especial ou comum.”

Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

 

Vale frisar que a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração ope legis e inaudita altera parte irá depender do rito assumido (vide artigo 558 do CPC).

Em se tratando de posse de força velha, não concederá o juiz mandado liminar de manutenção ou reintegração, contudo, poderá conceder tutela provisória de urgência ou evidência, conforme rito comum.

Além disso, para a concessão é obrigatório que a inicial venha instruída com provas suficientes (artigo 561 do CPC), pois o deferimento da medida liminar está atrelado às provas juntadas, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA POSSESSÓRIA ANTECIPADA. REQUISITOS DO ART. 561 NÃO DEMONSTRADOS. 1. A concessão da medida liminar nas ações possessórias exige a clarividente posse do autor, sua duração e objeto; a turbação, esbulho ou ameaça imputados ao réu; a data da turbação ou esbulho; e a continuação da posse, embora turbada ou a perda da posse, na ação de reintegração, conforme prescreve os artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil. 2. No caso, em um juízo de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão do pleito liminar, porquanto remanescem dúvidas acerca da posse, bem como a data de início do esbulho. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO; AI 5238587-56.2023.8.09.0174; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho; DJEGO 15/09/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Para o deferimento de medida liminar de reintegração nas ações possessórias, o ordenamento jurídico pátrio, no artigo 561 do CPC, impõe a presença dos requisitos de posse, esbulho praticado pelo réu, data do esbulho e perda da posse. No caso em julgamento e após juízo perfunctório do feito, ausentes os requisitos para concessão do pleito antecipatório, revela-se impertinente a revogação da decisão que indeferiu a medida antecipatória nos autos principais, necessitando a questão de maior dilação probatória. (TJMG; AI 0651523-62.2023.8.13.0000; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Caldeira Brant; Julg. 13/09/2023; DJEMG 14/09/2023)

Portanto, de nada adiantará um enfático pedido de concessão liminar se não evidenciado nas provas juntadas à posse anterior, sua duração e objeto.”

Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.

 

Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.

“A contestação do réu se dará tal como no procedimento comum, podendo alegar preliminares ao mérito (vide artigo 337 do CPC), dando ênfase na preliminar de incompetência absoluta ou relativa, que deverá ser observado o contido no artigo 47 do CPC.

Quanto ao mérito, em regra, alegará o réu que o autor não possui posse anterior, que não houve esbulho, turbação ou ameaça a posse, tal como poderá alegar com relação a data dos atos praticados inferindo-se até mesmo na liminar concedida.

Por fim, destaca-se a Súmula nº 237 do STF que permite a alegação de exceção de usucapião como matéria de defesa nas ações de reintegração ou manutenção da posse.” 

Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

§ 1º Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo.

§ 2º O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.

§ 3º O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.

§ 4º Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.

§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.

O artigo enfatiza a diferença adotada no procedimento para ações individuais e coletivas.

Quando a ação possessória for de litígio coletivo, deverá ser dada maior cautela ao procedimento, pelos possíveis gravames e prejuízos que este tipo de ação poderá causar, já que envolve uma grande quantidade de ocupantes.

As diferenças que podemos observar entre ações de posse individuais e coletivas é a concessão de medida liminar, que a priori, só poderia ser concedida quando se tratando de ações possessórias de força nova, em ações possessórias de força velha mediante prévia audiência de mediação.

Além disso, deverá ser intimado a defensoria pública em casos em que houverem beneficiários da justiça gratuita, tal como a intimação dos órgãos responsáveis pela política agrária ou urbana dos entes da Federação para manifestarem seu interesse na ação.” 

Art. 566. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum.

Seção III – Do Interdito Proibitório

(art. 567 e 568)

Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

O interdito proibitório visa impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém. Diferentemente da ação de manutenção da posse, a comprovada ameaça possibilita ingressar com a demanda.

Nesta ação, o pedido visa impedir a turbação ou o esbulho mediante mandado proibitório e pena pecuniária caso o réu não cumpra com o determinado.”

Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.

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Fábio Henrique Santos Vieiro, advogado, sócio-proprietário da Vieiro & Horning Advogados, bacharel em direito pela UNICURITIBA, pós-graduado em Direito Civil e Empresarial pela PUC-PR e especialista em direito imobiliário....

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