Art. 703. Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a homologação.
§ 1º Na petição inicial, instruída com o contrato de locação ou a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos, o credor pedirá a citação do devedor para pagar ou contestar na audiência preliminar que for designada.
§ 2º A homologação do penhor legal poderá ser promovida pela via extrajudicial mediante requerimento, que conterá os requisitos previstos no § 1º deste artigo, do credor a notário de sua livre escolha.
§ 3º Recebido o requerimento, o notário promoverá a notificação extrajudicial do devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito ou impugnar sua cobrança, alegando por escrito uma das causas previstas no art. 704 , hipótese em que o procedimento será encaminhado ao juízo competente para decisão.
§ 4º Transcorrido o prazo sem manifestação do devedor, o notário formalizará a homologação do penhor legal por escritura pública.
“A homologação do penhor legal consiste em um procedimento especial de jurisdição contenciosa que visa resguardar os direitos dos credores pignoratícios, conforme previsto no artigo 1.467 do Código Civil. Para o conceito de penhor, consulte o artigo 1.431 do Código Civil.
Requisito essencial para o penhor legal é o perigo da demora, conforme previsto no artigo 1.470 do Código Civil, devendo, ato contínuo à efetivação do penhor, proceder à homologação judicial.
Como “ato contínuo”, a doutrina defende que, na omissão da lei, o pedido de homologação deve ser proposto em até 30 (trinta) dias da efetivação do ato (MARINONI, 2021).
Outro requisito imprescindível para admissão do penhor legal é a exposição prévia e ostensiva da tabela de preços, consoante artigo 1.468 do Código Civil, que deverá ser apresentada com a petição inicial. Cita-se como exemplo o estabelecimento de hospedagem, que deverá comprovar que a tabela de preços que embasa seu crédito estava prévia e ostensivamente exposta no estabelecimento.
O § 2º faculta ao credor a homologação pela via extrajudicial, ocorrendo a remessa para o juízo competente somente em caso de impugnação por parte do devedor.”
Art. 704. A defesa só pode consistir em:
I – nulidade do processo;
II – extinção da obrigação;
III – não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei ou não estarem os bens sujeitos a penhor legal;
IV – alegação de haver sido ofertada caução idônea, rejeitada pelo credor.
“Com a citação do réu, ele será intimado para comparecimento à audiência preliminar e, não realizado o pagamento ou não se obtendo acordo, poderá apresentar defesa.
O rol previsto neste artigo não é exaustivo, entendendo a doutrina que o réu poderá alegar, também, como matéria de defesa a nulidade do penhor ou o seu excesso (MARINONI, 2021), além de matérias de ordem pública (NEVES, 2016).”
Art. 705. A partir da audiência preliminar, observar-se-á o procedimento comum.
“Daniel Neves leciona que, com a observância do procedimento comum a partir da audiência preliminar, é admitida a dilação probatória caso o magistrado entenda necessária (NEVES, 2016).”
Art. 706. Homologado judicialmente o penhor legal, consolidar-se-á a posse do autor sobre o objeto.
§ 1º Negada a homologação, o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a dívida pelo procedimento comum, salvo se acolhida a alegação de extinção da obrigação.
§ 2º Contra a sentença caberá apelação, e, na pendência de recurso, poderá o relator ordenar que a coisa permaneça depositada ou em poder do autor.
“A doutrina diverge quanto ao alcance e aplicação automática do efeito suspensivo atribuído ao recurso de apelação interposto em face da sentença.
Marinoni afirma que “cabe ao relator deliberar sobre a extensão do efeito suspensivo desse recurso específico, podendo determinar que a coisa fique depositada em juízo ou seja mantida em posse do credor” (MARINONI, 2021).
Por sua vez, Daniel Neves afirma não entender a ressalva estabelecida na parte final do § 2º, entendendo que o recurso deverá ser recebido no duplo efeito (NEVES, 2016).”
Advogado (OAB/PR 52.439). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba. Especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Sócio fundador da Tisi Advocacia, em Curitiba-PR, com atuação em Direito Empresarial, Direito Civil, Propriedade Intelectual e Direito Desportivo....
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Capítulo XII – Da homologação do penhor legal
Art. 703 a 706